TRF3 03/11/2016 -Pág. 4 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 5136
PROCEDIMENTO COMUM
0018696-39.2016.403.6100 - MAGIC MOMENT EVENTOS LTDA.(SP216180 - FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL
Razão assiste ao autor.Reconsidero o despacho retro, tendo em vista o equívoco ocorrido.Venham os autos conclusos para apreciar a tutela.
MANDADO DE SEGURANCA
0011099-19.2016.403.6100 - GILBERTO MARINO JUNIOR(SP064486 - MIRIAN CHRISTOVAM) X SUPERVISOR DE ATENDIMENTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM MIRANDOPOLIS SP(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 43-45, remetendo-se autos à SEDI para regularizar o polo passivo para que conste Supervisor de Atendimento da Caixa Econômica Federal. Fls. 48-50: Anote-se. Fls. 51-52:
Prejudicado o requerido do impetrante, tendo em vista o ofício de fl. 53. Tendo em vista o reexame necessário, promova-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, subam os autos ao E. TRF/3ª Região,
observadas as formalidades legais.Intimem-se.
0019774-68.2016.403.6100 - PAMELA DE OLIVEIRA(SP259378 - CARLA BALESTERO) X INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
Fls. 52-56: Defiro o ingresso do INEP (PRF.3) no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser intimada de todas as decisões proferidas, mediante entrega dos autos com vista. Fls. 57-73:
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Com a vinda das informações, ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença. Intimem-se.
0021411-54.2016.403.6100 - SENSATA TECHNOLOGIES SENSORES E CONTROLES DO BRASIL LTDA.(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO) X PRESIDENTE DA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP120139 - ROSANA MARTINS KIRSCHKE)
Vistos.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante pretende obter provimento jurisidiconal que determine o imediato arquivamento da 60ª Alteração do contrato social da impetrante,
independentemente da apresentação do documento básico de entrada (DBE), ao argumento da ilegalidade da exigência e dos prejuízos por ela causados. Afirma a impetrante em sua petição inicial que alterou o endereço de
sua sede e promoveu a alteração de seu contrato social em 29.08.2016, ocasião em que também efetuou a consolidação. Informa que, no intuito de promover o arquivamento do documento (60ª alteração contratual),
acessou o sistema da Delegacia da Receita Federal para solicitar a emissão do Documento Básico de Entrada (DBE) e, em 09.09.2016, a Delegacia da Receita Federal encaminhou para a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo a solicitação para prosseguimento dos trâmites. Aduz que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo efetuou exigência para processamento do pedido, o que teria sido devidamente atendido em
16.09.2016 e, mesmo após o cumprimento de todas as exigências, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não teria adotado as providências para a alteração solicitada. Ressalta que os serviços estariam
paralisados em decorrência da greve dos servidores daquele órgão, o que vem prejudicando o processamento de seu pedido de arquivamento de atos societários, na medida em que a impetrada exige a apresentação prévia
da DBE como condição legal para aquivamento. Sustenta que tem urgência na alteração (regularização de seu endereço) e que a exigência da JUCESP é ilegal e abusiva. Pretende em sede liminar seja determinado o
imediato arquivamento da 60ª alteração de seu Contrato Social, independentemente da apresentação do DBE.Juntou procuração e documentos (fls. 29-113).A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda
aos autos das informações.Às fls. 124-129, a impetrante apresentou pedido de reconsideração do despacho de fl. 118, que determinou a oitiva prévia da autoridade. Afirmou que está sofrendo danos imensuráveis, pois a
ausência de arquivamento impede que formalize a transferência de suas atividades para o novo endereço, já que para obtenção do Alvará de Uso necessita do contrato social com o endereço onde se pretende desenvolver
a atividade empresária.Ressaltou, ainda, tem sofrido grande prejuízo financeiro , além de não conseguir exercer livremente sua atividade, destacando a obtenção de crédito no mercado.Notificada, a autoridade impetrada
apresentou informações às fls. 141-157. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato lesivo a direito da impetrante fora supostamente praticado por autoridade dirigente da RFB. No mérito,
aduziu que a apresentação do DBE é de exigência obrigatória pelas Juntas Comerciais, e foi regulamentada pela Portaria JUCESP n.º 6/2013. Sustentou, ainda, que as alterações societárias passaram a ser feitas em
conjunto com a Receita Federal, sendo que os dois cadastros são modificados simultaneamente. Ademais, a exigência em questão resultou da aplicação de convênio celebrado entre a JUCESP e a Receita Federal do Brasil,
