TJSP 20/01/2022 -Pág. 2251 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente às fls. 20, desistindo da presente execução
fiscal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. art. 775 ambos do CPC.
Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de lide. Dou por
levantadas eventuais penhoras. Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001007-53.2019.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Balbina de Fatima Ribeiro
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s). - ADV:
KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA (OAB 136390/SP)
Processo 1001100-45.2021.8.26.0128 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial no endereço declinado às fls. 79/80. Após, cite-se
a parte requerida para: 1) pagar a integralidade da dívida pendente, a qual compreende as prestações vencidas e vincendas no
momento do depósito, acrescidas de encargos contratuais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% do valor do débito em aberto, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar; e 2) apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução liminar, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo(a)
autor(a). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Sem o pagamento no prazo mencionado no item 1, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a),
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP)
Processo 1001152-41.2021.8.26.0128 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.A.
- Intime o requerente para manifestar ante os documentos juntados às fls. 51/60 e ante a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de
fls. 61. - ADV: EVELYN CAROLINE SCAPIM DA SILVA REZENDE (OAB 432997/SP)
Processo 1001184-46.2021.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Alberto Dias
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes da implantação do benefício às fls. 144/145. ADV: MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), EVERALDO ROBERTO
SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
Processo 1001186-16.2021.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Josefa dos Santos Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Josefa
dos Santos Silva, portador(a) do RG nº 20.398.863-2 e do CPF nº 09817421813, filha de Antonio Caetano dos Santos e Maria
Caetano dos Santos, residente e domiciliada na Avenida Abreu, 515, Casa, São João do Marinheiro - CEP 15570-000, CardosoSP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação
e pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono
anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá
a 27/05/2021, qual seja, a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, pois a perícia constatou que já nessa
época a parte autora se encontrava incapacitada. De resto, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO
o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até
60 dias após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação
de premência, justifica essa medida. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos índices, ante a
rejeição, por maioria, dos embargos de declaração em relação ao RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema 810 do STF,
não houve a modulação dos efeitos, de modo que se determinou a manutenção dos juros moratórios segundo o índice da
remuneração da caderneta de poupança Taxa Referencial (TR), conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 e a adoção do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na correção do débito não tributário, o que deve incidir no presente caso.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a
Súmula Vinculante 17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos
do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença
(conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas Leis
Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e
ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo
em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. P.I.C. - ADV: LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB 113231/SP), EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), JÉSSICA ALBINO RIBEIRO (OAB 391300/SP)
Processo 1001215-03.2020.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 27 constou a citação de pessoa diversa,
não sendo entregue em mão próprias, manifeste-se a exequente se pretende a citação por carta precatória ou por carta com AR
mãos próprias. Neste ultimo caso, deverá a exequente providenciar o recolhimento da guia em favor do Fundo de Despesas do
Tribunal, código 120-1, no valor de R$ 32,13. Intime-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001256-67.2020.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da guia de recolhimento do oficial de
justiça no valor de R$ 95,91. Após, expeça-se mandado de citação do executado no endereço indicado na petição retro. Intimese. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001292-75.2021.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Nos termos do artigo 8º, II, da Lei nº 6.830/80, presume-se válida a citação mediante
a entrega da carta AR no endereço do executado. Desta forma, tendo em vista que o endereço indicado no AR de fls. 08 é o
mesmo do imóvel gerador do tributo, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento e oferecimento de bens. Sem
prejuízo, providencie a exequente o recolhimento das despesas referentes à pesquisa via SISBAJUD, no valor de R$ 16,00, por
CPF/CNPJ, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) código 434-1, em atendimento ao Comunicado nº 170/2001 do
TJSP. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001295-30.2021.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 08 constou a citação de pessoa diversa,
não sendo entregue em mão próprias, manifeste-se a exequente se pretende a citação por carta precatória ou por carta com AR
mãos próprias. Neste ultimo caso, deverá a exequente providenciar o recolhimento da guia em favor do Fundo de Despesas do
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