TRF3 10/10/2017 -Pág. 104 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
a proventos de servidor público, durante a tramitação do processo. Apesar de não ser uma impugnação genérica, fato é que seus argumentos são utilizados em demandas com o mesmo objeto, sem a necessidade de
produção probatória de complexidade.Já há vozes acerca do assunto no sentido de que a mudança no regime de sucumbência atuará como verdadeiro óbice de acesso ao Judiciário, uma vez que uma improcedência, por
mais simples que tenha sido o quadro probatório, poderá condenar uma das partes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em casos envolvendo contratos de financiamento imobiliário, estar-se-á falando de
cifras altas.Dessa forma, em consonância com recente jurisprudência, no sentido de que as partes não podem ser surpreendidas no curso do processo (princípio da não surpresa), e em atenção à proporcionalidade, há que
se delimitar a verba sucumbencial, já que direcionada diretamente (e agora, expressamente) ao advogado da parte contrária, em consonância com a atividade desenvolvida pelo profissional.Desta forma, há de ser aplicado o
dispositivo legal vigente quando da distribuição do feito, razão por que condeno a embargada ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Nesse sentido, manifesta-se a
jurisprudência:ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SEPARADA DE FATO, À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEU GENITOR. EQUIPARAÇÃO À FILHA
SOLTEIRA (LEI Nº 3373/58). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSAO DO BENEFÍCIO (ART. 54, DA LEI Nº 9784/99). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União- Ministério da Defesa a restabelecer em favor de Maria de
Lourdes Correia o benefício de pensão temporária de matrícula SIAPE nº 02691060 e a pagar-lhe o somatório de R$ 8.489,32 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente ao
somatório dos proventos que lhe foram sonegados a partir do seu cancelamento, em 26.09.2006. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafos 3º e
4 º do CPC/73. 2. Em suas razões de recurso, alega a União que a parte demandante não faz jus ao percebimento do benefício, eis que, à época do falecimento do instituidor da pensão, 16.03.1974, não ostentava a
condição de filha solteira, nos termos da lei nº 3378/58, para fins de percepção de pensão temporária, pois teria contraído matrimônio em 21.05.1960. Afirma, ainda, que as alegações da promovente de que se encontrava
separada de fato quando do falecimento do seu genitor não foram demonstradas por provas irrefutáveis, visto que as testemunhas trazidas ao processo não afirmam com convicção a respeito da separação de fato. 3. Aduz,
na sequência, que o ato de cancelamento da pensão decorreu do controle de legalidade da Administração Pública sobre seus próprios atos, nos termos da Súmula nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. Pleiteia pela
redução dos juros moratórios, - fixados à razão de 1% ao mês até 29.06.09, a partir de quando esses juros deveriam observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97-, bem como requer a aplicação da Súmula 111 do STJ
em relação aos honorários advocatícios. 5. Maria de Lourdes Correia ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão temporária de matrícula SIAPE nº 02691060 e o pagamento do montante
de R$ 8.489,32 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente aos proventos devidos e não pagos desde o seu cancelamento, ocorrido em 26.09.2006. 6. Para respaldar tal intento,
aduziu que, apesar de ter contraído núpcias com o Sr. Gecildo Clemente Costa, em 21.05.1960, com o qual teve dois filhos, por ele foi abandonada em 1972, passando a residir com os menores na casa dos seus genitores
(Sr. José Correia de Oliveira e Sra. Olímpia Correia de Oliveira), dos quais era dependente economicamente. Asseverou que, em virtude do falecimento do pai, ocorrido em 16.03.1974, sua mãe passou a receber uma
pensão vitalícia que lhes garantia o sustento e que, em razão da posterior morte de sua mãe (06.063.1994), o referido benefício lhe foi transferido, em 13.03.1995, eis que, em Ação de Justificação Judicial nº 94.00108869, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará, restou demonstrado a sua dependência econômica em relação aos seus pais. 7. Relatou, ademais, que a pensão fora cancelada pela União em 26.09.2006, sob o fundamento
de que, à época do falecimento do seu pai, a parte demandante não se enquadrava no conceito legal de filha solteira, previsto no art. 5º da Lei nº 3.373/58, sem que lhe fosse assegurado o direito à defesa e ao devido
processo legal e após a decadência do direito da Administração de rever e anular o ato de concessão do benefício em tela. 8. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê que a Administração tem o direito de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, no prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de atos de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da data da percepção do primeiro pagamento ao administrado. Na espécie, nota-se que ocorreu a decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão do benefício, eis
que transcorreram mais de 10 anos entre o deferimento da pensão (1995) e a sua suspensão (2006). 9. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, devem ser aplicados, sobre as parcelas devidas, juros de
mora 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o
regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo
regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também
não previa honorários advocatícios recursais. 11. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, aplicando-se os limites da Súmula nº
111/STJ. 12. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para fixar, sobre as parcelas devidas, juros de mora 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001), bem como para aplicar os limites da Súmula 111/STJ, quanto aos honorários advocatícios. (APELREEX 200781000060539, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 Segunda Turma, DJE - Data::21/06/2016 - Página::80.)PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSENTES REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: (...) prescindível que
o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência. (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho rural reconhecido.- No caso vertente, até a data do
ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida. Ademais, descabida a aplicação do artigo 462 do CPC/1973.- A despeito da
sucumbência recíproca verificada, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicandose o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu
artigo 85, 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Precedentes.- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição
à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS e Remessa oficial
