TJSP 08/11/2021 -Pág. 2857 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2857
Processo 1500579-14.2020.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Wellington Barbosa
- - Wesley de Sales Santos - - C.C.V. - - S.C.V. e outros - Vistos. Fl. 952: Anote-se a renúncia da advogada constituída da corré
Simone Carvalho Vitorino, a qual permanecerá sendo representada nestes autos pela Dra. Katia Ap. Morais do Nascimento
Lima (OAB/SP 315.334). Oficie-se o estabelecimento prisional em que a acusada Sandra se encontra custodiada para que lhe
forneça o tratamento adequado e necessário para o controle da epilepsia, conforme já determinado no item 2 da decisão de fls.
949/951. Intime-se a advogada da acusada Sandra para juntada de procuração e regularização de sua representação nos autos
no prazo de 05 (cinco) dias. Renove-se a intimação das defesas dos corréus Matheus e Wesley para que apresentem alegações
finais no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 04 de novembro de 2021. - ADV: DEBORA DA SILVA DIAS (OAB
391263/SP), LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP), ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP), AMANDA CELUTA
MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 283590/SP), KATIA APARECIDA
MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 1500579-14.2020.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Wellington Barbosa
- - Wesley de Sales Santos - - C.C.V. - - S.C.V. e outros - Fica a Defesa intimada da r. Decisão de fls. 949/951 bem como da
r. Decisão de fls. 974. - ADV: LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP), ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEBORA DA SILVA DIAS (OAB 391263/SP), KATIA
APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP), PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 283590/SP), AMANDA
CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP)
Processo 1503482-47.2018.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - WELLINGTON FRANCISCO
LUCIO DOS SANTOS - Vistos. A pronúncia transitou em julgado para as partes (certidões de fl. 562 e 573). Assim, intimem-se o
MP e a Defesa, sucessivamente, para manifestações do art. 422 do CPP. Oportunamente, tornem para apreciação em conjunto
de eventuais requerimentos e designação do julgamento em plenário, se o caso. São Paulo, 03 de novembro de 2021. - ADV:
MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO (OAB 286469/SP)
Processo 1508394-53.2019.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - MATHEUS VIEIRA DA SILVA Vistos. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu MATHEUS VIEIRA DA SILVA, em observância
ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é
regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que
determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação
da medida. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 1507/1509,
que manteve a prisão do acusado. Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente
a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da
prisão preventiva para garantir a ordem pública. Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior
efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal.
Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria
realização da justiça. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado. No
mais, cumpram-se as determinações de fls. 1554/1555. Intime-se. - ADV: LEANDRO MATHIAS DE NOVAES (OAB 416094/SP)
Processo 1508394-53.2019.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - MATHEUS VIEIRA DA SILVA Fica a Defesa intimada dos r. Despacho de fls. 1554/1557 e r. Decisão de fls.1558. - ADV: LEANDRO MATHIAS DE NOVAES
(OAB 416094/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE FERNANDO STEINBERG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA ELMAS SARKISIAN NANTES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2021
Processo 0078130-92.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - LUCIANO
TOSI SOUSSUMI - Vistos. Prazo de 05 dias, para o querelante recolher a taxa judiciária. Na inércia, certifique-se e expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa. Por último, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO TOSI SOUSSUMI (OAB 147045/
SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), MAURO ELISANDRO FERREIRA GARCIA (OAB 87470/RS)
Processo 1000919-35.2021.8.26.0228 - Habeas Corpus Criminal - Constrangimento ilegal - A.S. - - A.Z.N. - S.A.D.S.J.
- - R.B.E. - - D.C.F. - - R.S.S. - V.P.C.P.S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por ARISTIDES ZACARELLI NETO,
ADRIANO SCATTINI e VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES, em favor de SERGIO ANTONIO DIAS DA SILVEIRA,
RODRIGO BARBOSA ESPER, DANIELLA CABRAL DE FREITAS e RAFAEL SOUZA DA SILVA, que alegam estarem sofrendo
ameaça de constrangimento ilegal, proferida pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI, Vereador Antonio
Donato, em razão da convocação para prestarem depoimento, perante a Comissão formada. Os pacientes são médicos da
referida operadora de saúde investigada na CPI, que busca averiguar a subnotificação, por parte da Prevent Senior, acerca
dos casos de contaminação e óbitos por COVID-19. Almejam a proteção de seus direitos constitucionais, na audiência que se
realizará no dia 04/11/2021, às 10 horas, a fim de que não compareçam “na condição de testemunhas, não sejam presos caso
se recusem a assinar o termo de compromisso legal de testemunha ou a responder a determinadas perguntas capciosas, com
caráter eminentemente político, que nada contribuem ao combate efetivo da grave pandemia que assola o mundo inteiro, bem
como possam ser assistido por seus advogados.” (fls.11) Ministério Público, ouvido às fls.19/24, opinou pela concessão da
liminar. A medida deve ser concedida. Vejamos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647, do
Código de Processo Penal, o remédio constitucional é o meio processual hábil para coibir ameaça de violência ou coação de sua
liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. A Comissão, diante do convite aos pacientes, busca obter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º