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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 - Página 555

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TJSP 13/12/2021 -Pág. 555 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3417

555

Processo 0018372-10.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Livramento Condicional - José Luiz Palata - Vistos, Por conta
da atual situação de pandemia, aguarde-se por mais 90 dias o retorno das atividades da CAEF. - ADV: VANDERLEI CELESTINO
DE OLIVEIRA (OAB 42423/PR)
Processo 1003460-68.2021.8.26.0510 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Lucas Henrique Gomes dos Santos Vistos. Promova-se a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERAJUD, conforme
requerido pelo Ministério Público. Sem prejuízo, autorizo o uso dos sistemas BACENJUD, até o limite do débito executado, e
do INFOJUD (2 últimas declarações de bens). Providencie a Serventia, via BACENJUD a expedição de ordem de bloqueio de
valores existentes em nome do executado até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 horas subsequentes
ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por seu advogado, via imprensa oficial, se constituído,
ou por carta. Infrutífera a diligência apontada acima e havendo requerimento do exequente, providencie-se desde logo bloqueio
de veículos via RENAJUD, assim como utilização do INFOJUD. As cópias das declarações de renda assim obtidas deverão ser
arquivadas em pasta própria, facultada consulta por 30 dias, com oportuna inutilização. Com as respostas, diga o exequente
em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB
122058/SP)
Processo 1004930-37.2021.8.26.0510 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.F.F. - - M.J.F. Vistos. Fls. 126/134: À réplica. Int. - ADV: FERNANDA LETICIA HEBLING DA SILVA (OAB 412377/SP)
Processo 1007772-87.2021.8.26.0510 - Petição Criminal - Petição intermediária - São Paulo Secretaria da Administração
Penitenciária - Vistos, Tendo em vista que o exame criminológico já foi juntado aos autos (fls.20/22), torno sem efeito a decisão
de fls.31. O sentenciado formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando ter obtido os requisitos objetivos e
subjetivos para sua progressão. O Promotor de Justiça e a Defensoria Pública manifestaram-se nos autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. Conforme se verifica dos autos, o sentenciado é pessoa habituada ao
crime e cumpre pena de forma tumultuada. Embora já tenha atingido o lapso temporal para a progressão de regime, fato é que
cumpre pena de forma tumultuada. Saliente-se que praticou dois crimes dolosos durante o cumprimento da pena, incorrendo
na falta disciplinar de natureza grave prevista no artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal. Ademais, o exame criminológico
apontou circunstâncias que não permitem um diagnóstico favorável (fls.20/22). No caso em questão, a prudência deve existir,
a fim de orientar uma verdadeira e saudável política criminal em favor da comunidade. Cumpre ressaltar que o abrandamento
disciplinar prisional deve ser precedido de um autêntico amadurecimento do pretendente, relativamente aos fins da pena. A
periculosidade do reeducando ainda não sofreu a atenuação necessária para que ele possa cumprir a reprimenda em regime
mais brando. Aliás, o escopo da lei é devolver o detento ao meio social paulatinamente, quando disponha de efetivos méritos
para a promoção. A prática vem demonstrando que a prematura concessão de promoções de regimes aos condenados que
apresentam tendência à criminalidade e comportamento indisciplinado, como no caso em questão, tem redundado na prática
de novas infrações criminais. Ademais, só se deve devolver à comunidade o apenado que tenha exibido méritos para progredir
a regime disciplinar menos rigoroso, o que não é o caso em questão. Note-se, por fim, que o bem fundamentado parecer do
Ministério Público (fls. 26) também é no sentido de que, por ora, não há mérito suficiente para a concessão do benefício. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e, com efeito, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime SEMIABERTO formulado por
JOÃO PEDRO NEGRO, matrícula nº 866578. Intimem-se. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP)
Processo 1009541-33.2021.8.26.0510 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Rogério de Lima - Vistos. Fls.06:
Manifeste-se a Defesa no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: WILLIANS DE LIMA PARRON
JUNIOR (OAB 438096/SP)
Processo 1009885-14.2021.8.26.0510 - Petição Criminal - Petição intermediária - Francisco Danilo da Silva Gomes - Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto. Requisito objetivo presente (documento 01). Quanto ao requisito subjetivo
com o advento da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, o exame criminológico não é mais exigido, para a análise de pedido
de progressão de regime, bastando para tanto, o Boletim Informativo. Porém o Juiz poderá exigi-lo se entender necessário. No
caso em questão, o reeducando cumpre pena de forma tumultuada, sendo prudente, a realização de exame, pois assim haverá
elementos para uma decisão segura a respeito do cabimento, ou não, do benefício pleiteado. Ante o exposto, solicite-se exame
criminológico do reeducando, no prazo de 30 dias. Com as respostas, ouça-se o Ministério Público e a Defesa, se necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se. - ADV: TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/
SP)
Processo 1009970-39.2017.8.26.0510 - Adoção - Alienação Parental - J.L.S. - - L.A.C.S. - Vistos. Fls. 560/564: Manifestemse as partes acerca do relatório técnico. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ MANTOVANI (OAB 301130/SP)
Processo 1010137-51.2020.8.26.0510 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - V.A.S. - - M.S.D.S. Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação
à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 07/10/2021, distribuída por malote digital: ( ) devolução, devidamente cumprida.
( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( X ) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MENDES DA SILVA (OAB 334876/SP)
Processo 1011254-43.2021.8.26.0510 - Guarda - Tutela de Urgência - M.Z.P.S. - Vistos. Fls. 92: Manifestem-se as partes
acerca da certidão do oficial de justiça. Int. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA SANTANA
BIAZOTTO (OAB 447609/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2021
Processo 0000290-08.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - GFG Comercio Digital LTDA - Vistos Diante do depósito efetuado pela parte ré, efetuado a título de pagamento, conforme
informado a fls. 105/106, bem como do silêncio da parte autora, reconheço o cumprimento voluntário da obrigação. Apresente
a parte autora o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n.
915/2019), podendo a mesma constituir advogado, se entender necessário, ou apresentar manifestação observando o seguinte:
i) Tratando-se de parte que possua certificado digital, a manifestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento
eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico ii) Tratandose de parte que não possua certificado digital, a manifestação poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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