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TRF3 29/07/2014 -Pág. 406 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

devem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual, em atenção ao princípio da
instrumentalidade da forma, extingo sem exame do mérito os presentes embargos, opostos por Gilberto Vieira em
face da UNIÃO FEDERAL (PFN), na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar
condenação em honorários advocatícios e custas, uma vez que não houve a formação da relação jurídica
processual.Traslade-se cópia integral destes autos para a execução fiscal nº 1502336-74.1997.403.6114, onde as
questões colocadas pela ora embargante serão analisadas em sede de exceção de pré-executividade.
0000963-86.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000073369.1999.403.6114 (1999.61.14.000733-4)) MAGALI MARCON(SP129074 - MICHELI PASTRE) X FAZENDA
NACIONAL
Magali Marcon opôs embargos à execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando, em resumo, o
desbloqueio de valores constritos junto ao BRADESCO.Alega tratar-se de conta salário e conta poupança,
portanto impenhoráveis.Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos à execução.Com a inicial vieram
documentos.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.As questões colocadas pela embargante devem ser
analisadas em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual, em atenção ao princípio da
instrumentalidade da forma, extingo sem exame do mérito os presentes embargos, opostos por Magali Marcon em
face da Fazenda Nacional, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar condenação
em honorários advocatícios e custas, uma vez que não houve a formação da relação jurídica processual.Trasladese cópia integral destes autos para a execução fiscal nº 0000733-69.1999.403.6114, onde deverão ser apreciadas as
questões colocadas pela ora embargante em sede de exceção de pré-executividade.
0001197-68.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000224225.2005.403.6114 (2005.61.14.002242-8)) JUSSARA PIGOZZO DE OLIVEIRA(SP081360 - ANTONIO DAS
GRACAS DE SOUZA) X JOEL CARDOSO DE OLIVEIRA - ESPOLIO X FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 RAQUEL VIEIRA MENDES)
Converto o julgamento em diligência.Corrija-se a autuação do feito pra que conste como embargante Espólio de
Joel Cardoso de Oliveira representado por Jussara Pigozzo de Oliveira.Intime-se a embargante a apresentar, sob
pena de indeferimento, documento capaz de demonstrar a sua legitimidade para representar o espólio de Joel
Cardoso de Oliveira, observado o prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo a embargante deverá informar a este
Juízo, comprovando documentalmente suas alegações, sobre o encerramento, ou não, do inventário sobre bens de
Joel Cardoso de Oliveira.Após, conclusos.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003886-56.2012.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000246650.2011.403.6114) JOSE BENDITO DE MORAIS X MAGDA ZIVIANI ALVAREZ(SP307955 - LUIS
FERNANDO BARBOSA) X FAZENDA NACIONAL X BOAINAIN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA(SP115342 - CARLOS ROBERTO TURACA)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por José Benedito de Morais e Magda Ziviani Alvarez em face da União
Federal e Boainain Empreendimentos e Participações Ltda.Consta da exordial, em breve síntese, que os autores
teriam celebrado contrato de cessão de direitos com Celso Quintiliano Pires e Daniela Fabiana Farias Quintiliano
Pires e com José Carlos Vaz Guimarães e Maria Emília Bosisio Frisoni Vaz Guimarães, relativamente aos direitos
de aquisição de imóveis (compromissos de compra e venda) junto à sociedade empresária Boainain
Empreendimentos e Participações Ltda, conforme instrumentos acostados aos autos (fls. 31/33 e
40/42).Asseveram os autores que foram surpreendidos pela notícia de que os bens imóveis supramencionados
foram declarados indisponíveis por força de comando exarado por este Juízo nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº
0002466-50.2011.4.03.6114, acolhendo requerimento formulado pela União Federal em face da sociedade
empresária Boainain Empreendimentos e Participações Ltda.Sustentam, deste modo, que indevidamente
experimentaram restrição em seu direito sobre os referidos bens imóveis. Invocam em abono da sua tese a Súmula
nº 84 do Superior Tribunal de Justiça.Pugnam pelo levantamento da indisponibilidade dos bens
imóveis.Requerem, nesses termos, o acolhimento dos embargos de terceiro.Com a inicial vieram
documentos.União Federal manifestou-se às fls. 74/77, dispensando a resposta ao pedido inicial na forma do Ato
Declaratório nº 07/2008.A sociedade empresária Boainain Empreendimentos e Participações Ltda. manifestou-se
às fls. 82/84, deixando de apresentar contestação em relação ao mérito. Suscitou apenas preliminar de
ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deu ensejo à demanda na medida em que foi a pedido da União
Federal que houve a determinação judicial de indisponibilidade do bem imóvel.Deduziu ainda argumentos
corroborando a tese apresentada pela parte autora, relativamente à inexistência de fraude no negócio jurídico
(compromisso de compra e venda).Por fim, pugnou pela incidência da Súmula 303 do Superior Tribunal de
Justiça em relação aos honorários advocatícios.Com a resposta da sociedade empresária Boainain
Empreendimentos e Participações Ltda, vieram documentos.Tutela deferida para impedir a inscrição dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/07/2014

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