TRF3 07/12/2012 -Pág. 245 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Júnior. Em data incerta, mas entre 10 de outubro e 20 de novembro de 1996, por intermédio de Edie Dellamagna
Júnior, Jorge Joaquim de Souza protocolou pedido de aposentadoria por tempo de serviço na agência do INSS
em que a servidora Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro estava lotada. Como Jorge Joaquim de Souza ainda
trabalhava, o beneficio deveria ser concedido retroativamente apenas até a data de seu protocolo. Entretanto,
previamente ajustada e com identidade de propósitos com Edie Dellamgna Júnior e com o segurado, Raquel
Beatriz Leal Ferreira Terceiro inseriu informação falsa nos sistemas e documentos do INSS, retroagindo a data
de requerimento de aposentadoria de Jorge Joaquim de Souza para 29 de abril de 1996. Para tanto, em 20 de
novembro de 1996, a acusada reutilizou numeração de beneficio referente a Joel Gonçalves dos Reis, datado de
29 de abril de 1996, substituindo dados do segurado original pelos de Jorge Joaquim de Souza. Assim, Raquel
Beatriz Leal Ferreira Terceiro fez com que o beneficio fosse pago indevidamente para Jorge Joaquim de Souza
de 29 de abril a 20 de novembro de 1996, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 5.000,00 para os cofres
do INSS.
A denúncia descreve fatos ocorridos entre 10 de outubro de 1996 e 20 de novembro de 1996 (fls. 02/05). Foi
inicialmente rejeitada em 14 de maio de 2002 (fls. 186/187). Depois da interposição de recurso em sentido estrito
pelo Ministério Público Federal (fls. 190/195, contrarrazões a fls. 210/215, 241/243 e 270/274), a Segunda
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região recebeu a denúncia (fls. 297/307), em sessão
realizada em 13 de abril de 2004 (fls. 296). A sentença de fls. 889/894 foi publicada em 26 de janeiro de 2010
(fls. 895).
Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro e Edie Dellamgna Júnior foram citados (fls. 340 e 341 v), interrogados
(fls. 343/346 e 347/350) e apresentaram defesa prévia (fls. 354/355 e 390).
Jorge Joaquim de Souza foi citado por edital (fls. 449 e 461/462) e não compareceu ao seu interrogatório (fls.
463). O curso do processo e da prescrição foram suspensos, bem como foi decretada a prisão preventiva do
acusado (fls. 514/515). O processo foi desmembrado em relação a Jorge Joaquim de Souza (fls. 672/673).
Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro e Edie Dellamgna Júnior foram absolvidos com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 889/894). Decidiu-se que não havia provas suficientes para a
condenação dos acusados.
O Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 897), arrazoando-a a fls. 900/910. Alegou-se que há provas,
no processo, de que Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro e Edie Dellamagna Júnior concorreram para a
alteração fraudulenta da data de concessão da aposentadoria de Jorge Joaquim de Souza, gerando o pagamento
indevido de aposentadoria retroativa em favor do segurado.
As contrarrazões de Edie Dellamagna Júnior e de Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro estão a fls. 914/917 e
937/944, respectivamente.
O Ministério Público Federal aguarda não provimento do recurso.
Não há provas, no processo, de que houve recebimento de vantagem ilícita por parte de Jorge Joaquim de Souza,
em razão da irregular concessão retroativa de aposentadoria por tempo de serviço, no contexto de procedimento
administrativo conduzido por Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro.
Como Jorge Joaquim de Souza trabalhava na época em que requereu aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos dos artigos 49 e 54, ambos da Lei n.o 8.213/91, o beneficio deveria ser pago retroativamente a partir da
data do protocolo do pedido de aposentadoria.
O Ministério Público Federal não demonstrou qual a data em que Jorge Joaquim de Souza protocolou
requerimento de aposentadoria. A denúncia afirma que o beneficio foi requerido "em data incerta, entre os dias
10 de outubro de 1996 e 20 de novembro de 1996" (fls. 03).
O documento de fls. 14 indica que o requerimento de aposentadoria de Jorge Joaquim de Souza foi protocolado
no INSS em 12 de março de 1996. Frise-se que o Ministério Público Federal não produziu provas que
demonstrassem claramente a falsidade da data aposta no citado documento.
Assim, ainda que a data de início do recebimento da aposentadoria não coincida com a data de protocolo do
pedido do beneficio (o requerimento foi protocolado em 12 de março de 1996; a aposentadoria foi paga
retroativamente a partir de 29 de abril de 1996), tem-se que não foi demonstrado que o recebimento de
aposentadoria pelo segurado no período de 29 de abril de 1996 a 20 de novembro de 1996 consistiu em vantagem
ilícita.
Ressalte-se que Jorge Joaquim de Souza foi absolvido no processo desmembrado n.o 001390760.2007.4.03.6181, em trâmite na 8a Vara Federal Criminal de São Paulo, com fundamento no artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal (documento anexo). Decidiu-se que não houve pagamento indevido da
aposentadoria (retroativamente para a data de 29 de abril de 1996), pois o requerimento do beneficio foi
protocolado em 12 de março de 1996. Transcreva-se trecho da sentença proferida no processo nº 001390760.2007.4.03.6181:
"A denúncia imputa ao acusado JORGE JOAQUIM DE SOUZA, na condição de requerente do beneficio
previdenciário, a obtenção de vantagem ilícita consistente na percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42 / 102.351.898-5, no período de 29/04/1996 a 20/11/96, em prejuízo do INSS, induzindo-o e
mantendo-o em erro mediante expediente fraudulento consistente em retroagir a data de início do beneficio.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2012
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