TJSP 11/01/2022 -Pág. 5798 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado. (Apelação Cível nº 1001909-68.2019.8.26.0366,
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Maria Laura Tavares, j. 4/12/2020). COMPETÊNCIA
RECURSAL. Obrigação de fazer c.c. indenização em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São
Paulo (CDHU).Entendimento desta E. Corte de que a relação jurídica da ação é de caráter nitidamente privado. Competência de
uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, I. 25, da Res. n.º 623/2013
Recurso não conhecido, com determinação(TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1007848-46.2017.8.26.0189,
da Comarca de Fernandópolis, em que são apelantes COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS, são apelados JOSUE NEUCLAIR
FERNANDES VIEGAS e ADRIANA CRISTINA JACOMO VEIGAS, Rel. Ponte Neto, j. 11/9/2019) (grifei). É caso, assim, de
redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível local. Encaminhe-se ao cartório distribuidor. Intime-se. - ADV: LARA
CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 1017934-31.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denise
Lopes da Costa - Vistos. Informe a parte autora se pretende a produção de prova testemunhal, justificando a pertinência. Int. ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Processo 1020702-27.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Emerson Pascoal de Souza - Vistos.
Embargos de declaração de fls. 388/395: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na sentença omissão ou
contradição. Não se ignora prestarem-se os embargos para o aprimoramento da sentença. Nada há, porém, a se acrescentar à
sentença, nem a explicar. Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Int. - ADV: EDISON LORENZINI JÚNIOR
(OAB 160208/SP)
Processo 1021865-42.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vicente Paco
Maldonado - - Edith Maldonado Delicio - - José Paco Maldonado - - Juliana Bernardes Maldonado - - Carlos Eduardo Bernardes
Maldonado - - Úrsula Mara Bernardes Maldonado - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA MARQUES DE GOES
(OAB 384698/SP), RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS SILVA (OAB 413533/SP)
Processo 1026100-52.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Imóveis - Cláudio Rogério Soares Vieira
- Vista ao Ministério Público. - ADV: RENATO TADEU SOMMA (OAB 89047/SP)
Processo 1026792-51.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rita de Cassia Moreira
Ghirotto Balotari - - Marta Regina Moreira Ghirotto Silva e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CARLOS
GIROTO GONCALVES (OAB 145553/SP)
Processo 1027059-23.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Company Tur Transportes e Turismo Ltda Vistos. Petição de fls. 1403/1405: Peticiona a autora, a COMPANY TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, por uma constatação
de bens. Coloca que, como informado na inicial, o Município requerido estava no comando da concessionária desde 23 de julho
de 2021 por força do Decreto de Intervenção 32.216/2021, mantendo a operação de transporte público, utilizando-se dos bens
da Requerente até o dia 06 de dezembro de 2021, com a promessa de celebrar um contrato de locação dos veículos, o que
não ocorreu. Que apenas depois da data do dia 06/12/2021, a Municipalidade desocupou as dependências da Concessionáriae
deixou de utilizar-se de seus bens. Informa a Requerente que no dia 03/12/2021 realizou a constatação do estado dos bens
deixados pela Municipalidade, em ata lavrada por tabelião. Que desde então os bens se encontram da mesma forma em que
foram deixados pela Prefeitura, sendo certo que a Requerente não os utilizou por não mais ter a atividade de transporte,
tendo encerrado tal atividade. Fundamenta que a medida de constatação se faz necessária para o fim de, além de constituir
prova necessária do estado dos bens deixados pela Prefeitura, possibilitar, com segurança jurídica, a Requerente dar aos seus
bens a devida destinação, inclusive para levantar valores para o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho. Não há
fundamentos jurídicos, nesta ação, para a pretendida constatação. O objeto da ação é de rescisão contratual, com atribuição
de culpa ao requerido Município. Mesmo que eventual acolhimento do pedido venha a gerar, em tese, responsabilidade por
perdas e danos do requerido Município, não traz o pedido em análise um convencimento de real e indispensável necessidade
de se avançar em atos acautelatórios para futura e eventual execução de sentença. Coloca a peticionante, como um dos
motivos a ensejar o deferimento do pedido, que pretende dar aos seus bens a devida destinação, inclusive para levantar valores
para o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho. É uma medida de cunho administrativo da autora, a prescindir da
medida judicial de constatação de bens, impertinente nesta ação judicial. Informa a autora, ademais, já haver procedido uma
recente (03/12/2021) constatação do estado dos bens deixados pela Municipalidade, em ata lavrada por tabelião, portanto já
se acautelando em medida tal. Indefiro, então, o pedido. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB
113573/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP)
Processo 1027174-44.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Luciana Moleiro Ribas
- Vista ao Ministério Público. - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP)
Processo 1028338-44.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Joao Vicente de
Oliveira - - Rafael Barboza de Oliveira - - Oliver Barboza de Oliveira - - Ricardo Moreira de Oliveira - - Jose Moreira de Oliveira
- - Lucia Benedita de Oliveira Bonfim - - Luis Henrique de Oliveira - - Rita de Cassia Oliveira Menezes - - Jeronimo Rosario de
Oliveira - Vista ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
Processo 1028427-67.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Douglas da Silva
Odilon - - Roberta Cavalcante Gomes Odilon - - Cristiane da Silva Odilon - - Edival Fagundes Odilon - Vista ao Ministério
Público. - ADV: FABIANA DE MORAIS SANTOS (OAB 426833/SP), LYNCOLN HEBERT DA SILVA (OAB 357328/SP)
Processo 1028512-53.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Renata Maria Bottino Vizotto
Martino - Vista ao Ministério Público. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1028976-77.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Giovan Macedo Fregonezi
- Vistos. 01) Recebo a petição e documentos de fls. 136/152 como emenda à inicial. Anote-se. 02) Concedo ao impetrante os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 03) Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à
qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública Municipal é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada
a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo 6º, caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 04) Da liminar postulada: A liminar será
apreciada após prestadas as informações, mesmo porque mandado de segurança tem desfecho célere, não havendo risco de
dano de difícil reparação pelo aguardo da sentença. 05) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo
de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no
inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à sua Procuradoria, enviando àquele órgão cópia
da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 06) Depois de prestadas as informações, vista ao Ministério Público
para manifestação. Int. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB
279563/SP)
Processo 1029053-86.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doraci
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