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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021 - Página 735

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TJSP 16/11/2021 -Pág. 735 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3399

735

nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase
executória deverá seguir o mesmo procedimento. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), ILSON JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 146738/SP)
Processo 1004486-42.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Waldinei Augusto Barbosa e outro - Procurador
Chefe da Fazenda Estadual e outros - Vistos. Fls. 487/479: considerando a época em que lançado o parecer de fls. 174/178,
manifeste-se o Município quanto a situação de regularidade do imóvel usucapiendo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), ANDRÉ LUIS SOUZA GOMES (OAB 180648/SP)
Processo 1004915-96.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.C.P.M. - Fls. 38/39: Trata-se de ação
revisional de alimentos, proposta pelo pai em face da mãe, em relação à filha comum, onde, citada, a ré quedou-se inerte.
Sobrevém petição informando que a adolescente encontra-se sob os cuidados do genitor, em razão de maus tratos por parte
da genitora (boletim de ocorrência de fls. 40/41), com pedido de tutela de urgência para exoneração da obrigação alimentar e
regularização da situação fática existente. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária
é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se
busca evitar” (RT 764/221). No caso em tela, em que pesem as argumentações trazidas pelo autor, impõe-se a preservação do
princípio do contraditório, pelo que hei por bem não acolher, por ora, o r. pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No mais, recebo fls. 30/39 como emenda à inicial, posto que alterou-se a causa de pedir e pedido. Anote-se no sistema e nos
autos, inclusive renomeando-se a petição. Sem prejuízo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. Cite-se a ré. ADV: ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP)
Processo 1005195-67.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia Nayara da
Silveira Martins - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento nos arts. 355, II e 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor,
para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 890,00, atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJSP,
desde o desembolso respectivo, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e à luz dos
artigos 82, §§ 2º e 8° e 85, ambos do NCPC, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação
da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder
ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito
atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final
utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do
CPC/2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: JESSICA POLONI DO ROSARIO (OAB 440803/SP)
Processo 1005781-07.2021.8.26.0048 (apensado ao processo 1002707-42.2021.8.26.0048) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ciro Lopes Bastida - Flavio Fraga Teixeira - Sem prejuízo do
julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando
pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade
da realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: SOLANGE SILVA BRAZ (OAB 230483/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO
(OAB 166244/SP)
Processo 1005896-28.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ben Hur Anselmo
Granado Santos - BANCO PAN S/A - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca
do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará
na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS (OAB 93725/SP)
Processo 1006036-62.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vanessa de Andrade Sontini
- Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do
interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na
preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE
CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP), ALICE DUARTE
MENDONÇA (OAB 197195/MG)
Processo 1006155-23.2021.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.E. - Nota do cartório: intimação
da parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. ADV: MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP)
Processo 1006299-94.2021.8.26.0048 (apensado ao processo 0008422-53.2019.8.26.0048) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Clécio Cabral - Decio Botelho - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência,
sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de
conciliação. Int. - ADV: RODRIGO DANTAS SIMÕES (OAB 361481/SP), DIOCIMAR DA SILVA JACINTO (OAB 366431/SP)
Processo 1006491-27.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maite Chinait de
Freitas - - Maurício Alberto de Freitas - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 289/290: Indefiro prazo suplementar para comprovação
da tutela de urgência, eis que o aviso de recebimento fora recebido em 30/09/2021 (fl. 124). Aguarde-se manifestação sobre
a contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLAUDIA RABELLO
NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1006976-27.2021.8.26.0048 (apensado ao processo 1005800-13.2021.8.26.0048) - Embargos à Execução
- Penhora / Depósito / Avaliação - Rubens Russo Mano Martins - - Ana Maria Cardoso Capodeferro - Ass Administração e
Empreendimentos Ltda. - Nota de cartório: Ato emitido para encaminhamento à publicação da decisão/despacho/ato cujo teor
transcrevo: “Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1005800-13.2021.8.26.0048. À vista dos documentos
de fls. 118/130 e aqueles que acompanharam a inicial, concedo à parte embargante a justiça gratuita. Anote-se. Recebo os
embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se
verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não
há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código
de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na
pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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