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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 3787

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TJSP 19/04/2022 -Pág. 3787 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

3787

juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como
sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas
iniciais (taxa judiciária, na guia DARE, cód. 230-6, e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
2. Observo que, nas fls. 20/22, foram colacionadas declarações de inexistência de declaração da autora na base de dados
da Receita Federal relativas ao IRPF. 3. Atendidas as determinações acima, tornem conclusos para apreciação do pedido de
tutela de urgência. 4. Na inércia, tornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. 5. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB
409440/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1012860-87.2022.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005818-84.2020.8.26.0269 - 1ª Vara Cível da
comarca de Itapetininga) - Belagrícola Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Vistos. No prazo de 05 (cinco)
dias, comprove a parte autora o depósito de duas diligências do oficial de justiça (no valor de R$95,91 cada uma), traga aos
autos cópias da inicial e cálculo do débito bem como informe o endereço para citação (fornecendo o número do CEP) para
o cumprimento da deprecata, sendo que o formulário de recolhimento pode ser obtido na internet para preenchimento (em
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Aguarde-se por trinta dias. Com a resposta, expeça-se mandado de folha de rosto e
encaminhando-se à Central de Mandados, para distribuição ao Oficial de Justiça competente. Com o cumprimento, devolva-se
com nossas homenagens e as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se. Publique-se ao advogados no DJE. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1012946-58.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Otacilio Lourenço da Silva - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim,
para adequada apreciação do pedido de Assistência Judiciária, em 15 dias, deverá o autor: a) Juntar cópia de documentos
idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de
proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de
aposentadoria); b) juntar cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF); c) trazer aos
autos cópias dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos em que tenha
conta, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se
não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária,
que recolha as custas iniciais (taxa judiciária, na guia DARE, cód. 230-6, e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária. 2. Atendidas as determinações acima, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
3. Na inércia, tornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VÂNIA BRITO DAUDT (OAB 93587/RJ)
Processo 1012976-93.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Bárbara Raiana
Cardoso Queiroz - Vistos. 1. Para que se permita adequada apreciação do pedido de assistência judiciária formulado, deverá a
parte autora comprovar nos autos sua atual situação financeira, trazendo aos autos: i) cópia de documentos idôneos e hábeis
à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos
bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta, facultando-lhe a juntada desses documentos como
sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o
respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6 e despesas citatórias),
sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da inicial. 2. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela formulado.
Ingressou a autora com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para
restabelecimento de fornecimento de energia elétrica contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Afirma a parte
autora que teve o fornecimento dos serviços interrompido, em 11/04/2022, e que realizou o pagamento das últimas duas faturas
mais recentes de consumo (vencidas em fevereiro e março), argumentando que não há débito atual a justificar a manutenção do
corte no abastecimento de serviço essencial. Postula, como tutela de urgência, seja a parte ré compelida ao restabelecimento
do fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, e, ao final, seja julgada procedente a ação, a fim de que restabeleça o
fornecimento do serviço e se abstenha de suspendê-lo em razão de débito pretérito. É o retrato da inicial. Decido. 3. Diante dos
fatos narrados e documentos apresentados, exposto o direito que se objetiva assegurar e demonstrada sua probabilidade, bem
como o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, impõe-se, neste momento de sumária cognição, seja restabelecido
o fornecimento de energia elétrica à parte autora, desde que prossiga com os regulares pagamentos dos valores de consumo
mensal que forem se apurando e faturando. Assim, presentes os requisitos do artigo 303, caput, do CPC, defiro o pedido de
tutela de urgência antecipada, e determino à parte ré que, no prazo de dois (02) dias corridos (contados da data da intimação da
presente decisão) restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, situada à Rua Padre Cicero, 471
fundos Bairro dos Morros, Sorocaba/SP, e vedados novos cortes pelas obrigações pretéritas (desde que a parte autora continue
a adimplir com os pagamentos vincendos), tudo sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), a se reverter
em prol da parte autora, contados da data do descumprimento da liminar até a data em que se comprovar a efetivação da
medida. Limito os astreintes a R$5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que tanto os astreintes quanto esse limite poderão
ser revistos, se porventura insuficientes como medida coercitiva. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
OFÍCIO, podendo a autora promover o protocolo junto à ré. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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