TJSP 22/10/2021 -Pág. 2683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
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realizadas audiências por videoconferência em qualquer matéria, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e
de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação
junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e
323/2020, e considerando a necessária observância ao princípio da razoável duração do processo, determino: 1. A designação
de audiência de instrução para o dia 16 de março de 2022 às 15:45h. 2. A audiência será realizada preferencialmente no formato
virtual POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta
não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. (Manual
de participação em audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho). 3. Ficam as partes e
seus respectivos patronos por esta decisão intimados para que informem nos autos, em 10 dias, seus respectivos endereços
eletrônicos (e-mail) e telefone para contato, bem como endereços eletrônicos (e-mail) e telefones das respectivas testemunhas
arroladas por si. As testemunhas devem ser intimadas para o ato através dos advogados das partes que a arrolaram. Os e-mails
e telefones são necessários para o envio de link de acesso à reunião virtual (Comunicado CG nº 284/2020). 4. Em se tratando
de audiência híbrida, excepcionalmente as partes, as testemunhas e os advogados podem comparecer presencialmente para
a audiência, desde que o juízo seja comunicado com antecedência de até 10 dias. Neste caso, deverá ser apresentada a
carteira de vacinação (Portaria 9998/2021 TJ-SP). 5. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados
e testemunhas), deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião
virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. Como primeiro ato da
audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6. Nos casos de falha de transmissão
de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo
ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na
conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema
até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para
informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 7. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo
em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência
disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência.C C. Concedese novo prazo para que as partes atendam o item E de f. 591/594. D. Atenda a parte autora o seguinte trecho da decisão de f.
591/594. “A parte autora mencionou a juntada da procuração de Larissa Alves Ducia (f. 244) (filha do herdeiro falecido Danilo
Ducia), o que não está comprovado. Providencie-se a juntada, portanto.” Int. - ADV: DANIELA MELO DI MARIO LOPES DA
SILVA (OAB 170146/SP), REGINA CELIA DOS SANTOS (OAB 95334/SP)
Processo 1003906-93.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Moraes Ferreira Online Intermediaçoes e Comercio Ltda - - Digital Banks Pagamentos S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação de fls.41/58. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS GRACIANI (OAB 111502/SP), MAICON DE ABREU
HEISE (OAB 200671/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
Processo 1004336-11.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Thiago Ribeiro Gomes de Barros - Vistos. 1 - Recolhida a taxa postal, cite-se a parte
executada para pagar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, a integralidade da dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), tudo conforme o disposto nos
artigos 827 e 829 do CPC. 2 - Far-se-á citação por mandado, do qual deverá, também, a ordem de penhora e a avaliação a
serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo
ao exequente. 2.1 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.2
- Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação
e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3 - Das intimações:
As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das
partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes
(CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do
prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput,
e 224, parágrafo 1º, do CPC. 3.1 - A parte exequente deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seu endereço
eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte executada deverá, no prazo da contestação, indicar nos
autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 3.2 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado
da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC,
art.269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art.287 do CPC, A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que
conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. 4 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.
246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 5 - O
executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo previsto no item 1 desta decisão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6 - Dos embargos art.914 e ss.
do CPC: Poderá o executado oferecer embargos à execução, na forma da lei, que serão distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de
Processo Civil. 7 - Do reconhecimento do crédito e parcelamento do pagamento: Conforme o disposto no art. 916 do CPC, no
prazo dos 15 (quinze) dias para ajuizamento dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer o crédito do exequente
e: 1) comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado
de 10% (dez por cento); e 2) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.1 - Na hipótese do item anterior, intime-se o exequente para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifeste-se sua concordância ou discordância, de forma fundamentada. Após, tornem conclusos para decisão.
7.2 - Enquanto não eventualmente apreciado seu pedido de parcelamento, fica o executado advertido que deverá depositar as
parcelas vincendas, sob pena de indeferimento do pedido, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente,
observado o item 7.6, desta decisão. 7.3 - Fica a parte executada também advertida que a opção pelo parcelamento de que trata
este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, parágrafo sexto). 7.4 - Deferido o pedido
de parcelamento do executado, o processo executivo será suspenso (CPC, art. 916, parágrafo 3º), pelo prazo do parcelamento.
- Havendo concordância do exequente quanto ao parcelamento, ainda que não apreciado o pedido pelo Juízo, ele (o exequente)
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