TJSP 01/11/2022 -Pág. 1357 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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por cento) dos valores pleiteados a título de danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será
exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Providencie-se a serventia o traslado de
cópia da presente sentença nos autos nº 1005745-91.2021.8.26.0297, intimando-se as partes naqueles para ciência. De acordo
com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância
superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o
disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do
preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), MARIA LAURA
LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1004954-88.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mateus Renan
dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MATEUS RENAN DOS SANTOS em
face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço para o fim de declarar abusiva a cobrança
do seguro, no contrato de fls. 18/19 (operação número 466315716), bem como condenar a requerida a pagar à parte autora o
valor referente à restituição de tal contratação, acrescido dos juros/encargos contratuais que sobre ela incidiu, tudo corrigido
monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Dou por extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida (parcialmente vencida),
em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas
desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022,
da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, § 8º-A do CPC). Condeno o autor (parcialmente vencido), em razão
da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte
contrária, fixada em R$ 2.529,27, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo
(art. 85, § 8º-A do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3°
do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo
de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista
à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código
citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LOURENÇO GOMES
GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1005067-42.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - C.R.B.M. - V.S. DISPOSITIVO: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo
por CÉLIA REGINA BUSQUETTO MAZONAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a
requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária,
fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que
tais verbas somente serão exigíveis se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento
que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser
feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões,
observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se
houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os
autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP),
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1005463-19.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valmir
Donizeti Genova - Telefonica Brasil S.A. - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido deduzido em juízo por VALMIR DONIZETI GENOVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (INCORPORADORA
EMPRESA VIVO S/A). Dou por extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas somente serão exigíveis se
verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo
1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na
hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do
artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se
a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publiquese e Intimem-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB
219372/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1005471-93.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Barbara Manuela Alves
Ribeiro - - Edilaine Fonseca Fornazari - Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - Posto isto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por BARBARA MANUELA ALVES
RIBEIRO, representada pela genitora, Edilaine Fonseca Fornazari, e EDILAINE FONSECA FORNAZARI, e o faço para o fim de
CONDENAR a requerida a pagar à autora EDILAINE FONSECA FORNAZARI indenização a título de danos morais, no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde hoje pelos índices constantes na Tabela de Atualização
Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo
406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em relação à autora Barbara, nos termos do artigo
85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no
artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de
50% das custas e despesas processuais e da verba honorária da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código
de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação
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