Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022 - Página 1037

  1. Página inicial  - 
« 1037 »
TJSP 30/11/2022 -Pág. 1037 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3640

1037

EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofícios à CNESEG e à SUSEP. Cabimento. Medida útil à pesquisa de títulos de capitalização e
saldos atinentes ao cancelamento de seguros. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser
obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 213268738.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que
indefere pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, B3, CETIP e CVM Pretensão à sua reforma Admissibilidade
Possibilidade de expedição de ofícios, com vistas à obtenção de informações sobre bens Inteligência do art. 772, III, do CPC
Decisão reformada AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2092002-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá;
Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data
de Registro: 12/08/2022). Deste modo, deverão: (i) a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) e
(ii) a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), informar ao juízo sobre contratações de previdência privada, seguros
e títulos de capitalização em nome da parte executada; bem como a existência de eventual crédito decorrente de seguro
ou de previdência privada complementar. Considerando que estas instituições são custodiantes dos títulos acima descritos,
resta desnecessária a emissão de ofício às instituições financeiras pois são abrangidas por esta decisão. Executados: Rawan
Termos 71011778165. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo
patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP
(www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar
o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: OMAR MOHAMAD
SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1096427-67.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gustavo Waltrick Serafim
- BANCO PAN S/A - GUSTAVO WALTRICK SERAFIM ajuizou REVISIONAL em face de BANCO PAN S/A, alegando que aderiu a
cédula de crédito bancário aos 05.04.21, em cédula de crédito bancário, a pagar 48 parcelas mensais de R$ 1.137,00, havendo
a necessidade de revisão, porque: 1) deve haver o afastamento a capitalização, adotando-se o cômputo de juros lineares (tabela
Gauss), reconhecendo como devida a quantia remanescente de R$ 19.682,02, e não R$ 36.384,00; 2) deve haver a repetição,
em dobro, dos juros remuneratórios (compostos) pagos a maior (R$ 9.931,46), bem como do seguro prestamista (R$ 830,00) e
das tarifas de cadastro (R$ 652,00), avaliação (R$ 408,00) e registro de contrato (R$ 208,77) com a repetição, em dobro (R$
2.537,54), efetuando-se o recálculo do CET; 3) indenização por danos materiais (R$ 1.369,25), a título de danos materiais, pelo
valor desembolsado com trabalho pericial contábil; 4) a exoneração no pagamento de qualquer multa ou juros moratórios. Pede
a consignação de valores incontroversos (32 parcelas mensais remanescentes de R$ 876,95, vedando-se o ajuizamento de
busca e apreensão e, acaso o tenho feito, seja eventual liminar suspensa, nomeando-se o autor depositário do automóvel, a
retirada de eventual apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito. Trouxe documentos (pp. 27/62). A tutela de urgência
foi indeferida, facultando-se os depósitos (pp. 63/64). O réu contestou (pp. 70/107), sustentando: 1) incompetência territoria; 2)
impugnação à gratuidade; 3) legalidade do sistema de amortização, com juros compostos; 4) a legalidade das tarifas cobradas;
5) descabimento da dobra. Trouxe documentos (pp. 113/143). Sobreveio réplica (pp. 147/162). É o relatório, fundamento e
decido. Rejeita-se a alegação de incompetência territorial. Tratando-se de relação de consumo é lícita a opção pelo domicílio
que não seja o seu (CDC, art. 101, I), podendo a demanda ser ajuizada na sede do réu. Afasta-se a impugnação à gratuidade.
Inexistem elementos, a cargo da impugnante, que contrariem a declaração de pobreza firmada nos autos (p. 30). A aquisição em
42 parcelas mensais de um veículo usado (Fiat Bravo 2012/2013, no valor de R$ 56.000,00), não induz a qualquer presunção de
que seja pessoa abastada. Não serve para medir a presença do estado de pobreza a qualidade do defensor, se público ou
particular. Aliás, não é incomum a contratação de advogados ajustando-se tão somente o pagamento de honorários condicionado
ao êxito na ação proposta, forma de remuneração não vedada pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), percebendo apenas e tãosomente, ao final da demanda, determinada verba honorária incidente sobre o valor que efetivamente vier a ser recebido pelo
cliente além, é óbvio, da honorária sucumbencial fixada judicialmente (direito próprio do advogado, EOAB, art. 23) e paga pela
parte vencida, não pelo patrocinado. Ademais, o CPC consolida tal posicionamento com força cogente, ao disciplinar, no art. 98,
§ 4º do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. A lei não
exige miserabilidade, contentando-se com a pobreza, daí porque se mantém a gratuidade concedida. Não há carência de ação
pelo fato da pretensão da parte autora não se ajustar, em tese, a este ou aquele entendimento do c. STJ, que o réu entende
cabível ao caso concreto. O interesse processual reside na necessidade da obtenção da tutela jurisdicional para prevalecimento
do direito material invocado, como conseqüência da resistência da parte adversa à aludida pretensão. Ensina Humberto
Theodoro Júnior, que: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo
a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não
propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio
apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade,
como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena
de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos
titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o
dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de
ação. Acrescente-se que, se o direito não protege determinado interesse, significa que o pedido deve ser julgado improcedente
e não o autor julgado carecedor de ação. No mais, justifica-se o julgamento no estado (CPC,art. 355, I). Colhe-se dos autos que
o autor aderiu a cédula de crédito bancário, aos 05.04.21, para a aquisição de veículo usado, tomando empréstimo a ser pago
em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.137,00, com juros anuais de 24,98% e mensais de 1,856%, com CET de 34,95%
ao ano, conforme se verifica de p. 113. A tese da abusividade dos juros compostos contraria o entendimento esboçado pelo c.
STJ. A capitalização mensal de juros, desde que contratada, passou a ser admitida nos contratos celebrados a partir de 31.03.00,
com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001, cuja vigência está assegurada pelo art. 2º da EC 32, de
11.9.01 até que outra medida provisória a revogue, consoante a súmula 539 do c. STJ. O contrato é posterior à entrada em vigor
de tal diploma legal. Há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que atesta a
expressa contratação, consoante entendimento assentado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo, objeto da súmula 541. De
toda a forma, e quanto a isto a parte autora sintomaticamente se calou, o contrato está lastreado em cédula de crédito bancário.
A Lei 10.931/2004 prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros. Ou seja, não há infração legal na cobrança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre