TJSP 03/03/2022 -Pág. 3206 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
3206
Urbano - Fazenda Pública Municipal de Paulo de Faria - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal. Sem honorários, pois não formalizado o
contraditório. Considerando, o que dispõe a Lei n° 11.608/2003 deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e
despesas processuais. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp
1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos
Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado. 2- Interpostos
embargos infringentes ou de declaração, nos termos do art. 34 da LEF, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se, querendo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquivese com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de
movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV:
GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP), DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP)
Processo 0003714-90.2010.8.26.0430 (430.01.2010.003714) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Fazenda Pública Municipal de Paulo de Faria - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal. Sem honorários, pois não formalizado o
contraditório. Considerando, o que dispõe a Lei n° 11.608/2003 deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e
despesas processuais. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp
1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos
Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado. 2- Interpostos
embargos infringentes ou de declaração, nos termos do art. 34 da LEF, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se, querendo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquivese com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de
movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV:
GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP), DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP)
Processo 0003950-47.2007.8.26.0430 (430.01.2007.003950) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Fazenda Publica Municipal de Paulo de Faria - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal. Sem honorários, pois não formalizado o
contraditório. Considerando, o que dispõe a Lei n° 11.608/2003 deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e
despesas processuais. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp
1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos
Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado. 2- Interpostos
embargos infringentes ou de declaração, nos termos do art. 34 da LEF, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se, querendo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquivese com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de
movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV:
DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP), GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP)
Processo 0004789-96.2012.8.26.0430 (043.02.0120.004789) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Paulo de Faria - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal. Deixo de condenar o erário nos ônus sucumbenciais de estilo
em face da manutenção do crédito fiscal e da viabilidade da cobrança por meios extrajudiciais. Considerando, o que dispõe a
Lei n° 11.608/2003 deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e despesas processuais. Dispensada a remessa
necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo
renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado. 2- Interpostos embargos infringentes ou de declaração, nos
termos do art. 34 da LEF, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, querendo. Em seguida,
façam-se os autos conclusos para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas
insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se
necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendose as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG
1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB
153492/SP)
Processo 0004900-17.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004900) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paulo de Faria DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação
de execução fiscal. Sem honorários, pois não formalizado o contraditório. Considerando, o que dispõe a Lei n° 11.608/2003
deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e despesas processuais. Dispensada a remessa necessária (art. 496,
§3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a
este, certifique-se o trânsito em julgado. 2- Interpostos embargos infringentes ou de declaração, nos termos do art. 34 da LEF,
intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, querendo. Em seguida, façam-se os autos conclusos
para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção
de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de
chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo
único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por
simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: JUSSARA PEREIRA COSTA DE PAIVA (OAB 226147/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º