TJSP 19/04/2022 -Pág. 3786 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como
sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas
iniciais (taxa judiciária, na guia DARE, cód. 230-6, e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e
da petição inicial. 4. Deverá também juntar aos autos cópias das declarações (IRPF) prestadas à Receita Federal, nos últimos
três anos, ou, caso a parte seja isenta de declarar imposto de renda, deverá juntar declaração a ser prestada nos moldes
expressos pela Receita Federal (IRPF), e que poderá ser preenchida no seguinte endereço eletrônico: https://receita.economia.
gov.br/formularios/declaracoes-e-demonstrativos/declaracao-de-isento. 5. Atendidas as determinações acima, tornem os autos
conclusos. 6. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Processo 1010995-29.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores do Parque
Residencial Horto Florestal Fase Ii - Vistos. 1. Trata-se de ação de Cobrança. 2. Em respeito aos princípios da celeridade e
da economia processual, ao débito ora cobrado serão agregadas todas as obrigações que se vencerem no curso da ação atéa
satisfação do débito, nos termos do artigo 323 do CPC. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 91431
- NO VALOR DE R$ 95,91 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada,
fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTIANE RINALDI (OAB 374748/SP)
Processo 1012599-25.2022.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019200-12.2021.8.26.0625 - 4ª Vara Cível da
Comarca de Taubate) - Ildete Waldeliz Pereira - - Hebert Cristian Pereira de Moura - Vistos. No prazo de 15 dias, comprove a
parte autora o depósito do valor da diligência do oficial de justiça (R$95,91) e da taxa de distribuição da deprecata no valor de 10
UFESPs, conforme o disposto no art. 122, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, para o cumprimento da deprecata, sendo que o formulário de recolhimento pode ser obtido na internet para preenchimento
(em https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Aguarde-se por 30 dias. Com a resposta, expeça-se mandado de folha de rosto
e encaminhando-se à Central de Mandados, para distribuição ao Oficial de Justiça competente. Com o cumprimento ou a inércia
certificada, devolva-se com nossas homenagens e as cautelas de estilo. Publique-se ao advogado no DJE. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DE FIGUEIREDO DIAS (OAB 445426/SP), LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB 303103/SP)
Processo 1012610-54.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edna Ferreira Marques - Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: i)
comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo
99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito
de concessão dos beneficios da assistência judiciária, deverá a parte autora trazer aos autos: i) cópia de documentos idôneos e
hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos
bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta; iii) cópia completa e digitalizada da última declaração
prestada à Receita Federal (IRPF), facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente
de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo
do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária. ii) que traga mais elementos acerca da qualificação da corré Mariana, a fim de viabilizar a pesquisa de
endereço junto aos sistemas eletrônicos, ou postule por diligências que entender necessárias; 2. Sem prejuízo, considerando
o pedido incidental formulado (entrega de filmagens pela parte ré, relacionadas aos fatos descritos na inicial), bem como a
data em que teria sido reportada reclamação (26/10/2021) relacionada ao evento, a fim de garantir a efetividade do processo,
determino à parte ré a preservação das imagens relacionadas ao evento narrado nos autos. Via digitalmente assinada da
presente decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à autora sua protocolização junto à ré, e a respectiva comprovação nos autos,
em (05) dias. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: KATIA AURELIANO DOS SANTOS (OAB 432389/SP)
Processo 1012754-28.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cintia Samejima - Vistos.
1. Para a adequada apreciação do pedido de Assistência Judiciária, em 15 dias, deverá a autora: a) juntar cópia do último
comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos
médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na
hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria) b) trazer aos autos cópias dos extratos
de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos em que tenha conta, facultando-lhe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º