TJSP 26/10/2021 -Pág. 2266 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. O feito fica suspenso até o integral cumprimento, devendo aguardar o
prazo do parcelamento em arquivo provisório (mov. 61614), nos termos do Comunicado CG 641/2015. Após, no prazo de 30
dias, independentemente de intimação, deverá o autor se manifestar sobre a quitação. No silêncio, a pedido da parte requerida,
o processo será extinto, presumindo-se cumprida obrigação. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado
incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se definitivamente estes autos (mov. 61615), consoante o Comunicado CG
1789/2017, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente
dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica
dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em
julgado, mandado de citação e procurações). Fica consignado que não há que se falar em fixação de honorários para a fase de
execução, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 97 do FONAJE. Publique-se e intimem-se. ADV: ADRIANO MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP)
Processo 1003391-07.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Silvio Jose Azenha
- - Sônia Regina Fidelis Azenha - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Fls. 112/113: Manifeste-se a parte
autora, no prazo de cinco dias, quanto a petição da ré informando o cumprimento integral do acordo. No silêncio, os autos serão
extintos pela satisfação. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP)
Processo 1003637-03.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruno Celis
do Nascimento - Por estes fundamentos, com estrado no artigo 487, inciso I, do CPC, decreto pela procedência da ação para o
fim de declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI,
bem como para condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, cuja importância será apurada
em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros nos termos da
fundamentação. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09,
art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOÃO
EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1003716-79.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Munhoz e Geraldes
Ltda - Epp - Vistos. Verificada a ausência de manifestação do(a) autor(a), apesar de intimado(a), JULGO EXTINTA a presente
ação movida por Munhoz e Geraldes Ltda - Epp contra Lucas Cesar Lopes Paulino, o que faço com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES
(OAB 336541/SP)
Processo 1003731-48.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruna Curtolo
das Neves - Diante do exposto e de tudo quanto dos autos consta, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, decreta-se pela improcedência da ação. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 1003731-48.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruna Curtolo das
Neves - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes
da r. sentença de fls. 63/65 e de que, em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas: ( X ) PREPARO R$ 290,90
(Guia DARE, Código 230-6) O recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ), a partir de 14/09/2020, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, para que ocorra a
vinculação ao processo e a queima automática da guia. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 1003761-83.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Janaina
Scrignoli de Carvalho Silva - Por estes fundamentos, com estrado no artigo 487, inciso I, do CPC, decreto pela procedência
da ação para o fim de declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e
Integral - GDPI, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, cuja importância
será apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros nos
termos da fundamentação. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei
12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se e Intimem-se. ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1003986-06.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Anisio Gracia - Vistos.
Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pelo requerido (fls. 105/111), apenas no efeito devolutivo (art. 43
da Lei 9.099/95), intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetamse os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com as homenagens e cautelas de estilo.
Int. - ADV: KAREN CORRÊA DA SILVA (OAB 437383/SP)
Processo 1003998-20.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Celso Alves
Pereira - Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por Celso Alves Pereira contra a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, que não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo. Assim, promova o autor a emenda à inicial para incluir
a pessoa jurídica de direito público a ela vinculada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 1004190-50.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Fellipe Bento Berni - Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada de documentos com a contestação, faculto
manifestação da autora no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, voltem conclusos. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1004202-64.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Munhoz e Geraldes Ltda - Epp - Vistos.
Titulo apresentado. Sem prejuízo, para que não haja paralisação do processo, determino a citação do(a) executado(a), por carta
AR, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
garantia da execução. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1004213-93.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pessoas com deficiência - Leonardo
Donizete Alves - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Leonardo Donizete Alves, menor impúbere,
representado por sua mãe, contra o Município de Mirassol. Bem analisando o aspecto da competência, informa a matéria o
enunciado na Súmula 68, editada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora transcrita: Compete ao Juízo da
Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que
pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. Firmada esta quadratura, e direcionado desde sempre este
E. Juízo pelo prestígio aos precedentes, prestígio compatível com a prática da civil law, reconheço a incompetência do Juízo já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º