implementado em 11/03/2013.Afirmou que referido convênio tem por finalidade a eficiência da Administração e dar cumprimento às determinações da Lei n.º 11.598/2007, que criou o REDESIM - Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com fundamento na LC 123/2006.Argumentou, ainda, que em cumprimento à referida lei foi editada a Instrução Normativa DREI 10/2013 (Manual de
Registro da Sociedade Limitada) e, em cumprimento a esta, foi editada a Portaria JUCESP 06/2013.Pugnou pela improcedência integral do pedido.Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o
relatório. DECIDO.As preliminares alegadas pela autoridade impetrada de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas, já que a responsável pelo arquivamento da alteração contratual é a JUCESP e, a exigência de
apresentação de DBE foi por ela feita, nos termos da Portaria 06/2013.As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na
demora na solução do feito.No presente caso, em exame preliminar do mérito, entendo presentes tais pressupostos.Entendo presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, já que os documentos apresentados,
inclusive pela própria impetrada, comprovam que os serviços de emissão de DBE estão paralisados em razão de greve de servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.O periculum in mora está
demonstrado na medida em que, sem o devido arquivamento da 60ª Alteração de Contrato Social, fica impedida de formalizar a transferência de suas atividades para o novo endereço, já que, a obtenção de Alvará de Uso
somente será possível com a apresentação do Contrato Social contendo o endereço onde se pretende desenvolver a atividade empresária. Ademais, não pode a impetrante ser penalizada em razão da greve dos servidores
da Secretaria da Fazenda, greve esta, confirmada pelos documentos juntados com as informações da autoridade impetrada.Desta forma, DEFIRO a liminar requerida, a fim de determinar à autoridade impetrada que
proceda ao imediato arquivamento da 60ª Alteração do contrato social da impetrante, independentemente da apresentação do documento básico de entrada (DBE).Intimem-se.Após, ao Ministério Público Federal e
conclusos para sentença.
0022859-62.2016.403.6100 - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.(SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM) X PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL DA 3.REGIAO
DESPACHOConsiderando o pedido veiculado liminarmente (exclusão dos honorários advocatícios das parcelas do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 e nas reaberturas de prazo previstas nas Lei n.ºs
12.249/10, 12.865/13, 12.973/13 e 12.996/14, assim como o abatimento dos valores pagos indevidamente nas parcelas vincendas), reputo necessária prévia oitiva da parte contrária. Para tanto, notifique-se a autoridade
impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7, inciso II, da
Lei n 12.016/2009.Com a juntada das informações, tornem os autos imediatamente conclusos.Intime-se. Oficie-se, com urgência
CAUTELAR INOMINADA
0001668-93.1995.403.6100 (95.0001668-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0019609-90.1994.403.6100 (94.0019609-1)) COINVALORES - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS LTDA(SP046821 - ADEMAR GONZALEZ CASQUET) X UNIAO FEDERAL(Proc. 295 - ROBERIO DIAS)
Ciência às partes do(a) r. acordão/decisão proferido pelo C. STJ, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Abra-se vista à União (Fazenda Nacional).Silente, aguarde-se provocação no
arquivo.Intimem-se.
4ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5000074-21.2016.4.03.6100
IMPETRANTE: PLANEJA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, CAVALLARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FABIO REZENDE CAVALLARI, EZIQUIEL ANTONIO CAVALLARI, AGROPECUARIA MORUMBI
S/A
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557 Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557 Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557 Advogado do(a)
IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557 Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557 Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA, INTEGRANTE DA COFIS, DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO - DEFIS/SP E DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESS, UNIAO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-UNIDADE CENTRAL BRASILIA
DESPACHO
Vistos, etc.
Colho dos autos que a impetrante pretende a suspensão de todos os atos de fiscalização praticados nos Procedimentos Fiscais nºs 08.1.90.00-2016-00129-9, 08.1.96.00-2016-00053-9, 08.1.90.00-2016-001353, 08.1.90.00-2016-00134-5, 07.1.08.00-2016-00169-4 e 08.1.96.00-2016-00376-7 até que seja disponibilizada aos fiscalizados/demandantes toda a documentação empresarial apreendida nas medidas cautelares de
busca e apreensão elencadas na exordial, sob pena de multa.
Como é cediço, é considerada autoridade coatora aquela que pratica o ato que constranja indevidamente, bem como seja capaz de corrigir o ato inquinado de ilegal, mesmo estando no exercício de atividade
delegada.
Nesse sentido, adoto os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2016
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