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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 4578

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TJSP 23/08/2022 -Pág. 4578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

4578

BIANCALANA (OAB 251724/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP)
Processo 1001062-55.2022.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Vinhedo D - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Cite-se a executada pelo correio para,
no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, “caput” do CPC), fixados os honorários do advogado a serem
pagos pela executada em 10% sobre o valor da execução, consignando-se que no caso de integral pagamento no prazo de
três dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, “caput” e § 1º do CPC). Expeça-se o necessário. Fls. 06:
Defiro a expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do art. 828 do CPC. Fls. 06: Defiro a inclusão da devedora
em cadastro de inadimplentes, diligenciando-se nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, através do Serasajud. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP)
Processo 1001082-46.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander Brasil Sa - A
prestação do serviço judiciário está condicionada no caso concreto ao prévio recolhimento da taxa judiciária. A taxa judiciária
deverá ser recolhida nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1001087-68.2022.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado - Sicoob Integrado - Citem-se os executados para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829,
“caput” do CPC), fixados os honorários do advogado a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução,
consignando-se que no caso de integral pagamento no prazo de três dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
“caput” e § 1º do CPC). Expeça-se o necessário, observando-se fls. 125 e 127. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 459323/SP)
Processo 1001090-23.2022.8.26.0659 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de
Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita (fls. 163/190), que justifica a propositura da ação
monitória (art.700 do CPC). Defiro a expedição do mandado de pagamento com o prazo de 15 dias para o cumprimento, e o
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), anotando-se ainda no mandado que,
caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais (art.701, § 1°, do CPC). Conste ainda no mandado, que no mesmo
prazo de 15 dias o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
será constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2°, do CPC). Proceda-se pela via postal (fls. 192/194).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001118-88.2022.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários e Usuários Vila Hípica II - Cite-se o executado pelo correio para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da
dívida (art. 829, “caput” do CPC), fixados os honorários do advogado a serem pagos pelo executado em 10% sobre o valor
da execução, consignando-se que no caso de integral pagamento no prazo de três dias a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 827, “caput” e § 1º do CPC). Expeça-se o necessário, observando-se fls. 18/20. Fls. 03, “c”: Defiro a inclusão do
devedor em cadastro de inadimplentes, diligenciando-se nos termos do art. 782, § 3º, do CPC., através do Serasajud.. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FERNANDA SILVA AVELAR (OAB 448773/SP),
BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA (OAB 197027/SP)
Processo 1001170-84.2022.8.26.0659 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Gilmar Kafka - Ao
autor: Termo de Caução disponível para assinatura e juntada nos autos. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
Processo 1001247-30.2021.8.26.0659 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Safa Tendas e Eventos
Eirelli - Hopi Hari Sa - Gilberto Giansante - Fls. 181/182: O STJ, ao decidir o Tema 1051, no rito dos recursos repetitivos, fixou
a seguinte a tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e
de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos
efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial,
mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido,
para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está
diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base
nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos
da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos
praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles
expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data
em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). A requerente pleiteia a habilitação de crédito por serviços
prestados no período de 15 de agosto a 6 de novembro de 2016, antes e após o pedido de recuperação judicial de 24/08/2016
(fls. 01). Assim, há créditos de natureza concursal (período compreendido entre o início da relação de emprego e o pedido
de recuperação judicial) e de natureza extraconcursal, estando somente aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Diante disso, admite-se em parte a habilitação somente em relação aos créditos concursais. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP:
“Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito julgada parcialmente procedente Rescisão do contrato de
trabalho posterior ao pedido de recuperação judicial Serviços prestados antes e depois do pedido recuperacional Alegação de
que a integralidade do crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial Natureza extraconcursal do crédito relativo aos
serviços prestados após o pedido de recuperação e concursal do crédito trabalhista constituído no momento da prestação dos
serviços, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49) Decisão mantida Recurso desprovido”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2182140-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data
de Registro: 28/10/2021). É ônus do credor comprovar a existência de seu crédito. Assim, intime-se a requerente a apresentar a
planilha com os débitos concursais e extraconcursais para que seja possível a análise e conferência de valores para o que defiro
o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo deferido ao autor, manifestem-se as recuperandas e a Administradora Judicial. Intime-se.
- ADV: VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), FELIPE GENARI (OAB 356167/SP), JULIANA MENDES FRANCISCO
(OAB 261664/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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