TJSP 20/01/2022 -Pág. 2250 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2250
ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1000221-38.2021.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente às fls. 31, desistindo da presente execução
fiscal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. art. 775 ambos do CPC.
Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de lide. Dou por
levantadas eventuais penhoras. Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1000353-32.2020.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Parceirão Ltda. - Reiterando
intimação para a parte exequente se manifestar conforme determinado no r. Despacho de fls. 82. - ADV: RODRIGO BARBOZA
GIL (OAB 298447/SP)
Processo 1000379-35.2017.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Donizete de Almeida - Catarina Vila de Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
JOÃO DONIZETE DE ALMEIDA e CATARINA VILA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Após o transcurso regular do feito, o pedido foi julgado
improcedente, conforme sentença proferida às fls. 137/139. Em seguida, os autores interpuseram recurso de apelação, ao
qual foi dado provimento, julgando procedente o pedido, para o fim de condenar a autarquia-ré à implantação do benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 164/168). Decido. Em que pese no acórdão de
fls. 164/168 tenha constado apenas o nome do autor e os dados relativos a ele (data de nascimento e data do requerimento
administrativo), verifica-se que o recurso foi interposto por ambos os autores, sendo dado integral provimento, sem qualquer
ressalva quanto à autora Catarina. Outrossim, a comprovação do trabalho rural do cônjuge varão é extensível à esposa, um vez
que ambos são segurados especiais. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - SÚMULA Nº 6 DA TNU - APLICAÇÃO - EXTENSÃO DO
TRABALHO RURAL DO MARIDO À ESPOSA - CÔNJUGE SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
A APOSENTADORIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. 1. Comprovação dos requisitos para
a aposentadoria da autora, por início de prova material corroborado por testemunhas, pelo prazo de carência e idade necessária
à obtenção do benefício. 2. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6
da TNU. 3. Improvimento do recurso interposto pelo INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500179026.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema
DATA: 12/03/2021). Ademais, quando do requerimento administrativo formulado em 11/05/2016 (fls. 11), a autora Catarina havia
atingido a idade necessária à concessão do benefício (55 anos). Desta forma, em observância ao ofício de fls. 182/186, oficiese à CEABDJ SR1, solicitando a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora CATARINA VILA
DE ALMEIDA (RG nº 26.134.105 e CPF nº 159.254.708-77), com data de início em 11/05/2016 (fls. 11). Intimem-se. - ADV:
EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), WALDIR BUOSI (OAB 56011/SP)
Processo 1000418-61.2019.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.E.M.P. - F.D.O.P. Vistos. Dê-se ciência ao requerente do ofício retro e retornem os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: LAÍS VALENTIM DOS
REIS (OAB 376120/SP), EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 389573/SP), NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB
399236/SP)
Processo 1000455-54.2020.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Cristina Beltran
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresente o INSS os cálculos que entende devidos, de acordo com a
sentença de fls. 134. - ADV: KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/
SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
Processo 1000562-40.2016.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Maria Aparecida da Costa - Ciência às
partes da implantação do benefício às fls. 246/247. Ante a implantação, cumpra o INSS a decisão de fls. 228/229 apresentando
cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias. - ADV: JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
Processo 1000591-22.2018.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Eder Borges Correia - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Por medida de economia processual e, em homenagem à celeridade, oficie-se
à APSDJ para que implante/reative o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o V. Acórdão. Sem prejuízo, apresente
a parte autora a autodeclaração em conformidade com o Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Após, intime-se o INSS
a apresentar cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias. Com os cálculos, intime-se o credor para se manifestar no prazo de
10 dias. Havendo concordância, expeça-se, de imediato e independentemente de nova decisão, precatório ou requisição de
pequeno valor, se o caso, de acordo com o valor informado pela parte devedora. Discordando o credor dos cálculos apresentados
pelo INSS, deverá o autor providenciar peticionamento eletrônico (petição intermediária fazendo constar na classe o código
12078 cumprimento de sentença em face da Fazenda) e instruído apenas com o demonstrativo do débito atualizado, quando se
tratar de execução por quantia certa, conforme Provimento CGJ 05/2019. A seguir, intime-se o INSS, por seu procurador e na
forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo e em até 30 dias, oponha impugnação. Apresentada impugnação, a execução
ficará suspensa até final decisão. Tratando-se, no entanto, de impugnação parcial, a parcela incontrovesa será executada, a
pedido do credor, a quem caberá apresentar nos autos o valor não controvertido. Não apresentada impugnação pela autarquiaré (ou rejeitada a impugnação ofertada), requisite-se o pagamento através de Precatório e/ou de Ofício de Requisição de
Pequeno Valor ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. - ADV: JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/
SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)
Processo 1000709-27.2020.8.26.0128 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felipe Ribeiro Soares - Vistos. Petição de
fls. 91: Defiro a citação de Phellomena por edital. Providencie a Serventia a pesquisa da certidão de óbito de Maria Santa Faria
Cavalcante. Manifeste-se a parte autora sobre a não intimação de Alice Ribeiro da Cruz Rodrigues fls. 62. Intime(m)-se. - ADV:
AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1000717-04.2020.8.26.0128 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Jovenço da Cruz - Vistos. Petição de
fls. 110: Por ora, indefiro a expedição de edital para a citação dos titulares do domínio, pois não foram esgotados todos os meios
para sua localização. Providencie a Serventia as pesquisas de praxe para a localização de José Octávio, cujo CPF está às fls.
51. Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-o e sua esposa Cleuza. Intime(m)-se. - ADV: AMAURI MUNIZ
BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1000737-58.2021.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Moacir Luiz da Silva
- Itaú Unibanco S/A - Vistos. Ciência às partes do resultado final do Agravo de Instrumento nº 2239303-71.2021.8.26.0000,
ao qual se negou provimento. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP)
Processo 1000900-38.2021.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º