TJSP 23/01/2023 -Pág. 2971 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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conseguir vende-lo de forma que o valor ficasse equivalente ao saldo devedor de 160.000,00 e não de 220.000,00 e também
livraria você do condominio e IPTU de lá que mesmo sem usar teria que ser pago, se ele não fosse vendido até dia 31 de
dezembro eu passaria ele para você mantendo no meu nome, foi isso que combinamos. 10/01/2020 16:14 - Marcelo chueiri:
agora não faz sentido eu vender o apartamento por um preço mais baixo e ter que lhe pagar o valor mais alto de 220.000,00
10/01/2020 16:14 - Marcelo chueiri: o contrato fala em vender o apartamento até dia 31 de dezembro e não receber o dinheiro
até dia 31 de dezembro. 10/01/2020 16:15 - Marcelo chueiri: Veja hoje até o final do dia, se for os 220.000,00 não há problema,
mas irei cancelar a venda do apto e lhe entrego ele na semana do dia 27 (fl. 260). PEDRO, ao que se infere, não respondeu
objetivamente à questão, não ratificou, naquele instante, o interesse em receber a majoração de R$60.000,00 do preço, fato que
motivaria MARCELO a desfazer o negócio de R$550.000,00 (-R$20.000) e a optar pela dação em pagamento. É dizer: PEDRO
não manifestou interesse na dação em pagamento que lhe foi então franqueada por MARCELO. Dação em pagamento que,
embora lhe assegurasse a suplementação do preço em R$60.000,00, traria-lhe também o ônus de buscar comprador para o
imóvel e tornaria incerto o preço a ser obtido (talvez menos que R$470.000,00, cifra que, na avaliação dos autores, o imóvel não
valia: fl. 260, item 4) e, ainda, a data da entrada de recursos (as mensagens indicam que o autor tinha pressa). As conversas
que se seguiram indicam que PEDRO solicitava informações sobre a concretização da venda do apartamento, entabulada por
MARCELO, e que, ao receber os R$160.000,00 referentes à parcela remanescente, reclamou a ausência de correção e juros,
mas não reclamou os R$60.000,00 referentes à suplementação do preço prevista no parágrafo terceiro. Constata-se, ademais,
que MARCELO complementou o preço pago pelo adquirente do apartamento, de modo a perfazer os R$470.000,00, o que não
ocorreria na hipótese do parágrafo segundo. Ainda, embora não se tenha formalizado a dação em pagamento, MARCELO pagou
aluguel a PEDRO pelo período durante o qual ocupou o imóvel, além de arcar com as obrigações propter rem. É bem de ver,
assim, que as partes, na execução do contrato, adotaram conduta concludente incompatível com a incidência do parágrafo
segundo da cláusula primeira do instrumento contratual, tendo PEDRO deixado de manifestar interesse em receber o imóvel em
dação e pagamento na oportunidade que lhe foi concedida por MARCELO para manifestar-se nesse sentido (oportunidade
crucial, ante o negócio entabulado com terceiro). Nessa conjuntura, admitir-se a suplementação do preço prevista no parágrafo
terceiro implicaria beneficiar o autor, aplicando-se pela metade (apenas na parte que lhe favorece) a regra do parágrafo segundo
e, ademais, placitando-se comportamento contraditório (art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé). Por outro lado, são devidos juros legais (1% ao mês),
multa de 10% e correção monetária (índice contratual até o ajuizamento da ação e, a partir de então, tabela prática do TJSP)
sobre os valores pagos a destempo. Assim, os R$570.000,00 e os R$160.000,00 devem ser atualizados nos termos indicados,
imputando-se os pagamentos parciais nas datas em que realizados e fazendo-se incidir os encargos sobre as diferenças então
apuradas. Também está caracterizado dano moral indenizável, pois a conduta dos réus, consistente em não adimplir o imposto
territorial urbano e não notificar à prefeitura a transmissão da propriedade imobiliária, desaguou na inscrição do nome do autor
PEDRO na dívida ativa (fls. 70/71), vulnerando-lhe, assim, a denominada honra objetiva. O arbitramento da indenização de
mirar exclusivamente a extensão do dano (CC, art. 944) e, no presente caso, não constam, além da inscrição na dívida municipal,
consequências de maior relevo. Assim, arbitro em R$12.000,00 (doze mil reais) a indenização devida pelos réus ao autor,
quantia suficiente à consecução do almejado efeito compensatório. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do
mérito a fase de conhecimento do processo (CPC, art. 487-I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, assim,
