TJSP 04/11/2022 -Pág. 3111 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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despesas processuais - despesas processuais - Formulário de MLE mandado de levantamento eletrônico. Caso seja indicada
conta bancária do advogado, necessário que na procuração haja poderes para dar e receber quitação. Não há custas finais
a serem recolhidas porquanto não foram necessários atos expropriatórios para pagamento do valor devido. Por fim, após a
expedição da guia de levantamento, arquivem-se os autos anotando-se a baixa junto ao sistema. P.R.I. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 0016566-65.2016.8.26.0001 (processo principal 0100063-89.2007.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Vistos. Diante do recolhimento das custa conforme fls.
160/161, expeça-se nova carta de intimação, no endereço indicado de fls. 170. Int. - ADV: RENATO MALDONADO TERZENOV
(OAB 140534/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 0028070-97.2018.8.26.0001 (processo principal 1003145-54.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - C.F.C. - Davi Borges de Aquino Leiloeiro - Uma vez decorrido o prazo sem impugnação quanto ao bloqueio ou
à penhora, determino a transferência dos valores bloqueados às fls. 241/249 e autorizo o levantamento em favor da exequente,
desde que providenciado o formulário. No mais, uma vez que o valor não satisfaz a execução, diga a exequente o que pretende
em termos de prosseguimento. Em caso de processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: NAYARA
ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 93518/SP)
Processo 0033260-37.2001.8.26.0001 (001.01.033260-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Sudameris Brasil S/A
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Getulio
Bertaglia Filho - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Bertaglia Ltda - Acolho o pedido de substituição processual e determino
que se anote no polo ativo, em substituição a Banco Sudameris Brasil S/A, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
apresentada a fls. 188, julgando extinto, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente
ação movida por Banco Sudameris Brasil S/A em face de Distribuidora de Produtos Alimentícios Bertaglia Ltda e Getulio Bertaglia
Filho. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. Não há custas finais a serem recolhidas
uma vez que a extinção desta execução não decorreu de pagamento. - ADV: DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP),
MEIRE APARECIDA DA SILVA CAMARGO (OAB 254801/SP), ANDREA ABDO ASSIN (OAB 203024/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 0035644-84.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Betânia Pereira
de Freitas - Banco Itaú Unibanco Banco Multiplo S.A - Franklin Pereira da Silva - Vistos. Fls. 429/434: O ex-causídico requer
o levantamento de 30% do valor a ser levantado pela parte autora, diante do contrato firmado entre as partes. Sobreveio a
manifestação da autora requerendo o indeferimento do pedido (fls. 435). Analisando-se os autos, nota-se que o ex patrono
renunciou em dezembro/2017 (fls. 284), o novo advogado foi constituído em junho/2018 (fls. 316) e a parte ré realizou o
pagamento da diferença apontada nos autos em outubro/2018 (fls. 297). Sublinha-se que, entre a renúncia e o pagamento pela
parte ré, consta apenas uma petição do novo patrono, pela qual juntou o instrumento procuratório e requereu o pagamento do
valor apontado na petição de fls. 265/266, esta juntada pelo antigo patrono. Dessa forma, razão assiste ao ex patrono Dr. Fraklin
Pereira da Silva, de modo que defiro a expedição do mandado de levantamento em nome deste, referente a 30% do valor a ser
soerguido pela parte autora, nos termos do contrato de fls. 432/433. Decorrido o prazo de impugnação em face da presente
decisão, expeça-se mandado de levantamento. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das
partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MAURO JAUHAR JULIAO
(OAB 134332/SP), FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB 254765/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0109496-83.2008.8.26.0001 (001.08.109496-0) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia. de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. De início, diante da ausência de manifestação das partes,
declaro finalizado o procedimento de digitalização dos autos. Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo
próprio exequente a fls. 234/235, JULGO EXTINTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o processo
relativo ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial, movida por CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP em face de VITÓRIA TERESA LEAL. Recolha a parte executada a taxa judiciária devida quando da
satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intimese-o, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o recolhimento da taxa judiciária,
sob pena de expedição de certidão para o fim de inscrição na dívida ativa. - ADV: BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/
MG), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0145104-16.2006.8.26.0001 (001.06.145104-5) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Condomínio Residencial Recanto da Cantareira - Adriana Marques da Silva - LUT GESTÃO E INT. DE ATIVOS LTDA - Prefeitura
do Municipio de SP’ - Allan Hássan Rkain - De início, diante da ausência de manifestação das partes, declaro finalizado o
procedimento de digitalização dos autos. No mais, intime-se o leiloeiro para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se
os pagamentos mensais foram realizados regularmente pelo arrematante. Após, tornem os autos conclusos para deliberação
acerca de expedição de carta de arrematação. - ADV: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), JULIO CESAR
FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), ROGÉRIO SILVA FONSECA (OAB 166448/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA
(OAB 163549/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB
382349/SP), MARIA DA PENHA AUGUSTO (OAB 141994/SP)
Processo 1000288-59.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Os documentos colacionados às fls. 169/171 não comprovam o quanto alegado às fls. 168. Assim, concedo o prazo de 15
dias para que seja colacionado inscrição na Junta Comercial ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa
Jurídica. Após, conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, deverão os advogados se atentarem para a nota de
rodapé. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1001062-89.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloisa Helena de Araujo
Rizzi - Bradesco Promotora - Bp Promotora de Vendas Ltda - Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA movida por ELOÍSA HELENA DE ARAÚJO RIZZI em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, na
qual narra que, em julho/2021, foi surpreendida com um desconto na sua pensão por morte no valor de R$ 60,00 em razão
de empréstimo consignado que deriva de fraude. Afirma que tentou realizar a devolução do valor creditado indevidamente e
que a requerida estornou o valor. Requer, portanto, seja determinado ao réu que se abstenha de realizar os descontos desse
empréstimo que impugna, bem como de incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, restituição dos
valores já descontados no benefícios e indenização por dano moral equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi deferida
a tutela a fls. 42 e 50. O réu apresentou contestação a fls. 53/64 alegando, preliminarmente,falta de interesse de agir. Aduz
que a contratação se deu regularmente e que a autora se beneficiou com o valor que foi creditado em sua conta. Impugna os
pedidos indenizatórios e requer a improcedência da pretensão inicial. Juntou o documentos a fls. 77/89. Réplica a fls. 96/100,
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