TRF3 03/02/2014 -Pág. 202 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e
assegurado por lei, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida
digna .Buscando dar atendimento ao comando constitucional que atribui ao Estado o dever de dar assistência ao
necessitado, o legislador constituinte de 1988 fez inserir no texto da Lei Máxima o artigo 203, inciso V, nos
termos seguintes:Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.O artigo 139 da Lei nº 8.213/91 dispunha sobre a Renda
Mensal Vitalícia, até a regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.Para regulamentar
referido preceito constitucional, sobreveio a Lei n 8.742/93, que foi regulamentada através do Decreto nº
1.744/95, o qual extinguiu o benefício de renda mensal vitalícia nos seguintes termos:Art. 39. A partir de 1º de
janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.Parágrafo único.
É assegurado ao maior de setenta e cinco anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III, do 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.Posteriormente, com a regulamentação do artigo 203, inciso V, da CF/88, estabeleceram-se como requisitos
para a concessão do benefício à pessoa portadora de deficiência: a prova de renda inferior a do salário mínimo por
pessoa do núcleo familiar e da deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ficando a concessão do benefício sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (artigo 20, parágrafos
2º, 3 e 6). A autora, que conta atualmente com 49 anos de idade, fundamentou seu pedido aduzindo que é
portadora de insuficiência venosa e esquizofrenia paranoide e, por isso, passa por dificuldades financeiras, pois
tais enfermidades a impedem de exercer atividades remuneradas, vez que o benefício assistencial recebido por
uma de suas filhas, somado à quantia que aufere para levar e buscar criança à escola são insuficientes para a
mantença do núcleo familiar.Para os efeitos da Lei nº 8.742/93 (LOAS), a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (artigo 20, 1º, alterado pela
Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 - DOU de 07/07/2011). Por seu turno, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, parágrafo 2º, alterado Lei nº
12.470, de 31 de agosto de 2011 - DOU de 1/09/2011). Sua incapacidade laborativa restou comprovada através da
perícia médico-judicial levada a efeito por perito nomeado por este Juízo. Afirmou o expert que a autora é
portadora de doença mental grave e patologia de retorno venoso nas duas pernas, concluindo que tais
enfermidades a incapacitam total e definitivamente para o trabalho (fls. 31/35).No tocante à situação
socioeconômica, o auto de constatação das folhas 26/29 contém informação de que, à época em que foi elaborado,
residiam juntamente com a demandante seus três filhos, que não exerciam atividades remuneradas, e seu exmarido que se encontrava em tratamento médico recebendo benefício de auxílio doença. Uma das filhas é
beneficiária de Benefício Assistencial. Relata o documento elaborado pelo oficial de justiça que a requerente
aufere renda mensal de R$ 80,00, não recebendo vale transporte nem vale-alimentação. Consta que o núcleo
familiar em questão não recebe ajuda de terceiros. Moram em casa própria, sendo a residência de baixo padrão, de
alvenaria, sem reboco, coberta com telhas do tipo eternit, sem telefone e sem veículo automotor. Vizinhos
informaram que a família vive de forma muito humilde.Não obstante, os extratos do banco de dados CNIS
juntados aos autos à folhas 82/107, indica que o ex-marido da Autora, Sr. Sebastião Moreira Soares teve seu
benefício cessado em 31/07/2012 e passou a exercer atividade remunerada em 01/04/2013, recebendo salário
mensal no valor de R$ 979,00 (fls. 95/96), e seu filho Lucas Queiroz Soares, que estava desempregado, passou a
exercer atividade remunerada em 01/09/2012 com remuneração mensal no valor de R$ 1.078,00 - valores em
agosto de 2013 - (fls. 101/102).Anoto que, embora a autora tenha afirmado que reside apenas com as duas filhas e
que seu filho e seu ex-marido lá estavam temporariamente, um porque em tratamento médico e outro por estar
desempregado, nada consta dos autos referente a endereço diverso do endereço da autora, como também não há
Certidão de Casamento com averbação de divórcio, ou qualquer outro documento que lhe fizesse as vezes. Assim,
a rigor, a atual renda familiar a ser considerada é de R$ 2.057,00, correspondentes à soma do valor de R$ 979,00,
proveniente do salário do ex-marido e dos R$ 1.079,00 da renda mensal de seu filho Lucas, não sendo somado o
benefício assistencial recebido por Aline. Por consequência, dividindo-se a mencionada renda familiar por cinco
pessoas, obtemos como resultado uma renda familiar per capita atual de R$ 411,40, superior, portanto, ao máximo
legalmente estabelecido.Ocorre que, cotejado com as demais informações trazidas aos autos, verifica-se que não
se trata de caso de hipossuficiência legal.A autora mora em casa própria, em regular estado de conservação.
Portanto, em que pese a vida simples, não se encontra a autora em condição de miserabilidade, para fins de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2014
202/1351