condenar os réus, em caráter solidário, a pagarem aos autores: (i) os valores correspondentes à multa moratória (10%), juros
mensais (1% ao mês) e correção monetária (IGPM do vencimento ao ajuizamento da ação e, a partir de então, tabela prática do
TJSP) incidentes sobre a parcela de R$570.000,00, consideradas as datas de vencimento indicadas no parágrafo primeiro da
cláusula primeira do contrato (R$100.000,00 até nov/2019 e R$470.000,00 até 31/12/2019); (ii) os valores correspondentes à
multa moratória (10%), juros mensais (1% ao mês) e correção monetária (IGPM desde o vencimento até o ajuizamento da ação
e, a partir de então, tabela prática do TJSP) incidentes sobre a porção da parcela de R$160.000,00 paga a destempo, prevista
no item “e” da cláusula primeira, descontados os R$12.410,00 pagos em 10/3/2021; e (iii) doze mil reais (R$12.000,00), com
correção monetária a partir da publicação desta decisão e juros legais desde a inscrição do débito na dívida ativa. Recíproca
mas não equivalente a sucumbência, os autores suportarão 2/3 das custas do processo, tocando 1/3 aos réus. Quanto ao
honorários: os réus pagarão aos advogados do autor 10% do valor das condenações principais (itens “i”, “ii” e “iii” do dispositivo);
o autor pagará aos advogados do réu 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Tudo nos termos do art.
85, §2º, do código de processo civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS
PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP), CLEBER ROBERTO BIANCHINI (OAB 117527/SP)
Processo 1054668-39.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edificio Poema Granja Julieta - FERNANDA BUCHABQUI SAENGER - Vistos. Cumpra a serventia o determinado pelo item 2.2
da sentença de fls. 343/344. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP),
FERNANDA BUCHABQUI SAENGER (OAB 50265/RS), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 1054755-82.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Marcus Vinicius Vilela Paschoal - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - MARCUS VINÍCIUS VILELA PASCHOAL ajuizou
ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA pretendendo (i) o restabelecimento de acesso a conta no
instagram e (ii) indenização de R$20.000,00 por danos morais. Afirma, em síntese, que: (a) explora atividade de pizzaria desde
1968; (b) em 2015 criou perfil comercial na plataforma da ré (@micheluccio.pizzaria); (c) faz uso da rede social para divulgar
seu produto; (d) em 28/7/22, ao tentar acessar a conta, recebeu aviso de que sua senha estava incorreta; (e) ao tentar recuperar
a senha, constatou que tanto seu e-mail quanto seu número de telefone haviam sido alterados por desconhecidos; (f) concluiu
que a conta havia sido hackeada; (g) sua conta segue vinculada a seu painel facebook business, no qual é possível observar
os dados que anteriormente constavam na sua conta; (h) não conseguiu recuperar o acesso pelo caminho indicado pela ré,
pois sua identidade não foi confirmada; (i) sobreveio bloqueio temporário da conta pela ré; (j) sofreu danos morais. A inicial veio
aparelhada com os documentos de fls. 15/32. Deferiu-se a tutela provisória (fl. 33). O réu noticiou que o autor conseguiu recuperar
a conta em 29/8/2022 (fls. 49/50). O réu apresentou contestação (fls. 69/89). Alega, em suma, que: (a) o aplicativo instagram
é fornecido pela empresa norte-americana Meta; (b) a conta do autor foi recuperada, a evidenciar carência superveniente do
interesse de agir; (c) não concorreu para a invasão da conta; (d) de seu sítio eletrônico constam diversas orientações voltadas
a tornar mais segura a conta; (e) não houve vício ou fato do serviço a justificar o arbitramento de indenização de danos
morais. Réplica a fls. 113/120. Esse o relatório. Decido. A legitimidade passiva ad causam da ré, FACEBOOK BRASIL, pela
rede social instagram e whatsapp, tem sido reconhecida, pelo fato de integrar o mesmo conglomerado da empresa estrangeira
que, diretamente responsável pelo serviço, não tem representação nacional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela cautelar
antecedente -Ilegitimidade de parte do Facebook Inocorrência - Whatsappnão tem representação no Brasil - Empresa Facebook
eWhatsApp integram o mesmo grupo econômico, o que o legitima a responder, no cumprimento da legislação brasileira,
pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo -Precedentes desta Câmara e do Egrégio Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º