Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 - Página 4689

  1. Página inicial  - 
« 4689 »
TJSP 11/01/2023 -Pág. 4689 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

4689

senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do C.P.C.. Em caso de apresentação de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado
786/2021/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO:
a) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico
intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção). Intime-se. - ADV: ALINE
FERNANDA AUGUSTO TENÓRIO (OAB 466404/SP)
Processo 1000124-03.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Bradesco S/A - Vistos, Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º
do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada. Por
fim, expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Observe-se o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 212 do C.P.C.. Em caso de suspeita de ocultação deverá
o Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas do artigos 252 e 253 e seus respectivos paragrafos do C.P.C., expedindo-se
certidão circunstanciada. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000137-02.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mayara Cristina
Ferreira Torres - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é
mero espectador no deferimento ou não do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) os três (3) últimos comprovantes de renda mensal. Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das
custas processuais (taxa judiciária e custas para citação da parte ré), sob pena de cancelamento da distribuição. Os valores
atualizados das taxas podem ser consultados no site do TJSP. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para
cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.). - ADV: VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB 257179/SP)
Processo 1000146-61.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
O sistema informatizado do Cartório Distribuidor distribuiu o feito para esta 5ª Vara Cível, por direcionamento, com base apenas
na coincidência das partes e no nomen iuris. Analisando o processo que determinou a distribuição direcionada para esta Vara
(processo nº 10377821-13.2022.8.26.0602), constato inexistir a prevenção aplicada pelo Cartório Distribuidor, eis que se tratam
de contratos distintos, uma vez que nestes trata-se do contrato de financiamento n° 20036804551 e naqueles trata-se do contrto
de financiamento n° 20036942116. Assim, no caso em tela, ausente qualquer das causas de distribuição por dependência
listadas no artigo 285 do N.C.P.C., a distribuição por prevenção viola o principio do Juiz Natural e tem que ser sanada, nos
termos do Provimento CSM 834/04 e do Comunicado CG 790/07. Existe apenas coincidência entre uma das partes e não há
intenção de burlar-se a distribuição e, consequentemente, o principio do Juiz Natural. Posto isto, não havendo fundamento para
a manutenção da prevenção, determino a livre redistribuição do feito. Ao Cartório Distribuidor, para as providências necessárias.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000201-12.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Medina Martinez
- Vistos. Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM). Ressalto que o requerido deverá esclarecer em contestação
se tem efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.. Em caso de apresentação
de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado 786/2021/2021 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO: a) a contestação que contenha pedido
reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos
7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção). Intime-se. - ADV: LARISSA SOLA (OAB 423153/SP), GABRIELLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre