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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2247

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TJSP 09/02/2022 -Pág. 2247 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2247

Processo 1029136-11.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius Fernandes
Severino - Hipótese de procedência do pedido. Em que pese o articulado pela autarquia-ré, o laudo oficial foi categórico quanto
a presença de hérnia lombar extrusa, com compressão radicular e nexo concausal. Discorreu o vistor: “Ao avaliar o autor foi
constatado que apresentou importante hérnia lombar extrusa, com compressão radicular, foi operado em 02/2020 com melhora,
mas não é condição passível de cura. Mal com nexo concausal laboral “. E asseverou: “Considerando os dados apresentados e
o exame físico, concluo que há incapacidade permanente e parcial decorrente da patologia lombar por causar maior dificuldade
que a habitual ao seu trabalho sem impedir seu exercício. Evitar pegar peso acima de 5 kg. “. Há, portanto, nexo concausal
com o trabalho no qual a sobrecarga ocupacional agravou uma patologia degenerativa de base, sem descurar que as limitações
verificadas reduzem a capacidade funcional e laborativa do obreiro, reclamando readaptação do obreiro em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a sua limitação. Concernente ao nexo, o perito afirmou de maneira incisiva que, a despeito
da doença que acomete coluna lombar, o liame concausal pode ser estabelecido a medida em que o prejuízo funcional do
membro examinado foi agravado pela lesão decorrente das agressivas condições de trabalho. Neste particular, ao responder
o quesito do INSS, afirma o vistor:(...)”b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se
o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Trabalho com risco ergonômico. Fez tratamento”. Conforme
o escólio de José de Oliveira, “o nexo de causalidade não precisa ser exclusivo, na ocorrência acidentaria, podendo até mesmo
o trabalho ter concorrido para o fato, ou concorrer uma causa relacionada com o trabalho e outras totalmente desvinculadas, ao
que chamamos de concausas. A concausalidade é fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada
à atividade laborativa, porém concorrente. Esta pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente (Acidentes do trabalho:
teoria, prática, jurisprudência / José de Oliveira. 3ª ed. atual, e ampl. - São Paulo: Saraiva, 1997.). Demais disto, cediço que
o esforço físico é característica comum à atividade desenvolvida pelo obreiro. Destarte, presentes os requisitos autorizadores
para concessão do amparo acidentário, o pedido deve ser acolhido. Ressalte-se que, embora o mal que atinja o autor seja
degenerativo, tem origem em atividades laborativas agressivas, tornando patente a concausalidade na espécie, conforme aferido
pelo expert. De mais a mais, ausente parecer divergente oferecido por assistente técnico capaz de infirmar a conclusão pericial,
que merece ser amplamente acolhida. Portanto, faz o obreiro jus ao auxílio acidente de 50% do salário-de-benefício. O termo
inicial do auxílio-acidente será o da juntada do laudo (18/01/2022), pois é pacífico considerar ser este o termo inicial da moléstia,
quando ausente perícia conclusiva anterior à demanda, momento em que comprovada a consolidação das lesões e incapacidade
parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, restando desnecessária outras diligências. Por
fim, caso o obreiro venha percebendo algum benefício por incapacidade, na fase de liquidação de sentença deverá ser feita
a devida compensação, observando-se vedação legal à cumulação de benefícios por incapacidade e/ou estes com qualquer
aposentadoria. Centrado nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o INSS a pagar ao
autor indenização acidentária consistente em AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% do salário-de-benefício, a partir da JUNTADA DO
LAUDO (18/01/2022), e abono anual; Correção monetária e juros de mora (estes contados desde o laudo) com observância ao
critério adotado pela Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, com aplicação da norma inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, contudo, o que vier a ser decidido na Repercussão Geral
nº 810, atrelada à decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE em 20/09/2017 e modulação dos efeitos do
julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.425, pelo Plenário do C. STF, no que couber; Ademais, quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme decidido no Recurso Extraordinário 870.947/SE em 20/09/2017. Para o cálculo
da renda mensal inicial a ser implantado, é de se observar os índices previdenciários; Reembolso das despesas devidamente
comprovadas nos autos, atualizadas, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar de 15% do valor das prestações
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A conta elaborada deverá seguir estritamente a forma da Lei
8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada
pelos índices de manutenção no decorrer do tempo, obedecida a proporcionalidade no primeiro reajuste. Independentemente de
voluntários recursos, ao necessário reexame por força de lei, sendo que a possibilidade de desistência dada ao requerido não
traduz revogação daquele diploma. PRI. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 1029406-74.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Fls.475: Remetam-se para protocolo a minuta para bloqueio de veículos, utilizando-se o sistema Renajud. Com a resposta,
vista ao credor para manifestação em prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1031470-86.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sebastião Vagner Aredes
- Cicero Pinto de Mendonça e outro - Fls.399/400: tendo em vista que a curadora nomeada para defesa dos interesses dos
executados José Marcelo Borges Cordeiro Junior e Cícero Pinto de Mendonça, atua em razão do convênio entre o Cedeca
e a Defensoria Pública, diante do encerramento do contrato de trabalho, anote-se quanto a renúncia noticiada, oficiando-se
à Defensoria, através do e-mail: [email protected] ., para nomeação de outro patrono para
atuar em defesa do(a) ré(u). Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA SALA FILHO (OAB 174551/SP), KARINA BIANCA RODRIGUES
BUSTAMANTE (OAB 301318/SP)
Processo 1032165-69.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Cesar de Mascarenhas - Rosely Aparecida Dias de Mascarenhas - Jose Humberto Linhares Dutra e outros - Diante do comparecimento espontâneo dos
réus aos autos, resta suprida a citação. Relativamente à suspensão do presente feito, este deverá ser objeto de apreciação em
sede dos embargos, nada havendo a prover nestes autos da execução. Fls. 160/169: esclareçam os executados o alegado pelo
credor. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), HELEN JANE LADEIRA DA COSTA (OAB 194398/
SP)
Processo 1032913-72.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Tea Market Comercio de Chás Ltda Ribeiro & Silva Comercio de Chás Ltda. Me e outro - Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da
juntada de novos documentos, dê-se ciência às partes para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 352385/SP), AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (OAB 305229/SP),
NATAN BARIL (OAB 29379/PR)
Processo 1032947-76.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela dos Santos
- 1)Designo audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL para o dia 04/04/2022 às 09:00h, a realizar-se pelo sistema “Microsoft
Teams”, via computador ousmartphone, consoante estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 284/2020.
A participação das partes e seus Advogados é extremamente simples e não requer a instalação de qualquer programa no
computador, bastando acesso à internet, câmera e microfone, inclusive embutidos. Para uso no smartphone, necessário apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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