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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 4579

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TJSP 23/08/2022 -Pág. 4579 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

4579

Processo 1001338-23.2021.8.26.0659 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Graciela Regina Nascimento Hopi Hari Sa - Gilberto Giansante - Fls. 60/61: O STJ, ao decidir o Tema 1051, no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte
a tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49,
CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos
pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação
judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível
definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais
casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador,
surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles
decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados
pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de
regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido”. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). O vinculo trabalhista foi iniciado em 06/07/2016, antes do pedido de recuperação judicial
de 24/08/2016, e se estendeu até 11/09/2016 (fls. 32). Assim, há créditos de natureza concursal (período compreendido entre
o início da relação de emprego e o pedido de recuperação judicial) e de natureza extraconcursal, estando somente aqueles
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Diante disso, admite-se em parte a habilitação somente em relação aos créditos
concursais. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: “Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito julgada
parcialmente procedente Rescisão do contrato de trabalho posterior ao pedido de recuperação judicial Serviços prestados
antes e depois do pedido recuperacional Alegação de que a integralidade do crédito se submete aos efeitos da recuperação
judicial Natureza extraconcursal do crédito relativo aos serviços prestados após o pedido de recuperação e concursal do
crédito trabalhista constituído no momento da prestação dos serviços, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (Lei nº
11.101/2005, art. 49) Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2182140-36.2021.8.26.0000; Relator
(a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). É ônus do credor comprovar a
existência de seu crédito. Assim, intime-se a requerente a apresentar a planilha com os débitos concursais e extraconcursais
para que seja possível a análise e conferência de valores para o que defiro o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo deferido
ao autor, manifestem-se as recuperandas e a Administradora Judicial. Intime-se. - ADV: VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB
166465/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), FELIPE GENARI (OAB 356167/SP), FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)
Processo 1001535-41.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leal
Comercio de Veiculos Automotores Ltda - Recolha-se a taxa postal. Após, citem-se as rés pelo correio para oferecer contestação
em 15 dias, consignando-se que se elas não contestarem a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela autora (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum. A audiência de conciliação poderá ser designada após a
citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTA PEREIRA RAMOS (OAB 216341/RJ)
Processo 1001790-04.2019.8.26.0659 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo de Barros Castilho Hopi Hari S.a. - Gilberto Giansante - Fls. 60/62: O valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação
judicial (art. 9º, II, da LRF). O pedido de recuperação judicial é de 24/08/2016. Em sendo assim, está incorreta a apuração do
valor atualizado até 26/10/2016 (fls. 62), não sendo esta a data do pedido, mas do redirecionamento do processo a esta 1ª
Vara. Intime-se a Administradora Judicial a apresentar o cálculo correto atualizado até o dia 24/08/2016. Com a vinda dos novos
cálculos, dê-se ciência ao requerente e às recuperandas e venham cls. para decisão. Intime-se. - ADV: VIVIANE BARCI DE
MORAES (OAB 166465/SP), DANIELA DE BARROS RABELO (OAB 141772/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP),
FELIPE GENARI (OAB 356167/SP)
Processo 1001909-57.2022.8.26.0659 - Embargos à Execução - Competência Territorial - Welerson Santos Araújo - New
Company Distribuidora de Produtos Veterinarios Ltda - O embargante pediu os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, não
informou sua profissão nem a sua renda. As informações dos autos não evidenciam sua pobreza, considerando que ele se
obrigou como avalista a pagar dívida de elevado valor em circunstâncias que evidenciam, em tese, que ele tem possibilidades
de pagamento, razão pela qual não verifico de plano o alegado direito aos benefícios da justiça gratuita pleiteados. Entretanto,
atento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, para análise da situação atual da autora determino que ele comprove os seus
rendimentos de qualquer natureza dos últimos 6 meses e apresente a última declaração de imposto de renda. Os embargos à
execução são distribuídos por dependência mas são processados de forma autônoma em relação ao processo de execução,
razão pela qual eles devem ser instruídos com as cópias dos documentos que permitam a compreensão do litígio (art. 914,
parágrafo único, do CPC). O embargante deverá instruir a ação com as cópias do processo de execução, notadamente com
as cópias do despacho inicial e certidão de juntada do mandado de citação, estes últimos documentos também necessários
para a análise da tempestividade dos embargos, para o que defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Intime-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), MIRNA MIRANDA DE
OLIVEIRA (OAB 57379/BA)
Processo 1002153-83.2022.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Indefiro o pedido de ofícios ao Detran e à Fazenda Estadual para transferência de
multas, IPVA e outras despesas incidentes sobre o veículo. O pedido não guarda pertinência com a ação de busca e apreensão
disciplinada por Lei Especial (Decreto-Lei 911/1969) em que não cabe a discussão da responsabilidade do réu sobre o
pagamento dos referidos débitos. Os interesses do autor também estão em tese resguardados pela norma do art. 1368-B,
parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o credor fiduciário somente passará a responder pelo pagamento de
débitos incidentes sobre o bem a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, sendo de responsabilidade do
infrator o pagamento das penalidades impostas por infrações de trânsito. Eventuais pendências relacionadas ao veículo deverão
ser regularizadas nas vias próprias pelo credor, a quem também se reconhece a possibilidade de demandar o ressarcimento
por eventuais despesas feitas com a regularização mediante ação de regresso em face de quem de direito, não nesta estreita
via. Nesse sentido, já se decidiu: “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária - Decisão que indeferiu pedido de expedição de
ofício ao Detran para transferência de multas e demais débitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente Questões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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