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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 - Página 2328

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TJSP 21/01/2022 -Pág. 2328 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3432

2328

gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Saliento, desde logo,
que, na mesma oportunidade, deverá o autor cumprir integralmente o item 2 da decisão de folhas 14/16. Intime-se. - ADV:
LEONARDO RODRIGUES NUNES (OAB 421208/SP)
Processo 1002210-22.2019.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanilda
de Lazari - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Ciência à exequente da interposição de agravo de instrumento pelo executado.
Mantenho a decisão agravada (fls. 380-386) por seus próprios fundamentos. Diante da manifestação do Tribunal que concedeu
efeito suspensivo ao agravo (fl. 422), suspendo o processo até o pronunciamento final do Tribunal. Intime-se. - ADV: RANIELE
PASCHOA CATRÓLIO DA SILVA (OAB 352498/SP), KARLA SOUZA CARDOSO MILHORANÇA (OAB 345035/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002312-73.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Machado
Reame - Vistos. Tendo em vista que este juízo constatou que o autor, aparentemente, possui capacidade econômica de arcar
com as custas da demanda, a teor do que dispõe o §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedeu-lhe, para fins
de análise do pedido concessão da justiça gratuita, a oportunidade de comprovar a sua condição de “necessitado”, mediante
a apresentação de documentos idôneos. Note-se que, determinada a comprovação da sua hipossuficiência por meio de
comprovantes idôneos, o autor trouxe aos autos a Carteira de Trabalho Digital, os holerites de maio a outubro de 2021, o
extrato da conta bancária junto ao banco Bradesco dos meses de setembro e novembro de 2021, as faturas do cartão de crédito
de setembro a novembro de 2021 e uma certidão negativa de propriedade de veículo (folhas 120-144). Pelo extrato da conta
bancária do banco Bradesco, observa-se que em 28/09/2021 o autor possuía um crédito de quase R$ 3.500,00, em 26/10/2021
o crédito era de quase R$4.000,00. Ademais, observe-se, inclusive, que o autor realizou duas TEDs no dia 28/09/2021 para
uma conta bancária no HBANK, sendo ele mesmo o destinatário do valor de R$ 3.000,00 (fl. 128), conta bancária esta, aliás,
cujos extratos, curiosamente, não constam nos autos, a despeito da decisão retro ter sido bem clara ao mencionar que caberia
ao autor trazer aos autos extratos detalhados de TODAS as contas bancárias. Aliás, nos extratos coligidos aos autos, ainda
é possível notar que o autor chegou a realizar transferência à sua conta do Bradesco (TED), através de outra conta bancária,
de sua titularidade (fl. 129), uma delas em valor significativo (fl. 128 R$ 2.000,00). Se não bastasse, no dia 26/10/21 o autor
realizou a aplicação de uma quantia de aproximadamente quatro mil reais em fundos (fl. 130). Além disso, o requerente
ainda omitiu o valor alocado na aplicação com resgate automático (INVEST FACIL), tudo a demonstrar, claramente, que tem
condições de arcar com as custas processuais sem nenhum prejuízo à subsistência. Por fim, o valor das das faturas do cartão
de crédito (fls. 140/143) possuem valores significativos (se comparado a uma pessoa que se encontra, realmente, em estado
de hipossuficiencia), o que corrobora o quanto mencionado nos parágrafos anteriores. Logo, os documentos apresentados,
e a omissão de alguns deles (valor aplicado em fundos, em invest fácil, e extratos de outra(s) conta(s) bancária(s) de sua
titularidade), demonstram que o autor não está entre aqueles que necessita de gratuidade para litigar. A finalidade da justiça
gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. O deferimento da
gratuidade exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de
arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. Importante salientar que o
benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade
de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. Observa-se que, uma coisa é a parte não
poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada
o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da “subsistência”, isentando-se dos riscos processuais da demanda. O que se
vê, portanto, é que a parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da
assistência judiciária, buscando, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem
ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da
gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser
amplamente coibida. Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, concedo ao autor o prazo de
15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1002325-72.2021.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa (retro) do Oficial de Justiça.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002338-71.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valentina Custódia
Ribeiro Alves - Tendo em vista a constatação deste juízo de que a autora, aparentemente, possui capacidade econômica de
arcar com as custas da demanda, a teor do que dispõe o §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedeu-lhe, para fins
de análise do pedido concessão da justiça gratuita, a oportunidade de comprovar a sua condição de “necessitada”, mediante
a apresentação de documentos idôneos (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os
benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de
crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos). A requerente, contudo, se limitou a mencionar que possui como única
fonte de renda a pensão por morte e que já juntou aos autos o extrato de conta bancária. Contudo, ao contrário do mencionado
pela autora, percebe-se que ao invés dela juntar o documento determinado por este juízo na decisão retro (extrato detalhado
de sua conta bancária), juntou unicamente um demonstrativo de crédito de benefícios, o que, obviamente, não se presta à
finalidade analisar as condições econômicas. Ora, não há nenhum motivo para que a autora, através de sua Il. Advogada, deixe
de apresentar os seus extratos bancários detalhados. Destarte, a relutância em cumprir a determinação judicial (omissão da
movimentação financeira) leva à conclusão de que a autora tem condições para arcar, ao menos, com as custas processuais.
Considerando os valores que aufere com seu benefício previdenciário, e tendo em conta que a fatura de energia elétrica não
condiz com o consumo de uma pessoa que vive em estado de extrema pobreza, conclui-se que a parte tem condições de arcar,
no mínimo, com o pagamento das custas de ingresso, sem que isso implique em prejuízo da sua subsistência ou da subsistência
de sua família. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de
concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando-se com proporcionalidade a extensão do
benefício, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua, indevidamente,
da integralidade da benesse. Com efeito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362). Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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