TJSP 30/11/2022 -Pág. 1038 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
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juros capitalizados com periodicidade inferior à anual, que já eram permitidos pela Medida Provisória nº 2.160/25, de 23.08.01
e, agora, possuem previsão na Lei 10.931/2004. Não há que se falar, pois, em aplicação de juros lineares (tabela Gauss). Da
venda casada do seguro de proteção financeira. É evidente a hipótese de abuso caracterizada (R$ 2.280,00, valor financiado).
No caso concreto, não se permitiu à parte consumidora a sua escolha, sendo imposta pela instituição financeira, por meio de
contrato de adesão, a sua seguradora, que, como é o caso dos autos, é uma das empresas do seu grupo econômico (Too
Seguros S.A, vide p. 114). Desse modo, evidente aqui a violação ao art. 39, inc. I, do CDC (venda casada), devendo ser
considerada abusiva a contratação do seguro prestamista. Aplica-se o entendimento firmado pelo c. STJ (Tema 972) e na
legislação consumerista, sendo que a ilicitude dessa cobrança vem da ausência de alternativas apresentadas ao consumidor.
Da tarifa do cadastro (R$ 652,00). Com base no entendimento firmado pelo c. STJ (Tema 958), é válida a cobrança, em contratos
bancários, desde que ocorra a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Assim, a regularidade da cobrança depende
da identificação e comprovação pela instituição financeira da prestação dos serviços correspondentes. Especificamente no que
diz respeito à tarifa do cadastro, o autor sequer alegou que já era cliente do banco-réu, o que evidencia se tratar da primeira
contratação, a justificar a investigação financeira, para verificação do lastro para o empréstimo bancário. Ademais, o valor
cobrado pela instituição financeira não pode ser considerado abusivo, daí porque não há que se falar em abusividade na sua
exigência. Da tarifa do registro do contrato (R$ 208,77) e avaliação do bem (R$ 408,00). Com base no entendimento firmado
pelo c. STJ (Tema 958), é válida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro
do contrato e/ou avaliação do bem, desde que ocorra a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Assim, a
regularidade das cobranças depende da identificação e comprovação pela instituição financeira da prestação dos serviços
correspondentes. No que diz respeito ao registro do contrato, o valor cobrado pela instituição financeira não pode ser considerado
abusivo e, além disso, há nos autos a comprovação da efetiva prestação dos serviços de registro do contrato (conforme
documento de p. 42, trazido pelo próprio autor, ainda com a inicial, emitido pelo DETRAN, comprovando a efetivação do serviço).
O mesmo se diga em relação ao serviço de avaliação do veículo, comprovado através do termo de pp. 140/143, e que também
não foi estipulado em valor abusivo. Como a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação dos serviços relativos às
tarifas apontadas pelo autor, suas cobranças devem ser tidas como regulares. Descabe falar-se em indenização por eventuais
valores desembolsados para realização de perícia extrajudicial, pois o autor não demonstrou o desembolso de qualquer quantia,
em favor do documento de pp. 43/62 que, aliás, encontra-se apócrifo. Por fim, registre-se no tocante ao pedido de repetição em
dobro (valor não ressarcido a título de seguro), que este somente teria lugar em caso de demonstração inequívoca de dolo do
credor, do que não há evidência de que tenha ocorrido, onde se questiona a interpretação de cláusulas contratuais, à luz da
legislação do consumidor e dos preceitos constitucionais e ela pertinente. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos, tão somente para declarar a abusividade da cobrança de seguro (venda casada), devendo haver a
repetição simples do valor desembolsado pelo autor, ficando autorizada a compensação com o restante do débito existente, com
o recálculo do CET. Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária desde o desembolso (tabela prática editada pelo e.
TJSP), bem como juros moratórios (12% ao ano) estes contados da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo
assim as verbas de sucumbência: a) arcará o autor com 75% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$
1.500,00; b) condeno o réu ao pagamento de 25% das despesas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Os
honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14). Resolvo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª
e 2ª figuras). Para fins de eventual interposição de apelação, o preparo é de R$ 569,93. P.I.C. São Paulo, 28 de novembro de
2022. Celso Lourenço Morgado, Juiz de Direito. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI
LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP)
Processo 1097060-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Blondine Cervejaria Eireli - - Crazy4beer Distribuidora de Bebidas Ltda - - Craft For Life Empreendimentos e Participações
Ltda. - Vistos. Embargos de declaração opostos pela parte requerente fincados na alegação de que há erro material, pois optou
pela citação por Oficial de Justiça e de que é omissa e contraditória a decisão, visto que que deixou de enfrentar todos os
argumentos deduzidos. O que propõe a embargante com a alegação de omissão e contradição é a reanálise das questões já
tratadas na decisão embargada, no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, questões
que foram suficientemente fundamentadas, às quais me reporto. Pretendendo o reexame da matéria tratada na decisão de
p. 4814/4815, esta não se mostra a via adequada. Por estes motivos os embargos devem ser REJEITADOS, mantendo-se a
decisão embargada. Providencie a serventia a expedição de mandado, visto que as custas foram devidamente recolhidas às pp.
2467/2468. Int. - ADV: HARONE PRATES VILAS BÔAS (OAB 315301/SP)
Processo 1097076-32.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eduardo José Mercante Junior BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e os rejeito, vez que a verba de sucumbência é
arbitrada judicialmente, observando-se o proveito econômico a ser auferido com a demanda, também levando em consideração
o zelo do respectivo Patrono. Eventual contradição externa diz respeito à questão sujeita a recurso próprio, daí porque não se
presta o remédio processual ora escolhido. Por estes motivos os embargos devem ser REJEITADOS, mantendo a r. sentença
prolatada tal qual foi lançada. Int. - ADV: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1103851-97.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elizabeth Ozi, registrado civilmente como Elizabeth Ozi
- Eleuzis Ozi Cukier - Eleuzis Ozi Cukier - Elizabeth Ozi - Vistos. Fls. 509/515 e 516/529: Recebo ambos embargos declaratórios,
mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Consigno
que: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas
partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ,
Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada. Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SERGIO CUKIER (OAB 33832/SP), TATIANA GIORGINI
FUSCO CAMMAROSANO (OAB 361351/SP)
Processo 1107963-75.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelli Cristina Ferreira
da Silva - Germano Andrighetto de Lima - - Centro Médico Esp Sc Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. ADV: FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), IGOR VINICIUS NEVES
PREIGSCHADT (OAB 91466/RS)
Processo 1107990-97.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.p.e. Bio Sp S.a. Bioenergia do Brasil S/A - - Central de Álcool Lucélia Ltda e outros - Vladimir Lozano Junior - Complemente a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º