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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021 - Página 1615

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TJSP 30/11/2021 -Pág. 1615 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3409

1615

SANTIAGO - Ana Lucia Innaco de Carvalho - Vistos. 1-) Anotem-se os substabelecimentos de fls. 214/215 e fls. 217/218. 2-)
Dê-se ciência à perita judicial acerca do ofício da Defensoria Pública (fls. 219). 3-) Defiro a devolução de prazo - conforme
requerimento da autora (fls. 217) para se manifeste acerca do laudo pericial anexado às fls. 192/204. Prazo: dez (10) dias.
4-) Sem prejuízo, digam as partes se concordam com o encerramento da instrução processual. Prazo: dez (10) dias. Intimese. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB
116800/SP)
Processo 1032711-81.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Francianne Paola Marquette de Jesus - - Maria Lucia Begalli - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - Vistos. Diante da concordância tácita da parte executada
quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, no valor de R$53.062,51, para novembro/2018.
Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido
deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs
8660/2012, 8941/2014 e 9.816/2019, bem como o Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e
juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de
conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base
dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de
indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. Observe-se também a obrigatoriedade
de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio
advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº
9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE
02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados
de forma individualizada, sob pena de rejeição. Devem as partes se atentarem de que a partir de 18/11/2019 valem as regras
previstas no Comunicado Conjunto n° 2240/2019 com novos campos a serem preenchidos pelo requerente, sob pena de
rejeição. Nos termos do Comunicado nº 292/2019 (Publicado no DJE no dia 28/06/2019) e da Portaria N° 9.816/2019, artigo
2º, no caso do requerente se declarar isento de imposto de renda IRPF, é obrigatório anexar documentação comprobatória de
referida isenção. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Defiro pedido de prioridade processual. Anote-se. Int. ADV: MARIA LUCIA BEGALLI (OAB 103737/SP), FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS (OAB 375267/SP), RICARDO
BUCKER SILVA (OAB 312567/SP)
Processo 1035622-42.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Neiva Medeiros
Sampaio - - Alzira Batista de Queiroz - - Rosana Marcia Basso da Silva - - Anna Nice - - Aurea de Souza Cardoso - - Marilene
Guazzelli Rafael - - Nazir Moreira Dias - - Sandra Regina de Queiroz - - Henedina Honorata Pereira - - Marta Ferraz - - Sonia
Maria Lazaro Flausino - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 1050255-58.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Fabiano Fonseca Barbeiro - Delegado de Policia Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - DAP MM - Concede genérica - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1064192-28.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sebastião Mariano
- - Silvaneide Bezerra Mariano - - João Batista de Medereiros - - Andréia Débora Pereira - Vistos. Sebastião Mariano e outros,
ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
e outro, em que há pedido liminar para fins de recolhimento do ITBI, adotando como base de cálculo do tributo o valor venal
utilizado no lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial (lote de inscrição cadastral nº 147.235.0035-8
no loteamento Parque Savoy City transcrição nº 107 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por meio da
assinatura do Compromisso de Compra e Venda celebrado com o loteador Hugo Eneas Salomone em 06 de Janeiro de 1995)
e que diante da inércia do do loteador em lavrar a escritura pública, os Impetrantes ingressaram com Ação de Adjudicação
Compulsória, perante o Foro Regional da Penha de França, a qual tiveram seu pleito julgado totalmente procedente, conforme
carta de adjudicação (fls. 16/17) processo digital n. 0003295-66.2019.8.26.0006. 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos
do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) O pedido de liminar comporta acolhimento,
porquanto presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, na medida em que discutível a legalidade
da cobrança do tributo com base no valor de referência. Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme
previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Mandado de
Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência contra a base de cálculo do tributo - A base de cálculo para efeito
de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra revelado na
escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das partes, segundo regras do direito privado - Pode o Município,
no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o
mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido
processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A,
7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de máfé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos” (AC n. 1004453-37.2015.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto,
j. 14.07.2015). “Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a segurança. Reexame necessário.
Recurso voluntário. Descabimento. Valor venal do imóvel no momento da compra e venda. Importância que pode ser diversa
daquela utilizada para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao
princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º
11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo
Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma
Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado. Recurso ao qual se nega provimento, com observação, nada havendo a se acrescentar em
sede de reexame necessário” (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015). Assim, DEFIRO a
liminar, autorizando os impetrantes a recolherem o ITBI (alíquota de 3%) e os emolumentos utilizando a mesma base de cálculo
para o IPTU, ou o valor de negociação, o que for maior, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo, relativamente
ao imóvel matriculado sob TRANSCRIÇÃO n. 107, do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (contribuinte municipal
nº 147.235.0035-8). Observo que esse entendimento está em consonância com a tese fixada no Tema 19 - IRDR 224351662.2017.8.26.0000: “Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico
realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU,
aquele que for maior, afastando o valor de referência.” 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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