Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Página 2972

  1. Página inicial  - 
« 2972 »
TJSP 23/01/2023 -Pág. 2972 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

2972

-Decisão mantida Agravo improvido.”(TJSP - Agravo de Instrumento 2125669-68.2019.8.26.0000) Também não há falar em
carência superveniente do interesse de agir, pois, ao que se infere, o acesso da autora à conta foi restabelecido apenas
após a concessão da tutela provisória. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). A pretensão de
restabelecimento do acesso do autor ao perfil em questão comporta acolhimento. Porque é incontroversa a titularidade do perfil,
ademais demonstrada nos autos, e os meios postos pela ré à disposição dos consumidores para recuperação da conta, em caso
de apropriação por terceiros, não foram suficientes. Com efeito, o endereço eletrônico e o telefone constantes do cadastro foram
alterados pelo hacker, e o sistema de reconhecimento facial da ré não logrou identificar o autor. No que concerne aos danos
morais, porém, a pretensão não comporta acolhimento, pois a mera apropriação do perfil por hackers, sem notícia da veiculação
de mensagens inautênticas, é insuficiente para vulnerar a reputação da demandante. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo
com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (CPC, art. 487-I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para, assim, ratificar a tutela provisória concedida, tornando-a definitiva. Recíproca a sucumbência, cada uma das
partes suportará metade das custas do processo e pagará, aos advogados da contraparte, honorários de 5% do valor atualizado
da causa (art. 85, §2º, CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: DANILO DE
OLIVEIRA BEZERRA (OAB 380665/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1055180-46.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Brito de
Lima - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Indefiro a produção de prova oral. Os pontos controvertidos foram fixados a fls. 123, sem
interposição de recurso e indicam a necessidade de prova documental para a dirimência da controvérsia, sendo desnecessário o
depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas. Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, traga aos autos
a mensagem de SMS recebida em 30/05/2021, informando o bloqueio de seu cartão de crédito. Intime-se. - ADV: CATARINA
APARECIDA DA CRUZ CIRILO (OAB 342165/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1055370-72.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Tatiana Gomes Silva Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 52: Anotado. Certifiquese o trânsito em julgado da sentença retro e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB
340540/SP), CHRISTIANO D. PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1055427-90.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Marcia Vieira
da Silva - Vistos. Mantenho a sentença proferida (art. 331do CPC). Processe-se o recurso interposto, citando-se a parte ré por
carta para apresentação de contrarrazões em quinze dias (art. 331 §1º do CPC). Com a manifestação do réu ou decurso do
prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/
SP)
Processo 1055944-03.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marianne Steinbrecher Vistos. Aguarde-se por 30 dias resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Intime-se. - ADV: EMANUELLE CRISTINE SANTOS (OAB
348343/SP)
Processo 1056646-41.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Daiane Novaes dos Santos - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e outro - Fls. 257: Ciência à autora. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB
98709/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1057785-28.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Mariana Gomes de
Oliveira - Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e promovo a extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487-III-b, do Código de Processo Civil. Noticiado, ademais, o pagamento, fica
anotada a quitação. Façam as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se com baixa. P.R.I. - ADV: JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1059340-80.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento da diligência do
oficial de justiça. Então, expeça-se mandado ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1059345-05.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosimeire Aparecida Silvério - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços do(s) demandado(s), via sistema(s) Sisbajud, Infojud
e Renajud: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA SOCIEDADE ANÔNIMA, CNPJ 24669375000107, ROBERTO DE JESUS
CARDASSI, CPF 25979677860, WILLIAM TADEU BATISTA SILVA, CPF 27522090881 e BLUEBENX PAGAMENTOS S.A,
BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S/A, CNPJ 36455737000146 Com as eventuais respostas, por meio de Ato Ordinatório
a ser lavrado oportunamente, intime-se a parte autora para que se manifeste de modo a viabilizar a citação por qualquer das
modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas postais. Intime-se - ADV: JOÃO VITOR
PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
Processo 1059423-33.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.S.M. - H.M.S. - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de MLE do depósito em favor
da perita, observando-se o formulário de fl. 674. Fls. 675/715: Anotado. Intime-se. - ADV: ISABELLE CARNELOS SILVA DA
FONSECA (OAB 395448/SP), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136829/
RJ)
Processo 1059697-94.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação em face de Adailson Nascimento Pires requerendo a busca e apreensão do veículo VW/Voyage Trendline 1., ano
de fabricação 2017, cor CINZA, placa FXN5446. Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento do
veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e que sobreveio mora do réu fiduciante, a qual persistiu a despeito
da notificação extrajudicial que lhe foi enviada. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 05/65. A liminar postulada
foi deferida (fls. 66/67), seguindo-se seu cumprimento (fls. 84/86). Citada (fls. 84), a parte ré não apresentou defesa. Esse o
relatório. Decido. A revelia reveste de presunção de veracidade os fatos afirmados na inicial (CPC, art. 344), dispensando a sua
comprovação e autorizando o julgamento antecipado (CPC, art. 355-I). Demais disso, a relação contratual está comprovada
(fls. 43/44), assim como a alienação fiduciária do bem à parte autora e, ainda, a notificação premonitória enviada à parte ré (fls.
48). O inadimplemento, assim comprovado, basta para determinar a rescisão do contrato. Rescisão que implica a resolução
da propriedade da devedora fiduciante e a consolidação da propriedade do agente fiduciário (art. 3º, §1º, do DL 911/69).
Conclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela liminar de busca e
apreensão já cumprida, consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse do automóvel descrito na petição inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagar as custas processuais e honorários de 10% do valor da causa, devidos ao
advogado da autora (art. 85, §2º, CPC). Observo que nestes autos não se implementou bloqueio judicial do veículo perante o
órgão de trânsito. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias em cartório, arquivando-se na sequência. P.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre