TJSP 03/08/2022 -Pág. 3941 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
3941
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2022
Processo 0000814-28.2021.8.26.0664 (apensado ao processo 1500477-96.2020.8.26.0664) (processo principal 150047796.2020.8.26.0664) - Arresto / Hipoteca Legal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thiago da Silva Oliveira - Vistos. P. 98:
Defiro, em parte. Proceda-se à avaliação do imóvel, conforme requerido. Após, abra-se vista às partes. A hipoteca legal já foi
registrada no Serviço de Registro de Imóveis competente (p. 66/67). Intime-se. - ADV: ANDERSON CLEBER ALEIXO GREJANIN
(OAB 213092/SP), IÉRON DONIZETI BATISTA (OAB 344480/SP)
Processo 0010840-32.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Elizeu Pereira de
Almeida Mori - Vistos. Cosndierando a sentença de fls. 438 e certidão supra, expeça-se contramandado de prisão. No mais,
cumpra-se a determinação de fls. 438. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MARIA POZZOBON FIGUEIRA
DA COSTA (OAB 328788/SP)
Processo 1003806-08.2022.8.26.0664 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S.R. - N.R.B. e outro - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para atribuir a autora a guarda de M. D. R. B., com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a expedição de novo Termo de Guarda.
Sem custas ou honorários de sucumbência. Fixo os honorários do advogado nomeado em 100% do valor correspondente ao
código respectivo da tabela do convênio OAB/Defensoria. Transitada esta em julgado, fica convertido em definitiva a guarda
concedida (fl. 63) e, cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: THIAGO RODA MENEGASSO (OAB
392188/SP), PEDRO GABRIEL SCHNACK DE OLIVEIRA (OAB 390016/SP), ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI (OAB
226478/SP)
Processo 1006613-35.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
- Ludmila Silva Leal - Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação
para determinar que a requerida forneça à parte autora a insumos pleiteados inicialmente, confirmando-se a tutela concedida
a fl. 36/37, podendo, se possível, ser substituídos por genéricos e/ou similares, sob pena da fixação de multa no importe
de R$200,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante do valor dos referidos medicamentos não entregues, com
apresentação de receita por médico do SUS, atualizada a cada seis meses. Condeno a requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, na forma da lei, bem como fixo a sucumbência no valor de R$1.200,00. Após o decurso do prazo do
recurso voluntário, remetam-se à Câmara Especial para reexame necessário (Sumula 490 STJ), diante do caráter de iliquidez
e da prestação por tempo indeterminado. Em caso de descumprimento, deverá providenciar o(a) defensor(a) o peticionamento
eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado 438/2016 de 04/04/2016 (portal e-saj escolher a opção
“Petição intermediária de 1º Grau, categoria “Execução de Sentença e selecione a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento
de Sentença”, ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “ 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Publica”).
P.I.C. - ADV: ANA LUCIA DE GODOI MOURA (OAB 269161/SP)
Processo 1006900-95.2021.8.26.0664 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - K.R.V. - C.S.R. - Isso posto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para determinar que a requerida custeie o exame
pleiteado inicialmente, confirmando-se a tutela concedida a fl. 37/38, sob pena da fixação de multa no importe de R$200,00 por
dia de descumprimento, limitada ao montante do valor do referido exame não realizado. Condeno a requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como fixo a sucumbência no valor de R$1.200,00. Transitado em julgado
expeça-se a certidão de honorários no valor máximo do convênio DP/OAB e arquivem-se. Após o decurso do prazo do recurso
voluntário, remetam-se à Câmara Especial para reexame necessário (Sumula 490 STJ), diante do caráter de iliquidez. P.I.C. ADV: FLAVIA DENISE RUZA (OAB 225692/SP)
Processo 1501275-86.2022.8.26.0664 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDSON LUÍS RAMOS
DE OLIVEIRA - Amadeu de Jesus Costa - Vistos. P. 145 e 149: A atribuição para a colheita de elementos para embasar eventual
acordo de não persecução penal é do Ministério Público e da Defesa, esta de forma facultativa, motivo pelo qual INDEFIRO o
pedido de intimação do averiguado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do Ministério Público e Defensor. Ciência ao
M.P. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP), PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/SP), VERGILIO
DUMBRA (OAB 91576/SP)
Processo 1502049-19.2022.8.26.0664 - Inquérito Policial - Furto - RENATO GONÇALVES BATISTA - Vistos. P. 98/99: Defiro.
Requisite-se com urgência, encaminhando-se os quesitos formulados. Intime-se. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB
451076/SP)
Processo 1502756-84.2022.8.26.0664 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - PAULO CESAR ROBERTO DA SILVA
FILHO - Vistos. P. 79: Defiro. Requisite-se informações, conforme requerido. Sem prejuízo, deverá o beneficiado comprovar o
cumprimento da proposta de ANPP (p. 61/64), sob pena de revogação. Prazo: 5 (cinco) dias. P. 76: Defiro. Expeça-se certidão
de honorários. Intime-se. - ADV: RITA AMÉLIA DE PAULA AMARO (OAB 272194/SP)
Processo 1504002-52.2021.8.26.0664 - Inquérito Policial - Estelionato - MATEUS CESAR SOBRINHO - Dessa forma,
HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes. Tratando-se de condições fixadas
de cumprimento de forma instantânea/imediata, fica dispensado o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das
Execuções Criminais, procedendo-se nos termos do artigo 379-B, § 2º, das Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se a autoridade policial. Se o caso, comunique-se a vítima, pelo correio ou por endereço eletrônico eventualmente
constante dos autos, nos termos dos artigos 28-A, parágrafo 9º e 201, § 2º, do Código de Processo Penal. As obrigações
foram devidamente cumpridas, conforme petição e documentos de p. 116, 118/119 e 128. Posto isso, considerando o efetivo
cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MATEUS CÉSAR
SOBRINHO, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se as comunicações
e anotações necessárias, após arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários (p. 94). Declaro o trânsito em julgado desta
sentença pela ausência de interesse recursal. P.I. - ADV: MARIO DOS SANTOS SERTORO (OAB 360374/SP)
Processo 1505538-98.2021.8.26.0664 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBER BERMUDES
SILVESTRE - Vistos. P. 215: Defiro. Nos termos da manifestação do Representante do Ministério Público cota retro, entendendo
que o fato aqui apurado está sendo averiguado em outro processo, não há razão para prosseguimento do presente inquérito
policial, no que concerne ao averiguado LUCIANO APARECIDO STEFANIN DOS SANTOS. Assim, acolho o parecer ministerial,
o qual adoto sua fundamentação e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, somente em relação ao
averiguado LUCIANO APARECIDO STEFANIN DOS SANTOS, prosseguindo-se o feito regularmente em relação ao denunciado
Cleber. Façam-se as anotações e comunicações legais como oficio ao IIRGD se o caso; e, dê-se ciência via portal à Delegacia
de origem. Após, abra-se vista ao Ministério Público sobre a defesa apresentada (p. 221/222). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
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