TRF3 14/11/2014 -Pág. 1141 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
apresentou contestação, alegando, em preliminar, carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito,
ratifica os argumentos apresentados pela CEF (fls. 459/462).O pedido liminar foi indeferido (fls. 485/489).Réplica
e pedido de julgamento antecipado da lide, pelo autor, à fl. 494.É a síntese do necessário.Decido.A presente ação
deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.In casu,
não vejo presente o interesse processual necessário para o manejo desta ação cautelar.Como sabido, o interesse de
agir se materializa no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado.O provimento judicial
vindicado através da presente ação cautelar poderá ser apreciado nos autos da ação principal, tanto que assim o
foi, em sede de tutela antecipada. O autor repetiu pedido idêntico ao aqui apresentando na ação ordinária nº
0012301-11.2014.403.6000. Naquele feito, este Juízo, na data de hoje, apreciou e indeferiu o pleito antecipatório,
utilizando-se, inclusive, dos mesmos fundamentos aqui expostos na decisão de fls. 485/489. Ora, não se justifica a
movimentação da pesada máquina judiciária através de dois processos, quando o autor tem meios de obter a
prestação jurisdicional completa por meio de um único processo. Com o advento do instituto da tutela antecipada
dentro do próprio processo de conhecimento, a propositura de cautelares satisfativas mostra-se inadequada,
especialmente nos casos em que a medida pleiteada seja desprovida de natureza preparatória ou assecuratória,
como na presente demanda. A respeito:PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. HABILITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS EM TODO E QUALQUER CONVÊNIO VINCULADO AO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. 1. O processo cautelar é instrumental e
tem por finalidade assegurar que, quando vier a ser proferida sentença no processo principal, no qual se discutirá,
efetivamente, a existência do direito material buscado, não haja esse direito perecido, não podendo, assim, ter
objetivo satisfativo. 2. Tem natureza satisfativa a ação cautelar que objetiva habilitar o Município de José de
Freitas, Estado do Piauí, em todo e qualquer convênio oriundo do setor educacional, vinculado ao Ministério da
Educação, com o repasse dos respectivos recursos, sem, sequer, anunciar qual seria o eventual feito principal que
oportunamente movimentaria. 3. Sendo inadequada a ação para alcance do objetivo perseguido, correta a sentença
de fls. 50/57 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta
de interesse processual, na modalidade interesse-adequação. 4. Remessa Oficial desprovida.(REO
200140000057668, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA
TURMA, e-DJF1 DATA:13/10/2009 PAGINA:207.)Portanto, no caso, é evidente a falta de interesse processual,
na modalidade interesse-adequação, a ensejar a extinção do presente feito.Diante do exposto, ante a falta de
interesse processual, julgo extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI, do
CPC.Custas ex lege. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1000,00,
nos termos do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007146-66.2010.403.6000 - AURELIO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA(MS012241 - EDUARDO GERSON
DE OLIVEIRA GIMENEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X AURELIO
CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimem-se os beneficiários (o autor pessoalmente, e o advogado pela imprensa oficial) do pagamento dos
requisitórios expedidos em seu favor (f. 229/230), cujos valores poderão ser sacados em qualquer agência do
Banco do Brasil, munidos dos seus documentos pessoais e comprovantes de endereço.Após, não havendo
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa no sistema e demais cautelas de estilo.Cópia deste despacho
servirá como mandado ao autor Aurélio Carlos Souza de Oliveira (Rua Alagoas, nº 1775 - Vila Célia - Nesta).
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005418-10.1998.403.6000 (98.0005418-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000507031.1994.403.6000 (94.0005070-4)) UNIAO FEDERAL(Proc. MOISES COELHO DE ARAUJO) X CILENE
MARCELINO DE MELLO MENDONCA(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X MARIELZE
DE OLIVEIRA LANDGRAF(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X GETULIO DIAS
PEIXOTO(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X ZILMA ALVES DE ALMEIDA(MS003805 KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X SAMUEL XAVIER MEDEIROS(MS003805 - KATIA MARIA
SOUZA CARDOSO) X MARIA BERNADETE DE ALMEIDA(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA
CARDOSO) X LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA
CARDOSO) X HELIO GUIMARAES(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X ANA MARIA
BERMUDEZ(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X RONALDO MARQUES DOS
SANTOS(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X JOSE RAMOS PORTILHO(MS003805 KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X ALBERTO JOSE MARQUES(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA
CARDOSO) X ROSA YONEMI YAMASHITA OSHIRO(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X
PAULO SERGIO DE CARVALHO COSTA RIBEIRO(PA001963 - ROMULO FONTENELLE MORBACH) X
LUCIA MAGALHAES LEMGRUBER(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X ANA CRISTINA
DE PINHO VIEIRA(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X GRASIELA MERICE CASTELO
CARACAS DE MOURA(MS003805 - KATIA MARIA SOUZA CARDOSO) X JOSE DE CASTRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2014
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