TRF3 02/05/2012 -Pág. 228 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
de habilitação e eventual regularização de documentos pela parte autora.
P.R.I.
0038822-65.2011.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301131971 - DEJANIRA MENEZES VIRGOLINO (SP119409 - WALMIR RAMOS MANZOLI,
SP231927 - HELOISA CREMONEZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, haja vista a utilização por parte do Réu dos índices previstos em legislação específica para a evolução
do valor do benefício do Autor, julgo improcedente a ação, negando em sua totalidade o postulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
P. R. I.
0003399-44.2011.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301136083 - MARIA DA CONCEIÇAO GOMES BAPTISTA JURANDYR AVELINO BAPTISTA ESPOLIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido das autoras quanto aos reflexos do Plano Collor II (fevereiro de
1991) na correção da(s) caderneta(s) de poupança indicada(s) na inicial (0275.643.00067491-3,
0275.643.00083261-6 e 0275.643.00063959-0).
Ficam cientesdo direito de recorrer desta sentença, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 5
dias ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 dias, devendo, para tanto, contratar advogado da sua
confiança ou procurar a Defensoria Pública da União, situada nesta Capital, na Rua Fernando de Albuquerque, nº
155, no bairro da Consolação, com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial,
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0040618-28.2010.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301134358 - JOEL PESSOA DA SILVA (SP214055 - EVANDRO JOSE LAGO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora,e resolvendo por conseguinte o mérito da
ação, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0053095-49.2011.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301133974 - ZENI MARY PADOAN DE ALBUQUERQUE (SP076928 - MARIA APARECIDA
EVANGELISTA DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do disposto, julgo improcedente o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito nos
termos do inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância
judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0031634-21.2011.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301134357 - JENECI ANTONIA DA SILVA (SP282724 - SUIANE APARECIDA COELHO PINTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que
julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2012
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