TJSP 01/11/2022 -Pág. 1358 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º
do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
LUHAN MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB 365775/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 1005482-25.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Deyse de Freitas Arantes Francisco
- Banco Votorantim S.A. - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida em juízo por DEYSE DE FREITAS ARANTES FRANCISCO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, e o
faço para o fim de declarar abusiva, no contrato de fls. 166/167, a cobrança de seguro prestamista, bem como a onerosidade
excessiva no valor da “tarifa de cadastro”, fixando o valor desta última em R$ 400,00 (quatrocentos reais). CONDENO, ainda, a
requerida a pagar à parte autora o valor referente à restituição da contratação do seguro, bem como o valor referente à diferença
entre o valor pago e aquele fixado na presente sentença no tocante à “tarifa de cadastro”, acrescidas dos juros/encargos
contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela
de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde
a citação. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em
virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das
despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária,
esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do
Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). Condeno a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50%
das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e ao pagamento da verba honorária
da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem
dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), salientando-se que tais verbas somente poderão ser
exigidas se cessada sua condição de necessitado, nos termos da Lei 1.060/50. Saliento que de acordo com o disposto no artigo
1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na
hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do
artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a
parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/
SP), LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB 469221/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1005556-79.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirceu Bento da Silva - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo DIRCEU BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, em face
de BANCO VOTORANTIM S.A, e o faço para determinar ao requerido que EMITA o boleto para quitação antecipada do
financiamento objeto do contrato às fls. 28/29, no valor de R$ 6.193,00, obrigação esta, aliás, já cumprida pela requerida (fls.
83/84). Consequentemente, torno definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 30/31. Dou por extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, em razão da sucumbência
parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e
verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários
2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). Condeno a parte autora, em razão da
sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o
desembolso e ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a
título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada
a hipótese prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º
do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da
apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo
1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a
parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA &
LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA
LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1005657-19.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Namye Kawakami de Almeida
- - Isis Kawakami de Almeida - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isto, e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por NAMYE KAWAKAMI DE ALMEIDA e ISIS
KAWAKAMI DE ALMEIDA, representadas pela genitor, Jean Carlos de Almeida, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude
do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente, vencida, ao pagamento das despesas e custas processuais,
porventura existentes, e verba honorária das partes contrárias, essa fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de
Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de
recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo
1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LEANDRO
MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1005712-67.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriel Panzeri Pimentel - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por GABRIEL PANZERI PIMENTEL em face de OMNI S/A, e o faço para o fim
de declarar abusivas, no contrato nº 1.01849.0000267.22, as cobranças do seguro e “assistência”, bem como a onerosidade
excessiva no valor da “tarifa de cadastro”, fixando o valor desta última em R$ 400,00 (quatrocentos reais). CONDENO, ainda,
a requerida a pagar à parte autora o valor referente à restituição da contratação do seguro e assistência, bem como o valor
referente à diferença entre o valor pago e aquele fixado na presente sentença no tocante à “tarifa de cadastro”, acrescido
dos juros/encargos contratuais que sobre ela incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices
constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 01% (um por
cento) ao mês, desde a citação. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial,
ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º