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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 3110

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TJSP 04/11/2022 -Pág. 3110 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3624

3110

por carta. Cumprimento de sentença. Hipótese de intimação postal para pagamento do débito. Inteligência do art. 513,§2º, inciso
II, do CPC/15. Norma especial que prepondera sobre a disposição geral do art. 346 do CPC/15. Precedentes. Observação no
sentido de queédesnecessário diligenciar o paradeiro dos agravados na fase de execução do julgado, bastando o envio da
carta intimatória para o mesmo endereço em que realizada a citação postal na fase de conhecimento (art. 513,§3º, do CPC/15).
Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, com observação.”(TJSP; Agravo de Instrumento 225554894.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel
Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Portanto,intimem-se os executadospara
cumprir o julgado por carta (art. 513,§ 2º, II, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Para tanto, recolha o exequente as
custas de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica o devedor intimado de que, em caso de
satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da
Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora
ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao
parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0015943-88.2022.8.26.0001 (processo principal 1003298-14.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antonio Sombini Amorim - Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
intime-se a parte executada, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em
10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguardese provocação no arquivo, independentemente de intimação. - ADV: CARLOS ALBERTO MARQUES FERREIRA (OAB 138325/
SP)
Processo 0015944-73.2022.8.26.0001 (processo principal 1036983-51.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda - Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada,
por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá
a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no
arquivo, independentemente de intimação. - ADV: RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)
Processo 0015946-43.2022.8.26.0001 (processo principal 1029346-10.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Despejo por Inadimplemento - Jeferson Fernando de Freitas - O pedido do despejo coercitivo foi apreciado e deferido nos autos
da fase de conhecimento e lá será executada a ordem. Não havendo outro objeto a ser apreciado neste incidente, arquive-se-o,
com baixa no sistema. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. - ADV: GLAUCI FERREIRA PALHARES SILVA (OAB 473355/SP), MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/
SP)
Processo 0015947-28.2022.8.26.0001 (processo principal 1027946-63.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gráfica Tudo Eireli - Me - Society Informática Comercial Ltda-me - Fica o executado intimado, na pessoa de
seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre
o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de
inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá
a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no
arquivo, independentemente de intimação. - ADV: HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), FAUAZ
NAJJAR (OAB 275462/SP), TATIANE MARINHO DOS SANTOS (OAB 295750/SP)
Processo 0016543-46.2021.8.26.0001 (processo principal 1001651-18.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Via Varejo S/A (Ponto Frio) - Edson Jacob Nunes - Vistos. Diante da notícia da integral quitação do débito, bem
como a inércia do exequente quanto à decisão de fls. 44, julgo extinto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil, o processo relativo ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial, movida por Via Varejo S/A (Ponto Frio) em
face de Edson Jacob Nunes. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, quanto aos valorer depositados. Para
a expedição da guia de levantamento necessário o preenchimento do formulário eletrônico conforme Comunicado Conjunto
2047/2018, publicado no DJE DE 18/10/2018, pagina 2. O advogado deverá acessar - www.tjsp.jus.br - processos - índices e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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