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TRF3 - MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009826-31.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas - Página 986

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TRF3 02/10/2018 -Pág. 986 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009826-31.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: NADIM LOURES EL AWAR
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DOS SANTOS - MG80576
IMPETRADO: COMANDANTE DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO - ESPCEX, UNIAO FEDERAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nardim Loures El-Awar, qualificado na inicial, contrato ato coator atribuído ao COMANDANTE
DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO, objetivando a concessão de liminar a fim liminar para determinar à autoridade coatora que
afaste o limite de idade previsto no edital, permitindo que o impetrante realize a prova de conhecimento nos dias 29 e 30/09/2018.
Refere o autor que tem trinta anos e ao tentar se inscrever, em 05/06/2018, no concurso de admissão da Escola Preparatória de Cadetes do
Exército, restou impedido em razão do limite de idade.
Argumenta que a discriminação de idade prevista na Lei nº 12.705/2012, como condição para admissão no cargo em questão, ofende
diretamente o princípio da igualdade. Destaca precedente do STF e sustenta que a fixação do limite etário no edital não atende a Sumula STF nº 683.
Sustenta que estão presentes o fumus boni iuris porque mesmo o impetrante possuindo idade acima da prevista no edital, está apto para participar
das provas de exame intelectual do concurso público da EsPCEx. Indica a presença do periculum in mora tendo em vista que a prova será aplicada nos dias 29
e 30 de setembro de 2018.
Requereu a gratuidade de justiça e apresentou documentos.
Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo Estadual da Comarca de Teofilo Otoni, o qual proferiu decisão declarando sua
incompetência para processar e julgar o presente mandado de segurança, bem como determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Campinas (ID 11138156).
Redistribuídos a este Juízo, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância
do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida
não seja concedida de pronto – periculum in mora.
No caso dos autos, não vislumbro o fumus boni iuris, indispensável ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, a Constituição da República consagra em seu artigo 5º, caput, o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, convertendo em norma jurídica o princípio da isonomia.
Contudo, dispõe a mesma Carta, no art. 142, § 3º, inciso X, que a lei estabelecerá os contornos do regime jurídico dos servidores militares, em
razão da peculiar situação da carreira militar, suas vicissitudes e especificidades, determinando sobre limites de idade e outros requisitos que “a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra”.
Portanto, as idades mínima e máxima para ingresso nas Forças Armadas devem ser fixadas em lei.
Como sabido, em decisão proferida em 09/02/2011, no Recurso Extraordinário 600885/RS, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, por unanimidade, reconheceu a exigência constitucional de lei e que os regulamentos e editais conforme ementa que segue:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE
LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA.
ART. 10 DA LEI Nº 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA
NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário nº 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo
Recurso Extraordinário nº 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso
nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência
constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art.
10 da Lei nº 6.880/1980.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/10/2018

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