TJSP 26/10/2022 -Pág. 1850 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
1850
quaisquer dos vícios apontados, proceda o aperfeiçoamento do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso,
conheço do mesmo e passo a apreciar o mérito. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que os embargos não comportam
albergamento. Por primeiro, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito
significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é
o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da
má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando
substância, portanto (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol., 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 237/238). No presente caso, não se
vislumbram a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, vez que ao contrário do quanto
afirmado pelo embargante, não há qualquer vício a ser sanado. Alega o embargante, em apertada síntese, que há contradição
na decisão, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes, ora embargados, apresentam valor superior ao devido,
apresentando como valor correto o importe R$ 5.664,84 e não o valor de R$ 8.087,48. Contudo tem-se que os embargos de
declaração repete a matéria abordada na impugnação apresentada às fls. 147/151, não havendo qualquer elemento fáticojurídico apto a contradizer aquilo que já foi explanado na r. sentença. Ademais, conforme já consignado na r. sentença, tem- se
que não basta apenas que o executado indique formalmente o valor que entende correto e junte um demonstrativo, devendo,
sempre que possível, desenvolver argumentação apontando especificamente por que os cálculos do exequente estão errados.
Outrossim, o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando o executado alegar que o exequente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ainda o §5º do mesmo dispositivo
legal prevê ainda que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação
será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Ademais, tem-se que os exequentes instruíram
o pedido de cumprimento de sentença com o memorial descritivo de cálculo residual (cf. fls. 142/143), em que há expressa
indicação de que o “quantum debeatur” foi atualizado e acrescido de juros moratórios desde 31/1/2021 (data do cálculo inicial fl.
4 o qual está em conformidade com o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença de fl. 32). Na impugnação
apresentada, o banco aduz que o débito correto perfaz R$ 5.664,84, contudo não especificou onde haveria erro no cômputo
de correção monetária e juros de mora no cálculo dos exequentes (fls. 147/153). Assim, tem-se que o r. decisum apreciou a
controvérsia e decidiu a lide dentro dos limites em que foi proposta, nos termos do art. 141 do CPC. Desta forma, não há que se
falar em omissão, obscuridade ou contradição na r. decisão. Na realidade, constata-se, prima facie, que a verdadeira intenção
do embargante é a modificação da decisão proferida uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na sentença
ora embargada. Ora, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos declaratórios com natureza infringente,
senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento
da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais
incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos
recursos adequados, jamais por embargos declaratórios”. (TJSP; Embargos de Declaração 1005394-76.2016.8.26.0400; Relator
(a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Portanto, tal alegação consiste em verdadeira impugnação contra o teor da decisão
proferida, pretendendo sua reforma. Desta forma, o embargante deveria valer-se do recurso adequado para o reexame dessa
matéria. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como proferida. Intime-se. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER
BERTOTTI (OAB 291336/SP)
Processo 0000399-13.2021.8.26.0319/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Odair Aparecido Firmino da Silva Vistos. Por primeiro, dê-se vista dos autos à Entidade Devedora, qual seja, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. A intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
representada pela Procuradoria Geral do Estado PGE, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito
o cadastro do CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE: 21.03.2018). Int.. - ADV: CESAR AUGUSTO
MARGARIDO ZARATIN (OAB 52590/SP)
Processo 0000399-13.2021.8.26.0319/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Firmino da Silva - Vistos. Por
primeiro, dê-se vista dos autos à Entidade Devedora, qual seja, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prazo: 10
(dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. A intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada
pela Procuradoria Geral do Estado PGE, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do
CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE: 21.03.2018). Int.. - ADV: CESAR AUGUSTO MARGARIDO
ZARATIN (OAB 52590/SP)
Processo 0000399-13.2021.8.26.0319/03 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Diego Firmino da Silva - Vistos. Por
primeiro, dê-se vista dos autos à Entidade Devedora, qual seja, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prazo: 10
(dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. A intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada
pela Procuradoria Geral do Estado PGE, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do
CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE: 21.03.2018). Int.. - ADV: CESAR AUGUSTO MARGARIDO
ZARATIN (OAB 52590/SP)
Processo 0000399-13.2021.8.26.0319/04 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Gabriel Firmino da Silva - Vistos. Por
primeiro, dê-se vista dos autos à Entidade Devedora, qual seja, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prazo: 10
(dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. A intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada
pela Procuradoria Geral do Estado PGE, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do
CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE: 21.03.2018). Int.. - ADV: CESAR AUGUSTO MARGARIDO
ZARATIN (OAB 52590/SP)
Processo 0000399-13.2021.8.26.0319/05 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Nayani Firmino da Silva - Vistos. Por
primeiro, dê-se vista dos autos à Entidade Devedora, qual seja, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prazo: 10
(dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. A intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada
pela Procuradoria Geral do Estado PGE, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do
CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE: 21.03.2018). Int.. - ADV: CESAR AUGUSTO MARGARIDO
ZARATIN (OAB 52590/SP)
Processo 0000399-13.2021.8.26.0319/06 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Matheus Firmino da Silva - Vistos. Por
primeiro, dê-se vista dos autos à Entidade Devedora, qual seja, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prazo: 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º