TRF3 07/12/2012 -Pág. 244 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 19949/2012
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006488-33.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.006488-2/SP
RELATORA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
CODINOME
EXCLUIDO
NÃO OFERECIDA
DENÚNCIA
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Justica Publica
RAQUEL BEATRIZ LEAL FERREIRA TERCEIRO
SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS
EDIE DELLAMAGNA JUNIOR
ELIDE MARIA MOREIRA CAMERINI (Int.Pessoal)
EDDIE DELLAMAGNA JUNIOR
JORGE JOAQUIM DE SOUZA (desmembramento)
: ANA MARIA DE SOUZA SASSO
DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença de fls. 889/894, que
absolveu Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro e Edie Dellamagna Junior da prática dos crimes previstos nos
artigos 171, caput, e §3º, c/c artigo 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro, na qualidade de servidora do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no dia 20/11/1996, em conluio com Edie Delllamagna Junior - responsável pela
intermediação do requerimento, previamente ajustados e com identidade de propósitos, obtiveram a concessão de
benefício previdenciário, mediante fraude, ao segurado Jorge Joaquim de Souza, de forma a fazer retroagir o
termo inicial do benefício concedido a março de 1996, quando o correto seria 20/11/1996. Consta, ainda, que a
data incorreta teria sido obtida através da inserção de declaração falsa no requerimento de aposentadoria,
conseguida pela reutilização do número do benefício pertencente a outro segurado (Joel Gonçalves dos Reis),
causando prejuízo à Previdência Social, em valor superior a R$ 5.000,00.
A denúncia foi oferecida em face de Jorge Joaquim de Souza, Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro e Edie
Dellamagna Junior, sendo rejeitada pelo Juízo "a quo" com base no artigo 43, do Código de Processo Penal (fls.
186/187). No entanto, foi recebida por esta Corte no dia 13/04/2004, quando do julgamento do Recurso em
Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 297/307).
Em face da não localização de Jorge Joaquim de Souza, foi decretada em relação a este réu a suspensão do
processo e sua prisão preventiva, desmembrando-se os autos (fls. 515/516 e 673/674).
Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal alega que a materialidade e autoria de ambos os réus
restaram sobejamente comprovadas, devendo a sentença ser reformada e os réus condenados nos termos da
denúncia (fls. 900/910).
Contrarrazões apresentadas regularmente (fls. 914/917 e 937/944).
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso da
acusação (fls. 948/953).
É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao e. Procurador da República, haja vista o recurso interposto pelo Ministério Público Federa, de
fato, não comportar provimento. Desse modo, como razões de decidir valho-me das bem lançadas ponderações ao
parecer apresentado por Sua Excelência (fls. 948/953):
Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro, Edie Dellamagna Júnior e Jorge Joaquim de Souza foram denunciados
pela prática de conduta tipificada no artigo 171, §3°, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 02/05) que Jorge Joaquim de Souza obteve indevidamente vantagem patrimonial, causando
prejuízo aos cofres do INSS, com a participação de Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro e de Edie Dellamagna
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2012
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