TRF3 04/09/2014 -Pág. 812 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 430, aprovada em 24/3/2010 pela Primeira Seção daquele
Superior Tribunal, nos seguintes termos: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis apenas pelos créditos
relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto, conforme o artigo supra mencionado. Somente se admite, portanto, a responsabilidade subjetiva
dos administradores, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa.
Nesse passo, o encerramento irregular da pessoa jurídica é considerado infração legal, desde que comprovado pelo
Fisco mediante, v.g., uma certidão da Junta Comercial demonstrando que a empresa deixou de regularizar sua
situação naquele órgão, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que exercia poderes de
gerência à época da última alteração contratual, eis que a ele está vinculada a infração legal ocorrida.
Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma desta Corte, acompanhando jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO.
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar
que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária,
igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração
à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade.
2. O artigo 135, III, do CTN não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário
(AGEDAG nº 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 18/09/06, p. 269), não podendo ser tal norma alterada ou
revogada pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/93, preceito que, de resto, foi, ele próprio, revogado pela MP nº 449/08.
Não se tratou, pois, de declarar a inconstitucionalidade da norma de lei ordinária, sendo, por isto mesmo,
impertinente, na espécie, o princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF), conforme tem sido decidido no
âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 1.039.289, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE de 05/06/2008).
3. Caso em que há indícios da dissolução irregular da sociedade, porém não existe prova documental do vínculo
dos ex-sócios ELENIR CUNHA DE MIRANDA e MAURICIO DE ARIMATHEA DIAS com tal fato, mesmo porque
se retiraram da sociedade em 29.12.2000, data anterior à dos indícios de infração. Ademais, pretende a
exeqüente invocar a responsabilidade tributária de mero sócio da pessoa jurídica, ARILSON DINIZ, sem poder
de gerência ou administração, violando, portanto, flagrantemente o texto expresso do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo inominado desprovido."
(AI N. 2009.03.00.022665-9, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 15/10/2009, v.u., DJ 28/10/2009)
Veja-se o seguinte aresto do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO
SÓCIO-COTISTA. SISTEMÁTICA DO ART. 135 DO CTN. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE.
(Omissis)
4. Para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio na execução fiscal, é indispensável que esteja
presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do
executado (art. 135, caput, do CTN). A simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens
penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, circunstâncias que acarretam a
responsabilidade subsidiária dos sócios. Precedentes: EREsp 702232/RS, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005;
EREsp 422732/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.05.2005.
5. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, a teor do art. 134, VII, do CTN, permite a
responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Todavia,
se a retirada do sócio ocorre em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta a
fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da
administração da empresa. Precedentes: REsp 651.684/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.05.2005;
Resp 436802/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 25.11.2002 .
(Omissis)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2014
812/2592