TRF3 02/10/2018 -Pág. 987 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em
editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.”
Com o advento da Lei nº 12.705/2012, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército,
restou expresso que: “Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas
definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: (...) III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua
matrícula: b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22
(vinte e dois) anos de idade;”.
Com efeito, a exigência etária prevista em lei está expressamente consignada no artigo 4º do Edital nº 02/SCONC, sendo que o limite máximo de
idade exigido se mostra legítimo e não ofende aos princípios da isonomia e da legalidade.
No caso, o impetrante nasceu em 29/04/1988 (ID 1138156) e possui atualmente 30 anos, não pode mesmo ser admitido no certame objeto
deste processo.
Em suma, não tendo o impetrante demonstrado a existência de direito líquido e certo, tendo a autoridade impetrada atuado estritamente nos
termos da legislação vigente, de rigor o indeferimento do pedido.
Diante do exposto indefiro o pedido liminar.
Em prosseguimento:
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo legal e, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intimese o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, dê-se vista ao MPF e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Campinas,
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007973-21.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: GILSON BORGES DE CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Despachado nesta data tendo em vista o excessivo volume de processos em tramitação.
1- Id 5300958: indefiro o pedido de produção de prova pericial do ambiente de trabalho urbano.
No entendimento deste magistrado, a prova da especialidade da atividade urbana desenvolvida posteriormente a 10/12/1997, data da edição da Lei nº 9.528, deve dar-se por laudo técnico que identifique os agentes
nocivos a que o trabalhador esteve concreta, habitual e permanentemente exposto.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico. A esse fim, deverá apresentá-lo ao Juízo ou ao menos comprovar
documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-los diretamente à empregadora.
Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há
outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada comprovar que diligenciou ativamente ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual
desde logo confortavelmente transfiram os ônus probatórios ao Juízo.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora faça juntar aos autos o(s) documento(s) técnicos pretendido(s) ou a prova documental de que tentou sem sucesso formalmente obtê-lo(s)
diretamente junto à empregadora.
2- Frise-se que a insurgência do trabalhador quanto ao conteúdo do formulário PPP deve ser objeto de deliberação perante a Justiça do Trabalho, pois tal documento foi emitido pela empregadora, que não faz
parte desta lide, além de que a questão envolve uma relação de trabalho, inserindo-se na competência daquela Justiça. Nesse sentido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, I, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. Trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. Produção de prova. Merece provimento o agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
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