TJSP 23/11/2022 -Pág. 1629 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1629
Varejista de Alimentos S.a - Vistos. 1. Defiro o prazo de 5 dias requerido para recolhimento da taxa judiciária e demais
despesas, sob a pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá proceder
com a regularização de sua representação processual. 2. Consoante dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar
a inicial o Juiz poderá deferir a liminar sempre que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A impetrante afirma que não foi possível a emissão de sua Certidão de Regularidade
Fiscal Municipal em decorrência de tributos em aberto os quais alega já estarem quitados, anexando aos autos os comprovantes
de pagamentos de fls. 51/54. Pela análise dos documentos acostados à inicial, não diviso verossimilhança das alegações. A
impetrante reconhece que estava em mora com suas obrigações tributárias diante da autoridade municipal, tendo em vista o
documento de fls. 51. A quitação do débito ocorreu somente no dia 17/11/2022 às 16:17 horas enquanto a impetração deste
mandamus ocorreu no dia seguinte. Logo, não se vislumbra qualquer probabilidade do direito da impetrante uma vez que todo
boleto possui tempo mínimo para compensação bancária e posterior análise pela autoridade tributária. Nesta sede de cognição
sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade coatora, pois de fato os débitos estavam em aberto e
os comprovantes de pagamentos sequer teriam sido apresentados para a autoridade coatora a fim de que pudesse analisar a
suficiência do pagamento. Logo, imprescindível as informações da autoridade para melhor esclarecer os fatos. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido liminar. Aguarde-se o cumprimento do item 1. Int. - ADV: EMELY ALVES PEREZ (OAB 315560/SP), LUIZ
COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1067484-84.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Edna Marlene da Silva
Benes - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para assegurar à impetrante o recolhimento do ITBI sobre a transmissão do
imóvel descrito na petição inicial tendo como base de cálculo o valor do negócio atualizado, sem a incidência de juros ou multa.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para cumprimento na forma da Lei, devendo ser encaminhada pela parte interessada
a quem de direito, com posterior comprovação nos autos. Notifique-se a autoridade coatora, pelos meios disponíveis, a fim de
que, no prazo de 10 dias, preste informações. - ADV: PAULO RABELO CORRÊA (OAB 19247/SP)
Processo 1069566-25.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Maykon Martins de Godoy - Vistos.
No presente feito determinei a majoração dos honorários a serem pagos ao perito, cujo autor é beneficiário da gratuidade,
por entender que a natureza da perícia a ser realizada requer trabalho de complexidade considerável. A Defensoria Pública,
por sua vez, manifestou-se informando que não é possível a reserva no importe em que sugerido pelo Juízo uma vez que
segue os termos da Deliberação CSDP nº 92/2008. Pois bem. A Resolução CNJ nº 232/16 determina que o magistrado possui
discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito, observada a complexidade da matéria e o grau de
zelo e especialização do profissional ou órgão. Assim, deve ser mantido o valor tal qual determinado. Sobre o assunto: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA
CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO QUE SE INCLUI NA ISENÇÃO LEGAL. Pretensão da Fazenda do Estado de não ser
compelida ao pagamento dos honorários periciais de prova que não requereu. Requerimento de perícia judicial exclusivamente
pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Benefício processual que inclui os honorários do perito. Inteligência do art. 95
do CPC. Fundo Especial de Custeio de Perícias responsável pelo pagamento dos honorários periciais. A Resolução CNJ nº
232/2016 determina que o magistrado possui discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito.
Decisão mantida. Recurso não provido. (AI 3001771-93.2022.8.26.0000, j. 2 de maio de 2022, rel. Des. Djalma Lofrano Filho).
Assim, responda-se ao ofício para que seja providenciada a reserva do valor de honorários na forma como determinada. Intimese. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Processo 1071454-29.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Gisele Coelho Azevedo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. 1. Fls. 329: Diante da notícia de que a autora encontra-se novamente hospitalizada,
por ora, deixo de determinar o bloqueio de valores de titularidade do Estado de São Paulo para custeio de homecare. Como
afirmado na decisão de fls. 272/274, esta demanda tem por objeto o fornecimento de dieta parenteral, o que é diverso de
homecare e até mesmo de atendimento domiciliar. E tratando-se de obrigação de fornecer insumos, inviável o reiterado
sequestro de verbas públicas para pagamento de homecare privado, considerando que não há relação com o pedido principal da
demanda. Os bloqueios anteriores levaram em consideração que a autora já estava em casa e havia urgência no fornecimento do
tratamento necessário, sendo que o Estado persiste no descumprimento da liminar. Desse modo, diante da recente informação
de que a autora está novamente em ambiente hospitalar e considerando que o processo já está em termos para julgamento, não
há razão para novo sequestro de verbas públicas. Sem prejuízo, intime-se novamente a Fazenda do Estado de São Paulo para
que comprove no prazo de 5 dias o cumprimento da liminar e o fornecimento da dieta parenteral em favor da autora, sob pena
de arbitramento de multa diária em caso de nova recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. 2. Fls. 331/334: Cumpra-se
a r. decisão da Superior Instância que determinou a suspensão do levantamento por parte da autora dos valores bloqueados de
titularidade do Município de São Paulo. A quantia deverá permanecer nos autos até ulterior deliberação da Superior Instância
quanto ao seu destino. 3. Após o cumprimento do item 1 acima, tornem os autos conclusos (fila sentença). Int. - ADV: PAULA
CAROLINA DE BARROS (OAB 121940RS), ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS (OAB 205795/SP)
Processo 1072261-49.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fl. 127: manifeste-se a Municipalidade sobre o A.R negativo. - ADV: JOSE LUIZ
GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)
Processo 1074279-43.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Raphael Bernardes Pinto - Vistos.
No presente feito determinei a majoração dos honorários a serem pagos ao perito, cujo autor é beneficiário da gratuidade,
por entender que a natureza da perícia a ser realizada requer trabalho de complexidade considerável. A Defensoria Pública,
por sua vez, manifestou-se informando que não é possível a reserva no importe em que sugerido pelo Juízo uma vez que
segue os termos da Deliberação CSDP nº 92/2008. Pois bem. A Resolução CNJ nº 232/16 determina que o magistrado possui
discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito, observada a complexidade da matéria e o grau de
zelo e especialização do profissional ou órgão. Assim, deve ser mantido o valor tal qual determinado. Sobre o assunto: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA
CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO QUE SE INCLUI NA ISENÇÃO LEGAL. Pretensão da Fazenda do Estado de não ser
compelida ao pagamento dos honorários periciais de prova que não requereu. Requerimento de perícia judicial exclusivamente
pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Benefício processual que inclui os honorários do perito. Inteligência do art. 95
do CPC. Fundo Especial de Custeio de Perícias responsável pelo pagamento dos honorários periciais. A Resolução CNJ nº
232/2016 determina que o magistrado possui discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito.
Decisão mantida. Recurso não provido. (AI 3001771-93.2022.8.26.0000, j. 2 de maio de 2022, rel. Des. Djalma Lofrano Filho).
Assim, responda-se ao ofício para que seja providenciada a reserva do valor de honorários na forma como determinada. Intimese. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º