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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 743

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TJSP 07/12/2021 -Pág. 743 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

743

contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AARON GARCIA DA COSTA (OAB 375549/SP)
Processo 1004971-08.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João de
Souza - Vistos, Da prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03,
DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. INTIME-SE a parte autora para que junte no prazo de 15 dias, comprovante de
domicílio atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista que nos documentos de fls. 25 e ss
constam informações diversas acerca do domicílio do autor, daquelas demonstradas na petição inicial e na procuração. Intimese. - ADV: CAMILA MITIKO DE CARVALHO SAEKI (OAB 387017/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2021
Processo 1000970-77.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniel
Baldino Coelho - - Jocilene Cristina da Silva Coelho - Paulo Henrique Bernades - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I,
do Código de ProcessoCivil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como aqueles formulados em requerimento
contraposto. Incabível condenação em custas e honorários de sucumbência nesta fase. Ficam as partes cientes, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de ProcessoCivil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita
deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores:
1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação
(se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos
físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria
parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido
ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide
Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão
contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos
moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto,
as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências,
arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA
(OAB 414180/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP)
Processo 1002060-23.2021.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliton Jonas Ferreira - Dear Comercio
de Castanha Ltda - Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por DEAR COMÉRCIO DE CASTANHAS LTDA, para
DECLARAR a inexigibilidade dos cheques executados (fls. 8-11). Em consequência, julgo extinto o processo de execução.
A devolução do produto deverá ocorrer em ajuste entre as partes, ficando o embargado ciente de que deverá contatar o
embargante com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para retirá-lo. Se o embargado não entrar em contato em até 30
(trinta) dias corridos para o ajuste ora mencionado, contados da intimação desta sentença, fica o embargante desobrigado da
devolução, podendo inutilizar o produto. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente
protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a
parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder,
portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4%
sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de
remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos
termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42
e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia
dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e
advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada
aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com
o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se. - ADV: MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 17563/SP), FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB 374086/SP), GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB
366474/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), EDSON
FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
Processo 1003991-61.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de
Lourdes Onofre da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face
da sentença de fls. 180-191, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que não houve manifestação quanto ao
requerimento de devolução de valores. Instada, a parte recorrido manifestou-se às fls. 212-214. É o essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de
obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia,
à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos
de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art.
1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a
substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada
omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o
qual se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
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