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TRF3 - AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALPROCURADOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO - Página 179

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TRF3 10/04/2017 -Pág. 179 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALPROCURADOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
Advogado do(a) PROCURADOR:
AGRAVADO: VALMIR GOSLAWSKI, MARIA ROSA PACHECO BARBEIRO, NELSON MENONCELLO, THEREZA MENONCELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000462-85.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - BA17824, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
AGRAVADO: VALMIR GOSLAWSKI, MARIA ROSA PACHECO BARBEIRO, NELSON MENONCELLO, THEREZA MENONCELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576 Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576 Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576 Advogado
do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576

R ELATÓR IO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALMIR GOSLAWSKI e OUTROS, buscando a reforma de decisão que
condicionou o levantamento de quantias bloqueadas via BACENJUD à existência de caução ou depósito.

Em suas razões, a agravante alega, em suma, que a prestação de caução não é requisito para a execução definitiva – que é o caso – mas tão somente para os casos de execução provisória. Afirma, ainda, não ser possível
conceder efeito suspensivo à apelação interposta em face de decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial.

Em decisão monocrática, deixei de conceder a tutela liminar pleiteada.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta.

É o relatório.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000462-85.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - BA17824, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
AGRAVADO: VALMIR GOSLAWSKI, MARIA ROSA PACHECO BARBEIRO, NELSON MENONCELLO, THEREZA MENONCELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576 Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576 Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576 Advogado
do(a) AGRAVADO: GABRIELA BARBALHO CARION - SP201576

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Entendo assistir razão à parte agravante.
Como efeito, tem-se no caso dos autos um título executivo judicial com lastro em decisão já transitada em julgado.
Assim, tratando-se de execução definitiva, mostra-se desnecessária a prestação de caução para o levantamento dos valores depositados. Neste sentido, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA ON-LINE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A execução de título judicial transitado em julgado é definitiva ainda que pendente recurso interposto contra a decisão de improcedência da impugnação, de maneira que é
desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98/STJ, configurando conduta protelatória passível de multa. 5. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP 201600169882, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/06/2016 ..DTPB:.).

Ainda que a parte agravada pleiteie a nulidade da execução em segunda instância – como já o fez em sede de agravo de instrumento não admitido nesta Corte, observo que a parte exequente é sólida instituição financeira
que, caso reconhecida irregularidade no procedimento executório, terá plenas condições de compensar eventual prejuízo demonstrado pela parte executada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para que seja permitido à exequente o levantamento dos valores penhorados via BACENJUD, sem a necessidade de depósito integral.
É como voto.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/04/2017

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