TJSP 19/11/2021 -Pág. 505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
505
Público pede o reconhecimento do fato como falta grave e aplicação dos efeitos legais no que é contra-argumentado pela
Defesa. É o relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal.
O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de
advogado (fls.35), preservando-se ampla defesa e contraditório. A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a
oportunidade de justificar a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para
tanto (art. 118, §2º, da LEP). No caso em tela, não causou prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da
ampla defesa ou do contraditório o fato de ele ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor. Nesse
sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.2011.8.26.0000,
16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Min. Almeida Toledo, j. 07/06/2011; TJSP, Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6,
3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo em Execução nº. 034610091.2010.8.26.000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 17/03/2011; Agravo em Execução Penal nº.
0526989-40.2010.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. 31/03/2011); Agravo
em Execução Penal nº. 990.10.363478/0, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Oliveira Passos, j. 19.01.2011; HC 056347269.2010.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Souza Nery, j. 14/04/2011. Ficou suficientemente comprovado
o fato que caracteriza falta grave (art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, ambos da LEP), não ilidida pela inconsistente justificativa do
sentenciado, que restou isolada nos autos. Ressalta-se, por oportuno, que a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de
agentes penitenciários e coesos com as demais provas juntadas aos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado,
até porque não há nos autos indícios de que tais agentes tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o
apenado. Portanto, certa a prática de falta grave, impõe-se a aplicação do artigo 127 da Lei de Execução Penal com a perda
de 1/5 do tempo remido, ante a gravidade da falta que rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade
no ambiente carcerário. Ante o exposto: a) reconheço a falta disciplinar grave cometida pelo sentenciado em 03/10/2019; b)
considerando as diretrizes do art. 57, da LEP, declaro a perda de 1/5 do tempo remido, iniciando novo período a partir da
data da última infração julgada (art. 127 da LEP). Anote-se a presente decisão nas informações complementares do Sistema
Informatizado das Varas de Execução Criminal SIVEC. Atualize-se o cálculo oportunamente para fins de benefícios. Intime-se e
cumpra-se. Araçatuba, 08 de outubro de 2021. - ADV: BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
Processo 1008171-32.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Cesar Leite Fernandes - Vistos.
Considerando que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em unidade prisional vinculada à VEC da Comarca de Santo
André, proceda-se à redistribuição dos autos digitais, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça. Cumpra-se. Araçatuba, 10 de novembro de 2021. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
Processo 1009139-62.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Robson Rodrigues da Silva - Vistos. O
estabelecimento prisional instaurou procedimento disciplinar para apurar a notícia de que o sentenciado teria praticado fato que
caracteriza falta disciplinar de natureza grave (desobediência art. 38 e art. 39, V c.c. art. 50, VI, da LEP). Na seara administrativa,
conclui-se pela condenação do sentenciado pela prática dessa falta. O Ministério Público pede o reconhecimento do fato como
falta grave e aplicação dos efeitos legais no que é contra-argumentado pela Defesa. É o relato do necessário. Decido. Julgo
antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O procedimento administrativo disciplinar está
material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (fls.120), preservando-se ampla defesa
e contraditório. A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar a conduta configuradora
da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para tanto (art. 118, §2º, da LEP). No caso em tela, não
causou prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório o fato de ele
ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.2011.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Min. Almeida Toledo, j. 07/06/2011; TJSP, Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo em Execução nº. 0346100-91.2010.8.26.000, 8ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 17/03/2011; Agravo em Execução Penal nº. 0526989-40.2010.8.26.0000,
6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. 31/03/2011); Agravo em Execução Penal nº.
990.10.363478/0, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Oliveira Passos, j. 19.01.2011; HC 0563472-69.2010.8.26.0000, 9ª
Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Souza Nery, j. 14/04/2011. Ficou suficientemente comprovado o fato que caracteriza falta
grave, não ilidida pela inconsistente justificativa do sentenciado, que restou isolada nos autos. Ressalta-se, por oportuno, que
a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários e coesos com as demais provas juntadas aos autos
é suficiente à responsabilização do sentenciado, até porque não há nos autos indícios de que tais agentes tivessem interesse
em acusar gratuitamente e de maneira falsa o apenado. Portanto, certa a prática de falta grave, impõe-se a aplicação do artigo
127 da Lei de Execução Penal com a perda de 1/3 do tempo remido para cada falta, ante a gravidade da falta que rebaixa o
nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário. Ante o exposto: a) reconheço as faltas
disciplinares graves cometidas pelo sentenciado em 22/05/2021 e 23/05/2021; b) determino a regressão do sentenciado ao
regime fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP; c) considerando as diretrizes do art. 57, da LEP, declaro a perda de 1/3 do
tempo remido para cada falta, iniciando novo período a partir da data da última infração julgada (art. 127 da LEP). Anote-se a
presente decisão nas informações complementares do Sistema Informatizado das Varas de Execução Criminal SIVEC. Atualizese o cálculo oportunamente para fins de benefícios. Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 15 de outubro de 2021. - ADV: GIOVANI
LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
Processo 1009299-87.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - David Felix da Rocha - Vistos. Oficie-se à
Penitenciária solicitando informações se os estudos foram realizados na unidade prisional e, caso positivo, sejam encaminhados
atestados pormenorizados. Cumpra-se. Araçatuba, 28 de outubro de 2021. - ADV: BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/
SP), JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP)
Processo 1010001-41.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Waldir Cernew Cara Junior - Vistos.
Inicialmente, homologo o cálculo de pág. 138/139 para que produza os efeitos legais. Por considerar que os crimes atribuídos
ao sentenciado são de maior gravidade (roubo majorado, furto qualificado), bem como a quantidade de pena imposta, determino
a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime
semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra
amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de
25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,
podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico - Súmula Vinculante nº. 26
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º