TJSP 23/09/2022 -Pág. 1675 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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overbooking e o cancelamento do voo/passagem, sob justificativa da pandemia do covid-19, sem maiores esclarecimentos da
sua natureza, por si só, não caracterizam caso fortuito externo ou força maior, por estar inserido no risco do próprio negócio, o
que já permitiria que a empresas envolvidas adequassem a prestação do serviço àquela realidade ocasionada pela pandemia,
adotando procedimento interno para evitar/minimizar os problemas ocasionados aos passageiros. Vale lembrar que a própria
Resolução/ANAC n.º 400/2016 determina a prestação de assistência material, independentemente da discussão do motivo que
levou ao atraso/cancelamento do voo (arts. 26 e 27), o que reforça a constatação de que o caso fortuito externo e a força maior
são situações excepcionalíssimas em comparação com as diversas atividades de reconhecida responsabilidade da prestadora
de serviços aéreos. Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor menciona que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Assim, patente
a obrigação de indenização material e moral. Deve existir distinção entre responsabilidade objetiva, que é aquela que prescinde
da verificação da existência de culpa, salvo hipótese de caso fortuito externo ou força maior, e o dano moral presumido, que se
imagina ocorrido pela simples existência do ato/fato. A Lei n.º 14.034/2020, incluiu dispositivo no Código Brasileiro de
Aeronáutica, que passou a exigir a demonstração do efetivo dano extrapatrimonial. Vejamos: Art. 251-A. A indenização por dano
extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva
ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Com isso, teria sido
afastada, expressamente, na hipótese de falha na execução do transporte aérea, a possibilidade do reconhecimento da
existência do dano moral presumível (in re ipsa), cabendo a parte demonstrar sua existência e efetivo prejuízo. A jurisprudência
tem aceito a falta de aviso prévio referente ao cancelamento do voo e o overbooking como circunstâncias que confirmam a
existência de dano moral. O cancelamento do voo e sua posterior confirmação sem comunicação prévia tempestiva, a demonstrar
a possibilidade de overbooking, e sem demonstração da oferta de alternativa (realocação ou execução do serviço por outra
modalidade de transporte), causaram ao autor mais que meros dissabores ou transtornos comuns da vida em sociedade, de
modo que se mostra correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não pode a indenização ser ínfima,
para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, e, ao mesmo tempo, precisa ser suficiente para a reparação, mas
sem ser excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa da vítima; dando-se por boa e suficiente, a título de indenização
por danos morais, no caso concreto, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor aceito pela jurisprudência. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação indenizatória, movida por JOSÉ JAIRO DOS SANTOS contra MM TURISMO VIAGENS S.A
(MAXMILHAS) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, o que faço com resolução de mérito, nos moldes da lei processual
(CPC, art. 487, I), a fim de condenar as empresas rés solidariamente ao pagamento: (a) de indenização material, no valor de R$
4.100,00 (quatro mil e cem reais), mencionado na fatura (fls. 40 e ss) a ser atualizado com correção monetária, desde o
desembolso, e juros, a partir da citação, e (b) por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado,
com correção monetária, a partir do arbitramento (STJ, Súmula, n.º 362), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, nesta fase processual (Lei n.º 9.099/95, art. 55,
caput) P.I.C. - ADV: HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 166899/MG),
NATHALIA DE PAULA BARONE (OAB 458420/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTÓRIA CASTINO MARCHI BOULOS (OAB 386162/SP)
Processo 1000184-64.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Marcelo Conde Saccol - Vistos. Diante da manifestação de fls. 64, homologo a desistência
da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de
Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, mediante as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se
os autos. P.I.C.. - ADV: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP)
Processo 1001027-63.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - A.R.S.
- F.E.S.P. - Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente
a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada por ALAILSON RODRIGUES DA
SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega ser candidato inscrito no concurso público
para provimento ao Cargo de Soldado de 2° Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital de n° DP
3/321/19, tendo sido reprovado na fase de investigação social e excluído do certame, mesmo sem possuir qualquer sentença
penal condenatória transitada em julgado ou registro policial/processual em seu desfavor. Afirma, ademais, que a ré não lhe
franqueou acesso aos motivos da reprovação. Pugna pela anulação do ato. Apresentou o edital do concurso público (fls. 14/74);
e a publicação (fls. 75/79). Devidamente citado, o réu ofereceu resposta sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a
legalidade da exclusão da parte autora, que não fora aprovada em etapa de concurso, sendo que não se verifica qualquer
ilegalidade ou abuso, senão exercício regular de direito. A questão candente nos autos cinge-se à legalidade da exclusão da parte
autora de concurso público de provas ao cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, especialmente a não aprovação em
fase de investigação social. A partir do panorama completo, com a apresentação de contestação pela ré, que vem acompanhada
de informação prestada pela equipe de concurso, entendo que a requerida, ao realizar a investigação social, concluiu pela
incompatibilidade do perfil do autor com as responsabilidades inerentes ao cargo. Cumpre salientar que a investigação social,
prevista para o concurso em questão, permite a aplicação do poder discricionário. Nesse sentido: APELAÇÃO CONCURSO
PÚBLICO POLICIAL MILITAR INVESTIGAÇÃO SOCIAL DISCRICIONARIEDADE CABIMENTO. Pretensão à reforma do ato
administrativo, asseverando que foi excluído por indicação desfavorável na investigação social que não merece prevalecer. A
legislação específica que rege o concurso público de policial militar estabelece a previsão de investigação social, cuja análise
permite aplicação do poder discricionário, com a finalidade de adequar o candidato aos princípios de hierarquia e disciplina.
Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1061754-97.2019.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Ainda, sobre o assunto, oportuna transcrição jurisprudencial: AÇÃO
DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. EDITAL
Nº 3/321/2019. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Pleito de anulação do ato
administrativo, com a consequente reintegração ao certame e participação no curso de formação, bem como posterior nomeação
e posse no cargo de soldado, além da condenação da FESP por danos morais. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Conquanto
se entenda pela ausência de razoabilidade em relação à reprovação na investigação social com base em atos praticados por
terceiros, melhor sorte não assiste ao autor em relação à reprovação por “comportamento que possa comprometer a função de
segurança pública ou confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. Autor que declarou no formulário de investigação
social, nas informações profissionais, o trabalho desempenhado em escritório de advocacia, na função de advogado, desde o
ano de 2019. Contudo, a Administração Pública apurou a percepção de auxílio emergencial, em virtude da Covid-19, destinado
a famílias de baixa renda, durante o período em que se encontrava empregado, tanto que, após ter percebido 11 parcelas, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º