TJSP 07/12/2021 -Pág. 744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
744
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1o”. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que:
“I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Da alegação de cerceamento de defesa
No que diz respeito à alegação de violação ao devido processo legal cerceamento de defesa, diz a parte embargante que este
magistrado trouxe um impedimento no sentido de evitar que as partes apresentem embargos de declaração. De início, consigno
que este tópico não está atrelado à alegada omissão, não sendo cognoscível em sede de embargos. Contudo, para evitar nova
alegação de omissão, faço as seguintes observações. A insurgência é contra o texto do penúltimo parágrafo da fl. 190, que diz
o seguinte: “Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil”.
O texto atacado nada mais é do que um aviso sobre as consequências dos embargos protelatórios ou fora das hipóteses legais.
Prevê expressamente o §2º do art. 1.026 do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa”. A ideia não é impedir que embargos sejam opostos, mas sim que as partes tenham ciência
de que, se os embargos forem manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais, haverá aplicação de multa. Tratase, inclusive, de se evitar eventual alegação de que as partes não foram cientificadas, muito embora exista a previsão legal
expressa. Registro, por fim, que a embargante figura como parte no polo passivo em inúmeros processos que tramitam neste
Juizado, sendo que em muitos deles houve oposição de embargos de declaração, e nem por isso foi aplicada a multa, justamente
porque não estava configurada a hipótese de recurso manifestamente protelatório. Da omissão Há razão à parte embargante,
uma vez que não houve manifestação expressa sobre a necessidade de devolução dos valores. Diante disso, com vistar a sanar
a omissão apontada, ACOLHO os aclaratórios, para fazer constar o seguinte na sentença: “Da devolução dos valores Revendo
entendimento anterior, verifico que há necessidade de devolução, dada a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado.
Não vislumbro a possibilidade de manutenção do negócio com as taxas próprias do empréstimo consignado, sendo inaplicável o
previsto no artigo 170 do Código Civil, que prevê o seguinte: “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
No caso dos autos, não há como supor que estão presentes os requisitos de um contrato de empréstimo consignado, pois não
há previsão de taxas próprias, de periodicidade, entre outros requisitos essenciais, não podendo o Judiciário substituir as partes
para fazer inclusão de cláusula não prevista. Portanto, com a declaração de nulidade, deve-se retornar ao status quo ante, o que
inclui a devolução dos valores recebidos pela parte autora, ficando autorizada a compensação. DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a
inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da
autora; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário
da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido. Os juros incidem desde o desconto indevido em
razão da declaração de inexistência do negócio jurídico. Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena
de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. [...]” No mais,
mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/
SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1004604-81.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cecilia Faduchi - TIM S A Deverá o(a) autor(a) apresentar manifestação sobre a Contestação e Documentos de págs. 71/98, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 141042/MG), BRUNO HENRIQUE ROSALEM CONDE (OAB 428998/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0654/2021
Processo 1002152-98.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Bruno Henrique Mendes de
Souza - Telefonica Brasil S.A. - Pág. 175/176: Ciência à parte autora. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2021
Processo 0004151-50.2014.8.26.0541">0004151-50.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Augusto de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Teor do ato: “Vistos.
Determino, o cancelamento do presente incidente processual, uma vez que o processo principal de nº 0004151-50.2014.8.26,0541
é físico e a petição deverá ser protocolada fisicamente a fim de ser analisada. Com a publicação, determino o cancelamento
da distribuição. Intime-se.” - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ONORIO
NORIO KOBAYASHI (OAB 277313/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º