TRF3 04/09/2014 -Pág. 811 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015292-15.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015292-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER
SP299547 ANA PAULA SILVA ENÉAS e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
MIBRACAL MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA
ES010925 ALEXANDRE CARVALHO SILVA e outro
EMILIO WALACE BICALHO NEMER
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
00019895520014036121 2 Vr TAUBATE/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER em face de decisão
que, em execução fiscal, manteve-o no polo passivo da ação.
Alega a agravante, em síntese, que: a) o Magistrado Singular, de forma equivocada, recebeu os seus embargos de
declaração como pedido de reconsideração; b) o quadro social da empresa executada era composto pelas pessoas
jurídicas Braminex e Mineração Mener Ltda.; c) o recorrente consta como sócio da empresa Mineração Mener
Ltda. e não da executada; d) não estão presentes os requisitos do art. 135, do CTN que autorizam o
redirecionamento da ação fiscal; e) os débitos em cobro foram atingidos pela prescrição tanto do crédito, quanto
do redirecionamento da lide fiscal.
Requer a antecipação da tutela recursal para anular a decisão que recebeu os embargos de declaração como pedido
de reconsideração e, em consequência, para que seja efetuado novo julgamento pelo Magistrado a quo. No mérito,
requer a sua exclusão do polo passivo.
Aprecio.
Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão do efeito pleiteado, previstos no art. 558, do CPC.
No que se refere ao recebimento dos embargos de declaração como pedido de reconsideração, tenho que, a
princípio, tal medida não deveria ter sido adotada pelo Magistrado Singular, uma vez que o sistema processual
brasileiro admite a oposição dos aclaratórios quando a parte entender que a decisão impugnada teria incorrido em
omissão, obscuridade ou contradição.
No caso, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, tendo o ora agravante, com fundamento no art.
535 do CPC, aduzido a omissão da decisão quanto à análise da prescrição do redirecionamento da execução fiscal
para os sócios da executada. Assim, neste momento sumário, tenho que os embargos de declaração foram
corretamente opostos, não sendo o caso de recebê-los como pedido de reconsideração.
De outra sorte, verifico que anular a decisão agravada não atenderia ao princípio da razoabilidade e da celeridade
processual, uma vez que, apesar de o Magistrado a quo ter recebido os embargos de declaração como pedido de
reconsideração, salientou, na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que "exauriu a questão da não
ocorrência da prescrição, em qualquer modalidade, em sua fundamentação, bem como a questão da dissolução
irregular da sociedade e suas consequências" (fls. 260).
Assim, não vislumbro prejuízo processual na continuidade do julgamento deste agravo de instrumento, uma vez
que se mostra patente que o Juízo Singular já se manifestou contrariamente aos argumentos utilizados pelo
recorrente nos embargos de declaração.
Superada tal questão, no que se refere ao pedido de inclusão dos representantes legais, o E. Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência pacificada, em Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 260.107/RS, Primeira
Seção, Relator Ministro José Delgado, j. 10/3/2004, v.u., DJ 19/4/2004, no sentido de que é o patrimônio da
sociedade que deve responder integralmente pelas dívidas fiscais por ela assumidas. Segundo o mesmo julgado, o
não recolhimento de tributos configura mora da pessoa jurídica executada, não caracterizando, porém, infração
legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, III, do CTN.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2014
811/2592