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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021 - Página 2684

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TJSP 22/10/2021 -Pág. 2684 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3386

2684

poderá levantar as quantias depositadas judicialmente, devendo ser expedido o competente mandado de levantamento em seu
favor. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará: I) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e II) a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações não pagas. 7.7 - Indeferida a proposta de parcelamento, a execução prosseguirá, e os depósitos
realizados pelo executado, que não tenham sido levantados pelo exequente, serão convertidos em penhora. 8 - Não localização
do executado: Na hipótese de não localização do executado no endereço constante dos autos, e sendo nos autos fornecido pela
parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as
cautelas e advertências pertinentes ao ato. 8.1 - O exequente deverá requerer, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de
Processo Civil (constituição em mora do devedor). Em se tratando de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha
cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx). 8.2 - Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e
fornecidos nos autos, a parte exequente providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária para
pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o
recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido
no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, à parte exequente providenciar consultas diretamente via ofício junto a
empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino
eletrônico [email protected]. Poderá a parte exequente imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 9
- Comprovado o recolhimento pelo exequente, requisite-se o protocolamento junto ao sistema SISBAJUD, com ordem de
bloqueio de ativos financeiros, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade,
acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários).
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para verificação das respostas. 9.1 - Em sendo o Sisbajud infrutífero ou insuficiente,
expeça-se mandado para penhora de veículos de titularidade do executado, para avaliação, para remoção e para depósito. Fica
desde logo nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão
ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do
credor. 9.2 - Deverá o oficial de justiça certificar se o executado tem em sua posse veículo registrado em nome de terceiro, bem
como respectivos dados do proprietário e do veículo. 10 - Na hipótese de infrutuosidade e insuficiência das diligências do item
9, determino: a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em
nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em 5 (cinco) dias
úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: MARIA
CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB
314280/SP)
Processo 1004641-63.2019.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Curso e Colégio Módulo
Ltda - Diego de Oliveira Negri - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203,
§ 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Comprovar, em 15 dias, a publicação do
edital de fls.92 em jornal de circulação local. - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP)
Processo 1004771-82.2021.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfa
Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Alceu Luis da Costa Filho - - Espólio de Edward Kulza - - Carlos Alberto
Fava Sumida - - Ana Maria Kulza - Vistos. Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs ação reivindicatória de
posse com pedido de liminar em face de Alceu Luis da Costa Filho. Narra-se na petição inicial: a empresa autora proprietária do
imóvel denominado lote 05 da quadra 23 do loteamento Balneário Recanto do Sol, matriculado sob nº 25.250 do CRI local
inscrição municipal 09.699.005, em 19.01.1981 alienou o imóvel para Eduard Kulza e sua esposa Ana Maria Kulza.
Posteriormente, o imóvel foi alienado em 10.01.1997 por Eduardo Kulza e sua esposa Ana Maria Kulza para Carlos Alberto
Fava. Em 06.06.2014 Carlos Alberto Fava alienou o imóvel para Alceu Luis da Costa Filho (réu desta ação). As alienações foram
realizadas com a anuência da empresa autora. A parte autora localizou a rescisão contratual do contrato celebrado com Eduard
Kulza e sua esposa Ana Maria Kulza, motivo pelo qual procurou o réu para desocupação do imóvel, sem sucesso. Pediu a
concessão da tutela de urgência para bloqueio da matrícula, confirmando-se ao final, com o julgamento de procedência da
demanda com a reintegração definitiva do imóvel, sem o pagamento de indenização por benfeitoria. Em atendimento às decisões
de f. 45/46 e f. 71/72, sobreveio emenda à inicial (f. 49/50, 51/70) (f. 77, 78/81) (f. 84, 85/86), esclarecendo que não houve
anuência aos negócios realizados entre Edward Kulza e sua esposa Ana Maria Kulza com Carlos Alberto Fava Sumida e
tampouco deste com Alceu Luis da Costa Filho. Acrescentou o pedido de desfazimento dos negócios acima indicados. Menciona
que o contrato celebrado com Eduardo Kulza e sua esposa Ana Maria Kulza foi extraviado e que só dispõe da rescisão de
contrato juntada. Noticiou o falecimento de Eduardo Kulza. Incluiu no polo passivo o espólio de Eduardo Kulz, sua esposa Ana
Maria Kulza e Carlos Alberto Fava Sumida. Recolheu a diferença de taxa judiciária. É a sinopse. Em relação à tutela de urgência,
com fundamento no poder geral de cautela, visando a asseguração do direito (art. 301, CPC) defiro o bloqueio da matrícula do
imóvel em debate (nº 25.250) (f. 15). Expeça-se mandado de averbação, cabendo à parte autora a comprovação do protocolo no
CRI em até 15 dias úteis. No que toca ao espólio de Edward Kulza, a certidão de óbito (f. 80/81) menciona os herdeiros maiores
Richard Kulza e Wagner Kulza, que deverão ser incluídos no polo passivo, pois não há notícia de inventário/inventariante.
Deverá a parte autora providenciar a inclusão no SAJ, conforme decisão anterior (f. 71/72 item D). Deverão ser recolhidas 02
taxas de pesquisas para localização de CPF e endereço dos referidos herdeiros junto ao sistema Infojud (Guia do Fundo
Especial de Despesa FEDTJ - recibo de pagamento). Com a indicação dos CPFs e endereços pela Serventia, deverão ser
recolhidas as taxas de citação postal. 2 Da citação: 2.1 - Cite-se a parte ré Alceu, Ana e Carlos para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, oferte contestação. Oportunamente serão citados os herdeiros Richard e Wagner. 2.2 - Far-se-á citação do
réu Alceu, por mandado (f. 41/42), acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Far-se-á a citação de Ana e Carlos por correspondência (f. 68/70), com aviso de recebimento,
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se
tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe
couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora
certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias
que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ,
CAP. VII, Seção I, art.1001). 3 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e
havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se
realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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