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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 - Página 549

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TJSP 19/01/2022 -Pág. 549 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3430

549

correspondente aos contratos nº MANCE1757231889 e MANCC1757231889 e, por consequência, inexigíveis os débitos de R$
113,73 e 678,73. Confirmo os termos da decisão de fls. 79/80 e determino o cancelamento dos apontamentos indevidos. Sem
sucumbência por expressa disposição de Lei. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCOS ANTONIO
FAVARELLI (OAB 204335/SP)
Processo 1007903-90.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Bruno Gabriel
Rodrigues Pinto - - Leticia Tongo Alves - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Posto isto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguido-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC. Condeno as rés, solidariamente e sem benefício de ordem, ao pagamento de indenização por danos morais no valor
final de R$ 3.000,00 (três mil reais R$ 1.500,00 para cada autor), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as rés,
solidariamente e sem benefício de ordem, ao pagamento de indenização por danos materiais R$ 206,64 (duzentos e seis reais e
sessenta e quatro centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sucumbência nesta Instância. P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP)
Processo 1007952-34.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Vania Cristina
Zupirolli Garcia - - Edmarcos Rogerio Garcia - GOL - Transportes Aéreos S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao
pagamento de indenização por danos materiais aos autores no importe de R$ 634,17 (seiscentos e trinta e quatro centavos e
dezessete centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data dos respectivos
desembolsos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada autor, totalizando
R$ 2.000,00 (dois mil reais) com atualização monetária pela Tabela Prática do E.TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês,
ambos contados deste julgado. Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P. I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTIANO PINTO (OAB 439062/SP)
Processo 1007959-26.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edson Aparecido
da Silva Araújo - Posto isto, julgo procedente em parte a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a absterse de efetuar o desconto do imposto de renda em relação aos vencimentos percebidos pela parte autora, a título de DEJEM (art.
1º, da Lei Complementar nº 1.227/13). Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à devolução dos valores
descontados a título de DEJEM (art. 1º, da Lei Complementar nº 1.227/13), em relação a parte autora, a partir da vigência da
Lei Estadual nº 17.293/2020 (16/10/2020 item 10), com os acréscimos de correção monetária, a contar de desconto indevido, e
juros de mora, a contar da efetiva citação (Enunciado nº 13 do Fonaje), ambos nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal
Federal, observada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem verbas de sucumbência
em Primeiro Grau de Jurisdição no rito sumaríssimo. P. I. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1008014-74.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo
Fernando Pasqualino - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Vistos. Indefiro por ora, vez que conforme indicado na devolução
da correspondência não existe o número indicado e, assim, impossível ao Oficial de Justiça dirigir-se ao local. Ademais, incumbe
ao autor a indicação do endereço correto, inclusive em relação ao seu numeral. Assim, indique o autor endereço correto para
citação ou, alternativamente, comprove documentalmente a existência do numeral indicado no logradouro (por exemplo, por
meio de fotos ou outro meio apto). Cumpra-se em 5 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA
(OAB 331040/SP)
Processo 1008223-43.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Cassita - Vale das Águas Country Club e Tupi - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Declaro inexigível os débitos cobrados e determino o cancelamento de
qualquer cobrança relacionada ao contrato. Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: FERNANDO
COURY MALULI (OAB 235386/SP), THIAGO ALVES (OAB 455228/SP)
Processo 1008538-71.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Fabiana Fogaça da
Silva - Posto isso, julgo procedente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré à devolução do valor correspondente a R$ 3.614,22 (três mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e dois centavos),
a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA até o trânsito em julgado e, após, Taxa Selic; e juros
moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), nos termos do disposto
na súmula 188 e tema 905 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Sem custas e honorários nesta instância. P. I. - ADV:
MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP)
Processo 1008573-31.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eliane Margato de
Oliveira - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA DE MELLO
VIEIRA (OAB 359474/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1008625-27.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Cesar
Marcondes - - Leila Mazzali Marcondes - Posto isso, julgo procedente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré à devolução do valor correspondente a R$ 4.053,34 (quatro mil, cinquenta
e três reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA até o trânsito
em julgado e, após, Taxa Selic; e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 1% ao mês (art. 161,
§ 1º, do CTN), nos termos do disposto na súmula 188 e tema 905 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Sem custas
e honorários nesta instância. P. I. - ADV: CAROLINA DE ANDRADE (OAB 399463/SP), CARLA DE ANDRADE PAVAN (OAB
379854/SP)
Processo 1008737-93.2021.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - Maria Claudia Furlan
Bacchin - Posto isto, julgo procedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do CPC. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do valor correspondente R$ 1.024,93 (um mil,
vinte e quatro reais e noventa e três centavos), com acréscimo de correção monetária desde a data limite para pagamento após
o protocolo, pelo IPCA a contar desta data, além de juros de mora pelo mesmo índice adotado pelas cadernetas de poupança,
pois a dívida não tem natureza tributária, a contar da efetiva citação. . Sem condenação nopagamentodas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB
362316/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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