TJSP 12/12/2022 -Pág. 2869 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
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Ministério Público. Aguarde-se a tramitação da Ação Penal nº 1501958-30.2021. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Delegacia de
Defesa da Mulher solicitando-se a imediata instauração de Inquérito Policial referente ao B.O. de fls. 151/152, para apuração
do delito de descumprimento das medidas protetivas. Int. - ADV: LAÉRCIO MARIANO (OAB 380008/SP), MARIA HELENA REIS
DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)
Processo 1507079-39.2021.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica RAPHAEL SCHLUCKEBIER MONTEIRO RODRIGUES - Manifeste-se a defesa sobre o laudo juntado a fls. 293/297. - ADV:
FANNY HELLEN DE CASTRO MARTINS (OAB 445458/SP)
Processo 1512333-56.2022.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - I.S.S. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 56/59 e autorizo a restituição ao acusado dos seguintes bens:
a) veículo marca Chevrolet/Celta 1.0L LS, placa FAG 7550/SP, cor preta, chassi 9BGRG08F0DG130032, ano 2012, modelo
2013, proprietário Etelmir Lima da Silva; b) telefone celular, marca Motorola, número (11) 91399-5187, operadora Vivo, IMEI
355561119797936; e c) telefone celular, marca Xiaomi, número (11) 94311-5187, operadora Vivo, IMEI 1 869844047713756 e
IMEI 2 869844047733754, com isenção do pagamento de quaisquer taxas ou despesas. Expeça-se ofício à 27ª Delegacia de
Polícia Dr. Ignácio Francisco, determinando-se a entrega dos referidos bens/objetos ao acusado. Instrua-se o ofício com cópia
do auto de apreensão de fls. 48. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. - ADV: ALTINO FRANCISCO DA SILVA
NETO (OAB 88078/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2022
Processo 1501362-46.2021.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - Antonio Rodolfo da Cruz VISTOS. Passo à revisão prevista no 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Não houve alteração no quadro fático
que enseje a revogação da custódia cautelar, subsistindo os pressupostos e requisitos que ensejaram sua decretação. Salientese, outrossim, que o réu foi pronunciado, não se havendo falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, a
teor do que dispõe a ementa 21 da Súmula de jurisprudência do E. S.T.J. Intimem-se, sucessivamente, o promotor de justiça e
o(s) defensor(es) para que, no prazo de 05 dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de
05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal). São José
dos Campos, 07 de dezembro de 2022 - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0476/2022
Processo 1500078-14.2020.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MARCOS MARQUES DE
SOUSA - Não havendo questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e não sendo caso de absolvição sumária, mantenho
a decisão que recebeu a denúncia, remetendo o feito à instrução. Tendo em vista a Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022,
manifestem-se, desde já, acusação e defesa sobre se há oposição na realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Com as manifestações nos autos, tornem à conclusão. Int. Intimem-se acusação e defesa. - ADV: CLÁUDIA MARIA LEMES
COSTA MARQUES (OAB 116691/SP)
Processo 1505924-64.2022.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ANDRE LUIZ MAGRI
- - DANIEL WILSON DE SOUZA - Tendo em vista as razões expostas pela defesa do corréu André, o tempo decorrido desde a
prisão, assim como o parecer favorável do MP (fls. 195). substituo as prisões preventivas, com relação a ambos os acusados,
pelas seguintes medidas cautelares: 1. Dever de comparecer mensalmente a Juízo; 2. Exercer ocupação lícita; 2. Fixar domicílio
na Comarca; 3. Proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, pessoalmente, por telefone ou qualquer outro
meio de comunicação 4. Proibição de ausentar-se da Comarca; 5. Dever de recolher-se ao próprio domicílio sempre que não
estiver no exercício das atividades destinadas ao próprio sustento (durante o período noturno, em finais de semana e dias
feriados, conforme a natureza, dias e horários de tais atividades, permanecendo em casa em todas essas oportunidades caso
não esteja exercendo ocupação, informando e justificando detalhadamente ao Juízo); 6. Proibição de frequentar basres casas
noturnoas, estabelecimento que explorem jogos de azar e outros similares. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado, do qual
deverão constar o teor desta, dando-se o réu por intimado das medidas cautelares. Expeça-se contramandado de prisão com
relação ao corréu Daniel. Comunique-se à autoridade policial e ao comando da polícia militar para conhecimento e fiscalização.
O réus deverão apresentar em Juízo os comprovantes de domicilio e ocupação lícita no prazo de 02 dias. Intimem-se. - ADV:
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
Processo 1507639-78.2021.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Vistos
DAVID DOS SANTOS GOMES e DOUGLAS JOSÉ GAMA MOREIRA constituíram procurador nos autos (apenso n.º 001512591.2021.8.26.0577, págs. 97 103) requerendo sua admissão como assistente do Ministério Público (fls. 1639). Considerando
que DAVID DOS SANTOS GOMES é pai da vítima fatal e que o DOUGLAS JOSÉ GAMA MOREIRA é uma das vítimas no
presente feito, bem como que seu procurador recebeu poderes específicos para o fim requerido, admito-os como assistentes da
acusação nos termos do artigo 268 do CPP. Nos termos do artigo 271, caput do CPP, defiro a produção de prova testemunhal
requerida a fls. 1639 O procurador dos assistentes da acusação deverá ser intimados de todos atos do processo, atentando-se
ao que depõem o artigo 271, §2º do CPP. - Fls. 1622/1625: Cobre-se a devolução dos mandados devidamente cumpridos. São
José dos Campos, 21 de novembro de 2022.. - ADV: THIAGO HENRIQUE MARQUES CRUZ (OAB 445226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0477/2022
Processo 0001931-11.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Denis Diogenes Monteiro Berger - Vistos. Acolho
a justificativa apresentada pelo sentenciado. No mais, aguarde-se sua alta do tratamento, devendo a defesa comprovar
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