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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3351

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TJSP 04/02/2022 -Pág. 3351 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3351

todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), THIAGO
SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 0000226-53.2022.8.26.0642 (processo principal 1001321-72.2020.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Gustavo César Moraes de Toledo
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo
Civil, o que fica, desde já, deferido. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP), LUIZ CELSO ROCHA (OAB 88630/
SP)
Processo 0001044-39.2021.8.26.0642 (processo principal 1004132-73.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Brisas do Itaguá - Vistos. INTIME-SE para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento
ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da
juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir
a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência
da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos
prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta
no prazo de 5 (cinco) dias.” Intime-se. - ADV: ARTUR RODRIGUES DANGELO (OAB 391861/SP), LEANDRO MACHADO MASSI
(OAB 189007/SP)
Processo 0001111-43.2017.8.26.0642 (processo principal 0005085-59.2015.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.S.F. - J.E.F. - Vistos. Fls. 203: Expeçam-se os ofícios, conforme requerido. Com a vinda
das respostas, manifeste-se a parte e o MP. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANGELO ANTONIO CAVALCANTE
DEMO (OAB 321353/SP), MICHEL DOS SANTOS MEIRELLES (OAB 441285/SP)
Processo 0001132-14.2020.8.26.0642 (processo principal 1002865-32.2019.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Exoneração - L.W.C.C.P. - Vistos. Diante da certidão de fls. 104, indefiro o pedido de citação por edital, eis que não esgotados
os meios de localização do requerido. Destarte, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCIANA
WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Processo 0001288-70.2018.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Izanilton de Oliveira Vistos. Os autos estão suspensos por força de homologação da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da
Lei 9.099/95. Considerando que permanecem suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime
aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, mantenham os autos no prazo por 90 dias. Decorrido o
prazo, certifique-se e tornem os autos novamente conclusos para análise da situação da pandemia e eventual retomada do
controle e fiscalização das condições impostas quando da suspensão destes autos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Ciência às partes. - ADV: CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP)
Processo 0001578-22.2017.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Juecio Medeiros de Oliveira - Vistos. Os autos estão suspensos por força de homologação da suspensão condicional
do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Considerando que permanecem suspensos os comparecimentos mensais
relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, mantenham os
autos no prazo por 90 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos novamente conclusos para análise da situação
da pandemia e eventual retomada do controle e fiscalização das condições impostas quando da suspensão destes autos, nos
termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. - ADV: CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP)
Processo 0001604-78.2021.8.26.0642 (processo principal 0006940-73.2015.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildeci dos Santos Mascarenhas Alonso - TMT - Distribuidora de Veículos Ltda. - - Honda
Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 149: Atenda-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: DARDILENE MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 362782/SP), ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 264020/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB
174661/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0001879-37.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Vinicius Paiane da Rocha
- Vistos. Fl. 448. Manifeste-se a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB
242741/SP)
Processo 0002041-27.2018.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GUILHERME LIMA SILVA Vistos. Os autos estão suspensos por força de homologação da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da
Lei 9.099/95. Considerando que permanecem suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime
aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional, mantenham os autos no prazo por 90 dias. Decorrido o
prazo, certifique-se e tornem os autos novamente conclusos para análise da situação da pandemia e eventual retomada do
controle e fiscalização das condições impostas quando da suspensão destes autos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Ciência às partes. - ADV: ALI AHMAD MAJZOUB (OAB 103507/SP)
Processo 0002090-63.2021.8.26.0642 (processo principal 1002416-40.2020.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - E.F.B. - E.L.B. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EMILY FERREIRA
BENTO em face de EDILSON LOPES BENTO. A fls. 90/91 as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos,
informaram a composição extrajudicial entre elas, requerendo a homologação do acordo. Desta forma, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o supramencionado acordo, e, por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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