parcialmente providas.(APELREEX 00011309620124036139, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique
imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo
Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303/STJ). Tal regra, no entanto, não se aplica aos casos em
que, como nestes autos, a União, ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro, não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da penhora. Precedentes do Egrégio STJ. 3. Na
hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, não são exagerados os honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais), o que está em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.(AC
00398129820064036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ULTRATIVIDADE DO CPC DE 1973. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS ANO-CALENDÁRIO 1985/EXERCÍCIO DE 1986. PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, 4º, DO CPC DE 1973. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Apelação interposta antes da vigência
do Código de Processo Civil de 2015, aplicação do Código de Processo Civil de 1973 no que se refere à fixação da verba honorária, eis que deve prevalecer a lei vigente na data da interposição do recurso cabível contra a
sentença. Precedentes. - Identificação, tópica, de hipótese excepcional de ultratividade do CPC de 1973 (Comentários ao CPC. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, SP, RT, 2015, p. 2236), que autoriza a
sua aplicação ao julgamento do presente recurso, amparada pela norma do artigo 14 do CPC de 2015: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. - Trata-se de discussão acerca da ocorrência ou não de erro de preenchimento da Declaração de Rendimentos ano calendário
de 1985, exercício de 1986, tendo em vista o lançamento suplementar a título de IRPJ. - O Sr. Perito Judicial foi categórico ao afirmar a existência de erro no preenchimento da declaração, concluindo que o lançamento
fiscal suplementar ocorreu por suposto cálculo incorreto do Lucro Inflacionário Diferido. - Assim, não merece reparos a r. sentença na parte que determinou a anulação do lançamento suplementar, pois evidente o vício
contido na autuação, que conduziu, a partir da ocorrência de erro material no preenchimento da declaração, à verificação de inexistência do fato gerador tributário que deu ensejo à tributação. - No que tange à verba
honorária tem razão a parte ré, uma vez que nos termos dos princípios da sucumbência e da causalidade aplicados na espécie, é de rigor que aquele que deu causa à instauração do processo arque com as despesas
processuais e os honorários advocatícios. - In casu, evidencia-se que a própria autora deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que preencheu equivocadamente a declaração de ajuste anual, não tendo oferecido
impugnação do lançamento na esfera administrativa quando foi intimada para tanto, razão por que é de rigor a sua condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. - Nas causas em que não
houver condenação, como é o caso vertente, a verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros contidos no artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, assim como em atenção aos princípios
da causalidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, limitado à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Remessa oficial parcialmente provida, quanto à condenação em
honorários advocatícios, e apelação improvida.(APELREEX 00877893219924036100, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Posto isso, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, pelo que fixo o valor da execução em R$ 3.121,29 (três mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), válido para
setembro de 2014, consoante cálculos elaborados pelo embargante (fls. 88/90).Fixo os honorários advocatícios, em prol do embargante, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo
Civil de 1973.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, bem como dos cálculos acolhidos e prossiga-se com a execução. Oportunamente desapensem-se e arquivem-se estes autos.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011539-16.1996.403.6100 (96.0011539-7) - AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A X RAIZEN ENERGIA S.A(SP025194 - PEDRO JOAO BOSETTI E SP196655 - ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO E SP185648 - HEBERT LIMA ARAUJO E SP307615 - ANA CAROLINA CRISTINO VERONEZI) X INSS/FAZENDA(Proc. 1069 - ADRIANA DE LUCA CARVALHO) X PEDRO JOAO BOSETTI X
INSS/FAZENDA(SP115443 - FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO) X FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO X (SP345478 - JOÃO CARLOS MONACO RAMALLI E SP279975 - GISELA
CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN)
A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 0007405-43.2015.4.03.0000 transitou em julgado.Mantida, portanto, a decisão de fl. 216.Prossiga-se em seus termos, com a elaboração das minutas dos
ofícios requisitórios em relação às exequentes Aguassanta Participações S/A e Raizen Energia S.A., bem como dos honorários de sucumbência dos antigos patronos e dê-se vista às partes.Nada requerido, retornem os
autos para transmissão dos requisitórios ao TRF3.Int.
0053195-45.1999.403.6100 (1999.61.00.053195-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0048526-46.1999.403.6100 (1999.61.00.048526-0)) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA X ADVOCACIA LUNARDELLI(SP208294 - VANESSA DAMASCENO ROSA SPINA E SP106767 - MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E SP106769 - PEDRO
GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1274 - SAYURI IMAZAWA) X ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA X UNIAO FEDERAL
Fl.237: Ciência à parte autora da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s): ADVOCACIA LUNARDELLI.Ao SEDI para retificação do pólo ativo para constar: ARCOS DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ. 42.591.651/0001-43.Após, expeça-se ofício requisitório em favor da exequente, nos termos já determinados.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000149-83.1995.403.6100 (95.0000149-7) - COOPERATIVA MEDICA DE SAO BERNARDO(SP206823 - MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA E SP023713 - LUIZ GONCALVES) X UNIAO FEDERAL
X UNIAO FEDERAL X COOPERATIVA MEDICA DE SAO BERNARDO
1. Ciência à parte executada da penhora de fls. 301-303, nos termos do artigo 841, parágrafo 1º, do CPC.2. Com a juntada das guias comprobatórias de transferência dos valores penhorados, oficie-se à CEF para
conversão em renda em favor da União, sob o código da Receita 2864. 3. Noticiada a conversão, dê-se ciência à União. 4. Após, arquivem-se os autos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2017
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