TRF3 13/06/2018 -Pág. 166 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010353-95.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEANDRO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE SEIJI YAMASHITA - SP391061, JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECI S Ã O
A parte autora alega que a decisão que indeferiu a tutela foi omissa, ao deixar de analisar diversos documentos acostados aos autos.
O posicionamento exarado por este juízo foi claro, ao consignar que a nulidade do débito questionado somente poderá ser analisada após a vinda da contestação e das cópias das das
DIRPF’s em poder da Receita Federal, a serem com ela juntadas.
O juízo considerou a documentação acostada aos autos, notadamente a a declaração de equívoco redigida pela empresa Paris Pães Indústria e Comércio LTDA (Id. 7111107) ,
insuficiente para a demonstração do direito invocado pela parte autora.
Assim, não verifico a na r. decisão omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este juízo, mas apenas o inconformismo da parte diante o indeferimento da medida
pleiteada.
Posto isto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada tal como prolatada.
Devolvam-se às partes o prazo recursal.
Prossiga-se o feito.
P. I.
SãO PAULO, 11 de junho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
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